terça-feira, 22 de março de 2016

Uso indevido de informação privilegiada


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior, para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação, a título de danos morais coletivos, fixado em R$ 254.335,66 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Murat Júnior foi condenado por crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading, no caso Sadia. Essa foi a primeira condenação penal do Brasil por esse tipo de crime.

O colegiado aplicou o entendimento da corte no sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.

“O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria.

Informações privilegiadas

O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia S/A pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.

Segundo a denúncia, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apurou que o ex-diretor teve acesso a todas as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão S/A, utilizando-as, por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida.

Na primeira vez, Murat Júnior determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907,00. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.

Quase um mês depois da segunda compra de Murat Júnior, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação.

Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários.

Dever da profissão

A Quinta Turma reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da Lei n. 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.

O relator ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A., obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no artigo 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário