terça-feira, 22 de março de 2016

Princípio da insignificância - furto creme de pentear


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu Habeas Corpus a um homem preso preventivamente desde agosto de 2015 por ter sido acusado de furtar um frasco de creme de pentear, avaliado em R$ 7,95.

O HC 338718 foi relatado pelo ministro Nefi Cordeiro. O magistrado alegou o princípio da insignificância e votou pela revogação da prisão, bem como o trancamento da ação penal contra o réu.

O STJ aceitou os argumentos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de que “O direito penal é destinado aos bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias”.

No pedido de Habeas Corpus, a defensoria cita que em uma pesquisa de mercado contata-se que o valor do item furtado é ainda menor que a referência estabelecida na acusação, varia de R$ 4,60 a R$ 5,08.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Sexta Turma, o ministro Nefi Cordeiro disse que “a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas reprováveis, mas sem efetivo dano a bem juridicamente relevante”.

Segundo o ministro, o princípio da insignificância é devidamente aplicado se preenchidos os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social na ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso citado, o ilícito, equivalente à época a 0,95% do salário mínimo, mobilizou a Polícia, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como o Ministério Público Federal e o STJ.

Após a prisão em flagrante, foi arbitrada pela polícia a fiança em R$ 1.576,00. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em segunda instância o pedido de Habeas Corpus foi indeferido por unanimidade, obrigando a Defensoria Pública a recorrer ao STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário