quinta-feira, 31 de março de 2016

Estupro de vulnerável


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao apelo n°0500088-47.2014.8.01.0014, mantendo, assim, sentença que condenou cada um dos quatro apelantes (R.G. de L., F.das C.F.da S., J.A.M. da S. e J.M. S.) a oito anos, seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro contra vítima portadora de deficiência mental, e também por corrupção de quatro menores a praticarem com eles o crime do estupro em questão.

Segundo a decisão colegiada, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito de estupro, por meio da palavra da vítima, provas testemunhais e pericial, não há que se falar em absolvição.

A decisão aponta ainda ser consabido que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo, quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.

No que diz respeito ao delito de corrupção de menores, o membros que compõem a Câmara Criminal anotam ser este de natureza formal, exigindo apenas a comprovação da participação dos mesmos na empreitada criminosa.

O Acórdão n° 20.854, publicado na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (28), mostra que os membros que compõem a Câmara Criminal decidiram à unanimidade manter a sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Tarauacá.

Entenda o Caso

Os réus foram presos em flagrante delito, em setembro de 2014, no município de Tarauacá, pela prática do crime tipificado no art.217-A, § 1º do Código Penal (CP) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Acre, também é relatado que os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção de quatro adolescentes para praticarem com eles o crime de estupro de vulnerável.

Ao avaliar que os acusados constrangeram a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticarem com eles, conjunção carnal e ato libidinoso, o juiz Guilherme Fraga, que estava respondendo pela da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, condenou cada um dos quatro homens a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Insatisfeitos, os réus entraram com pedido de apelação, almejando a reforma da sentença, no sentido de que sejam absolvidos do crime de estupro e, de outra banda a diminuição da sansão imposta aos réus abaixo do mínimo legal, com aplicação de atenuantes para promover a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal.

Voto do Relator

O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, destacou que, no caso em análise, o depoimento da vítima é, por vezes confuso, no entanto, deve ser levado em consideração que a mesma possui certo grau de deficiência mental, contudo, o relato da mesma é suficiente para imputar aos apelantes a prática delituosa.

Verificando que a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios, o magistrado de 2º Grau rejeitou o pedido de absolvição dos apelantes. Logo, por meio dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e provas periciais, de fato houve relação sexual, vendo a corroborar os fatos narrados e imputados aos ora apelantes, não havendo que se falar em absolvição em relação ao delito de estupro, relatou o desembargador.

O relator Pedro Ranzi ainda anota que não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal, por expressa vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.

Assim, os membros da Câmara Criminal (Desembargadores Francisco Djalma, presidente, Samoel Evangelista, membro efetivo, e Pedro Ranzi, membro efetivo e relator) negaram, à unanimidade, provimento ao apelo e mantiveram a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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