terça-feira, 22 de março de 2016

Indenização pela prisão preventiva?


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais a homem que alegava ter sofrido danos morais por ter ficado injustamente preso, durante seis meses, por um crime que não cometeu.

O autor da ação era proprietário de uma empresa de segurança que foi fechada por dificuldades financeiras e conheceu um terceiro de quem se socorreu financeiramente. Sem condições de resgatar suas dívidas, concordou em ingerir cápsulas de cocaína, que seriam transportadas para a Grécia, em troca da quitação do débito e da quantia de R$ 5 mil.

Após a ingestão das cápsulas e horas antes do embarque, o requerente arrependeu-se e apresentou-se espontaneamente ao 1º Distrito Policial de Embu (SP), em outubro de 2003, entregando o passaporte, as cápsulas já expelidas (54 trouxas de cocaína) e denunciou todos os integrantes da quadrilha.

Depois disso, passou a colaborar eficazmente com as investigações. Devido às informações por ele prestadas, o delegado de polícia pediu a prisão preventiva dos supostos integrantes da quadrilha.

O Ministério Público Federal destacou a colaboração do requerente, mas, além de denunciado, ele teve sua prisão preventiva decretada. Ao final, foi absolvido pela inexistência de crime, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

O autor da ação argumenta que demonstrou nobreza de espírito, ao desistir da empreitada criminosa, e coragem para denunciar toda uma quadrilha de traficantes. Por tais razões, alega merecia respeito e crédito, mas, ao revés, temeu por sua vida e vivenciou circunstâncias perturbadoras de sua honra, dignidade, sossego, paz e tranquilidade.

A União contestou o pedido de indenização por impossibilidade jurídica, alegando, ainda, que a desistência da empreitada criminosa não elimina o crime anterior já consumado. Já a Fazenda Estadual argui que a prisão do requerente foi regular, pois determinada por autoridade competente, tendo obedecido as regras legais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Em seu recurso, o requerente destaca que mesmo que as autoridades competentes tenham liberdade para se valer de convicções e entendimentos diversos, o certo é que a prisão preventiva foi medida extrema e desnecessária, que implicou o sacrifício da sua liberdade individual, tendo sua dignidade sido ferida.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma explicou que, antes de desistir do crime, o requerente já trazia no interior de seu estômago, para comércio no exterior, 54 cápsulas de cocaína. Para os desembargadores federais, o fato de ter desistido da consumação do crime e a eficácia da delação da quadrilha não afastam a sua responsabilidade pelos atos anteriormente praticados, ou seja, trazer consigo cocaína, de forma consciente e voluntária, dentro de seu organismo, com a intenção de transportar a droga para o exterior, mediante promessa de recompensa.

A decisão ressalta que, “até o momento em que estava o autor engolindo cápsulas para transportá-las, a sua conduta era claramente ilícita e todo aquele trauma psicológico aconteceu em razão de suas próprias ações, ou seja, até aquele momento em que ele olha para o espelho e vê sua situação deplorável”. Os julgadores entendem que, até esse momento, ele não pode atribuir a causa de eventuais danos a ninguém, a não ser a si próprio.

Além disso, afirma o colegiado, o requerente recebeu diversas intimações para depor como testemunha no inquérito sobre a prisão dos traficantes que delatou e não compareceu. De modo que a colaboração dele com as autoridades não foi tão densa como pretende fazer crer.

A documentação anexada ao processo conclui que a prisão preventiva do autor foi efetuada com base em ordem judicial válida e devidamente fundamentada pela Justiça Estadual, posteriormente ratificada pela Justiça Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder gerador de dano indenizável.

Nº do Processo: 2005.61.00.017838-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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