quinta-feira, 31 de março de 2016

Crimes contra a honra


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, que condenou o radialista Fabiano Gomes da Silva a uma pena de nove meses e dez dias, pelos crimes de calúnia e difamação (considerados crimes contra a honra). O caso foi julgado na sessão desta terça-feira (29), quando os magistrados apreciaram uma Apelação Criminal movida pela defesa de Fabiano Gomes, onde figura como apelado o empresário Eduardo de Oliveira Carlos da Silva.

A pena aplicada, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e 15 dias multa, está tipificada nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) combinada com o artigo 141 (penas cominadas), inciso III e, ainda, com o artigo 70 (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), todos do Código Penal. A relatoria da Apelação Criminal foi do juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto.

Segundo os autos, no dia 19 de agosto de 2001, durante o programa de rádio Correio Debate, o então réu e hoje condenado, veiculou uma série de declarações que denegriram a honra do empresário. Em um dos trechos da fala do radialista, Fabiano Gomes, o comunicador afirma: Recebi a informação de que o empresário Eduardo Carlos, o mesmo que é proprietário da São Braz, que deletaram no governo Maranhão sete milhões e meio de dívidas que deveriam ter sido pagas.

Em outra parte do mesmo programa de rádio é dito pelo apelante: Com a palavra o empresário Eduardo Carlos, que é o grande mentor intelectual destas articulações.

Para o relator do processo, ficou claro e evidente que as declarações emitidas pelo querelado foram em face da pessoa de Eduardo de Oliveira Carlos da Silva, e não da pessoa jurídica do qual este participa. Conforme os excertos da transcrição das declarações dadas pelo querelado, percebe-se presente a intenção deliberada e direcionada em ofender a honra do querelante, argumentou o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, ao negar provimento ao apelo e afirmar que houve dolo configurado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

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