terça-feira, 22 de março de 2016

Crime de peculato


A juíza Placidina Pires, da 10º Vara Criminal de Goiânia, condenou Túlio Marcos Nery Garcia a quatro anos e seis meses de reclusão por ter se apropriado, indevidamente, de um cheque de penhora judicial, enquanto trabalhava como oficial de justiça. Em razão da conduta, o réu já havia sido exonerado do cargo público.

Consta dos autos que no dia 7 de junho de 2006, o réu havia ido a uma concessionária de veículos cumprir um mandado, solicitado por carta precatória em ação de execução de bens. No local, Túlio foi recebido pelo assessor jurídico do estabelecimento, que emitiu um cheque, no valor de R$ 1,2 mil, nominal ao Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Em posse do documento emitido, a denúncia narra que o acusado se dirigiu a uma outra empresa, onde realizou uma transação comercial, descontando o título de crédito. Dias depois, uma outra oficial de justiça foi incumbida de cumprir novo mandado de penhora na concessionária, quando descobriu que a ordem já havia sido cumprida, porém ocultada, por Túlio.

Conforme a magistrada (foto à esquerda) ponderou, o crime do acusado se enquadra no artigo 312 do Código Penal, que dispõe sobre peculato e desvio, cometido por funcionário público. O bem jurídico tutelado pela norma penal em apreço é a Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial, consistente na preservação do erário, como também em sua face moral, representada pela lealdade e pela probidade dos agentes públicos.

Nas duas oportunidades em que foi interrogado, Túlio negou a autoria do crime. Inicialmente, ele afirmou que seu carro foi roubado, tendo sido levado junto com seus documentos, o cheque. Depois, argumentou que era usuário de drogas e que trabalhava como agiota e, durante desavença comercial com o proprietário da segunda empresa, que teria usado de violência para lhe tomar o cheque.

Contudo, Placidina Pires ponderou que nenhuma das teses levantadas pelo réu merecia respaldo: ele não apresentou sequer boletim de ocorrência policial sobre o assalto ou provas de que não estava em sã consciência na época dos fatos ou incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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