quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Luta antimanicomial

O movimento de luta antimanicomial no Brasil atua há mais de 30 anos defendendo um modelo assistencial em saúde mental que vise efetivamente a melhora do sujeito com transtorno mental.

A Lei Antimanicomial, 10.216/01, foi aprovada pelo Congresso em 2001. Tal Lei representou a maior conquista do Movimento da Luta Antimanicomial porque reformulou o sistema psiquiátrico. A Lei não visou acabar com o tratamento clínico da doença mental, mas eliminar a prática do internamento como forma de exclusão social dos indivíduos portadores de transtornos mentais. Para isso, propõe a substituição do modelo manicomial pela criação de uma rede de serviços territoriais de atenção psicossocial, de base comunitária.

Nesse novo modelo de cuidado, os usuários dos serviços têm à sua disposição equipes multidisciplinares para o acompanhamento terapêutico e conquistam o direito de se organizar em associações, que podem se conveniar a diversos serviços comunitários, promovendo a inserção social de seus membros.

Outra medida foi a criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), que surge para substituir o Hospital Psiquiátrico no país. Os CAPS são serviços de saúde municipais, abertos, comunitários que oferecem atendimento diário.

No entanto, a construção desse novo paradigma, vem enfrentando vários desafios. Entre eles, a necessidade de definição, integração e operacionalização dos novos serviços, substituindo o modelo assistencial tradicional e de interação entre a prática e a área de conhecimento que compõem o sistema de saúde como um todo. A IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial (CNSM-I), em Brasília, que ocorreu entre 27 a 1º de julho, foi um espaço importante para refletir e criar soluções aos desafios.

Sem dúvida, o tratamento psiquiátrico, oferecido àqueles que dele necessitam, caminha para melhoras. No entanto, ainda são noticiados casos como de Marinalva Maria da Silva que somente após12 anos de permanência no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em Itamaracá-PE, conseguiu habeas corpus e foi transferida para sanatório, em agosto desse ano.

Marinalva deu entrada no HCTP para fazer um exame de sanidade mental em 1998. Por lei, a instituição teria 45 dias para emitir um laudo sobre as condições da paciente. No entanto, por 12 anos, Marinalva ficou esquecida pela Justiça e pelos parentes no pavillhão feminino do HCTP. Ela foi presa em 1998 por tentar esfaquear a mulher que a criou, em Aliança, Mata Norte do Estado. Ela apresentava um comportamento instável e não soube explicar o motivo da agressão. A juíza Marinês Marques Viana determinou a realização do exame de sanidade mental na acusada. Depois disso, Polícia e Justiça esqueceram Marinalva. Ela nunca foi julgada pela tentativa de homicídio. Órfã, ela também não contou com o apoio da família que a criou.

A diretora do HCTP, Ivone de França, explicou que Marinalva é uma paciente que não oferece risco a ninguém e que a diretoria jurídica do hospital tentou transferi-la várias vezes. “A Justiça nunca nos respondeu.”

Em julho, o Conselho Nacional de Justiça iniciou um multirão para levantar irregularidades em manicômios judiciais, que ainda existem.

O primeiro local visitado pelo CNJ foi o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Salvador, onde, segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Márcio André Keppler Fraga, foram identificadas situações que deverão se repetir durante as inspeções. “São problemas de atendimento mais digno, questões de recursos humanos, carência de pessoal qualificado, questões materiais, questões de higiene, de alimentação”, afirmou.

O principal desafio, no entanto, será a situação de detentos com problemas mentais que estão internados há muito mais tempo que o previsto na lei. Considerados inimputáveis, os pacientes de saúde mental não estão sujeitos ao Código Penal, que prevê pena máxima de 30 anos. No entanto, muitos deles acabam esquecidos nos manicômios judiciais e o tempo da medida de segurança acaba ultrapassando esse limite.

No último dia 02 de agosto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publicou a Resolução Nº 4, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança. A resolução leva em consideração o aprendizado a partir do amadurecimento de programas pioneiros no Brasil que adotaram a política Antimanicomial para os pacientes judiciários.

Alguns pontos importantes são o entendimento da intersetorialidade como forma de abordagem na busca do diálogo entre as políticas públicas e a sociedade civil, a inserção social para promover acesso aos direitos humanos e à convivência pública de modo responsável. Além disso, o artigo sexto da resolução define que no prazo de 10 anos ocorrerá a substituição do modelo manicomial de cumprimento de medida de segurança para o modelo Antimanicomial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Detecção de armas de fogo

Primeiro sistema de detecção de armas de fogo é inaugurado no Brasil

O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto participa da inauguração do Sistema de Detecção de Disparos de Armas de Fogo (SDD), no município de Canoas (RS) nesta segunda-feira (27), 9h30min, no Centro Integrado de Segurança Pública. A cidade gaúcha é a primeira na América Latina a implementar essa tecnologia já presente em mais de 50 cidades dos Estados Unidos.

Um convênio com o Ministério da Justiça possibilitou a instalação do sistema que teve um custo de quase R$ 2 milhões. Os recursos são oriundos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

O SDD, desenvolvido pela empresa americana Shot Spotter, é composto por sensores de áudio que farão a cobertura do bairro de Guajuviras, em Canoas. Os sensores detectam e determinam a localização de ruídos explosivos e disparos de arma de fogo em uma área aproximada de 3,3 quilômetros quadrados.

Nos Estados Unidos, o equipamento já está em funcionamento em mais de 50 cidades, como a capital Washington, Los Angeles, Chicago e Boston - em todas, com excelentes resultados. O bairro de Guajuviras tem uma população aproximada de 70 mil habitantes. Em 2009, o bairro foi a nona região do país a receber o Território de Paz, que levou diversas ações do Pronasci à comunidade.

Fonte: Ministério da Justiça

Os números do xadrez

Brasil tem terceira maior população carcerária do mund

Com 494.598 presos, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China. O dado foi apresentado na quinta-feira (23/09) no Seminário Justiça em Números pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luciano Losekann. O juiz criticou a forma como a Justiça Criminal é tratada dentro do Judiciário brasileiro, “como o primo pobre da jurisdição”. “É uma área negligenciada, sobretudo pela Justiça Estadual. Os tribunais precisam planejar de forma mais efetiva o funcionamento da Justiça Criminal”, afirmou. Clique aqui para ver a apresentação na íntegra.

Nos últimos cinco anos, o número de pessoas presas no Brasil aumentou 37%, o que representa 133.196 pessoas a mais nas penitenciárias. Losekann chamou atenção para o elevado número de presos provisórios existentes no país, 44% no total, segundo dados do Ministério da Justiça. Isso significa que 219.274 pessoas aguardam na prisão o julgamento de seus processos. “O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que nos preocupa. Os juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória”, afirmou o coordenador do DMF.

A superlotação nas unidades prisionais foi outro ponto destacado pelo juiz. A taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 1,65 preso por vaga, o que deixa o país atrás apenas da Bolívia, cuja taxa é de 1,66. “A situação nos presídios levou o Brasil a ser denunciado em organismos internacionais. Falta uma política penitenciária séria”, enfatizou Losekann. São Paulo é o estado com maior quantidade de encarcerados, seguido de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.

Diante da insuficiência de vagas nas unidades prisionais, 57.195 pessoas estão cumprindo pena em delegacias, que não contam com infraestrutura adequada. Uma das ações prioritárias estabelecidas este ano para o Judiciário pelos 91 presidentes de tribunais é a de reduzir a zero o número de presos em delegacias. Ao traçar o perfil dos detentos brasileiros, Losekann destacou o tráfico de drogas responde por 22% dos crimes cometidos pelos presidiários. Entre as mulheres esse índice sobre para 60%.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Bóia dos presos é com o Estado

Ministério Público obtém liminar obrigando Estado a custear alimentação de detentos

O juiz concedeu liminar favorável em resposta à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público determinando que o Estado de Mato Grosso do Sul forneça alimentação integral aos presos mantidos na delegacia de polícia de Glória de Dourados.

Após constatar que a alimentação diária como café da manhã, almoço e janta recebida pelos presos custodiados na delegacia de Polícia de Glória de Dourados era custeada pelo Conselho da Comunidade local, o MPE, por meio do Promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto ajuizou Ação por entender que é obrigação do Estado prover a alimentação dos detentos.

O Juiz da Comarca de Glória de Dourados, Ricardo da Mata Reis, deferiu a liminar determinando ao Estado que no prazo de vinte dias passe a fornecer ou custear, integralmente, a alimentação dos presos que estão e/ou que vierem a ser custodiados na delegacia de polícia local. Pela decisão o Estado é obrigado a propiciar no mínimo três refeições diárias (café, almoço e jantar), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

De acordo com o magistrado o Conselho da Comunidade é órgão auxiliar e tem por objetivo apoiar materialmente o preso, sendo dever do Estado garantir a alimentação daqueles que se encontram custodiados.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

sábado, 25 de setembro de 2010

DPU

Prezados,

Este ano, depois de uma maratona de estudos alucinante, algumas pessoas conseguiram alcançar sucesso no concurso para Defensor Público da Uniao. Porém, aproximadamente 180 candidatos, pela classificação, ainda dependem da criação de vagas. Para tanto, estes se organizaram para, juntamente com a DPU, lutar por esta conquista não apenas institucional, mas de toda população carente.

Atuam hoje, levando em conta a nomeação dos primeiros 141 colocados nesta semana, pouco menos do que 500 Defensores Públicos Federais, com atuação (prevista na CF) nas Justiças Federal, do Trabalho, Militar, Eleitoral, além da atuação frequente extrajudicial. Por outro lado, os Advogados Públicos Federais (Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais etc.) totalizam quase 8000. A mesma situação se repete no Ministério Público da União, que, por sua vez, conta com aproximadamente 2000 membros.

Claro que investir na Defensoria Pública pode representar um "risco" para o Estado, pois Defensores atuam diariamente "contra" ele. Mas obviamente é necessário ampliar o acesso à justiça para aqueles necessitados. Por isso, a pedido do aprovado Caio Cezar, divulgo o blog:
http://remanescentesdpu2010.blogspot.com.

Quem puder e, obviamente quiser, também divulgue, pois será uma conquista de todos.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Princípio da insignificância

Da série, princípio da insignificância, segue:

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o princípio da insignificância (ou bagatela) e concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104828) para que Johnatan Mendes Gurjão aguarde em liberdade o julgamento final do HC. Ele foi condenado à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto de 26 frascos de óleos de amêndoas, no valor de R$ 130,00.

O habeas corpus foi impetrado no STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo depois que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar “plausibilidade jurídica” na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. No mérito, a Defensoria requereu o trancamento da ação penal.

Ao aplicar ao caso o princípio da bagatela, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF no sentido de que “a privação da liberdade e a restrição de direitos dos indivíduos somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais”. Para isso, é necessário que os valores penalmente tutelados estejam expostos a dano efetivo ou potencial, com signicativa lesividade.

O entendimento do STF nesses casos é o de que “o direito penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes e que não representem, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

“Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar sobre o furto de 26 frascos de óleo de amêndoas no valor total de R$ 130,00. De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a denominada tipicidade material”, concluiu o ministro em sua decisão.

Processos relacionados: HC 104828

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Juizado especial aeroporto

Quando fui embarcar em Curitiba para São Paulo utilizando os serviços da Webjet tive de aguardar 1h30 além do previsto para a decolagem. Atrasos são rotineiros, é verdade, porém compromissos também o são. Como não sou "homem de negócios", não tenho família esperando em outro Estado ou qualquer coisa similar, isso seria um fator para não me chatear. Fiquei apenas imaginando quem realmente precisa chegar no horário. Mas além do atraso, fui obrigado a pagar excesso de bagagem, mesmo provando que tinha um vôo internacional com intervalo de tempo menor do que 6 horas ao vôo doméstico, o que, por resolução da Anac, impede a cobrança. Talvez muita gente não saiba de tal regra. Assim, logo que cheguei em Cumbica fui até o Juizado Especial e lá procedi a reclamação. As funcionárias da companhia aérea deveriam ter aulas com a funcionária da justiça de como proceder com uma reclamação, isto é, com respeito e educação. Eu só queria o valor do excesso restituído, mesmo tendo sido desrespeitado no Afonso Pena. O mais chato foi o não comparecimento da companhia na tentativa de conciliação. Vai ver atrasou o vôo. Brincadeira! É um direito, não? Enfim, só queria meus R$ 85 reais e agora vou aborrecer meu pai, pois meu representante, numa ida ou duas ao Juizado. Moral da história: o barato sai caro. Paguei mais caro para enviar mala do que pela passagem. Agora, sinceramente, espero que o mesmo ditado possa se aplicar a companhia. Enfim, o que quero instigar ou estimular é que quem tenha problemas semelhantes não se cale, pois silenciar nesses casos é o que perpetua a falta de comprometimento e seriedade com que deve ser realizado serviço de tal natureza.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Corrida de los toros


Ao vivo e a cores uma ''farra do boi'' espanhola...

Castilla La Mancha



Cheguei em Albacete, Espanha. Apresento minha nova morada. Mando notícias. Vou buscar meus livros em Milão, bem como meus utensílios de cozinha. Adios!


sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Maus tratos

TJRS - Condenada mãe que bateu na filha com vara
Publicado em 16 de Setembro de 2010 às 14h43

Confirmada condenação de mãe que agrediu a filha de três anos de idade, à época, por haver feito necessidades fisiológicas nas calças. A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul determinou a mãe a preste uma hora por dia de serviços à comunidade, durante dois anos.

A menina mora com a avó materna desde os três meses de idade. Segundo a mãe, a criança não mora com ela por dificuldades financeiras, mas a vê diariamente.

Os maus-tratos ocorreram em 14/10/2007, durante o final de semana que a menina passou com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado. O atestado médico aponta inúmeras lesões na nádega e uma no rosto da criança.

De acordo com a avó materna da menina, quando ela chegou em casa, a criança estava meio assustada. As marcas, no entanto, só foram percebidas quando ela decidiu dar-lhe um banho. Ao perguntar o que tinha acontecido, a menor respondeu que havia apanhado da mãe por ter feito xixi no sofá. Em depoimento, a avó disse que foi a primeira vez que a mãe agrediu a criança e que o fato não se repetiu, pois elas não conviviam. O pai, que tem contato eventual com a menina, confirmou que a atitude jamais se repetiu e que a intenção era corrigir a menor.

As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha devido a travessuras praticadas pela mesma. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção.

O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade.

Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança.

Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos.

O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Dicas para a OAB

Lendo uma CARTA FORENSE antes de partir me deparei com interessante levantamento feito por WANDRE GARCIA, mestre e doutorando pela PUC-SP, sobre as estatíis das provas da OAB organizadas pela CESPE até 2009.1. Ele listou o percentual de chances de cair um determinado tema na prova para todas as disciplinas. Vou destacar os principais temas de penal e de processo penal. Logo, quem está preocupado, ppode enfatizar alguns assuntos.


Para penal (os top five):

1) Teoria do crimes - 22,60%

2) Crimes contra a pessoa - 12,30%

3) Legislação extravagante (outros crimes) - 12,30%

4) Penas, concursos de crimes e ação penal - 10,50%

5) Crimes contra o patrimônio - 8,75%


Para processo penal (os top five):

1) Recursos - 13,90%

2) Fontes, princípios gerais e interpretação - 8,70%

3) Execução penal - 8,70%

4) Prova - 7,90%

5) Ação penal, suspensão condicional e ação civil - 7,90%


A título de curiosidade, para direito constitucional, o predileto é "judiciário e funções essenciais à justiça, com conselho nacional dejustiça" com 19,35%; recursos com 15,40% para processo civil; e, parte geral do código civil é o tema favorito para civil com24,30%.

Temporada Brasil, Adios!

Não tem como. Quando estou no Brasil acabo deixando de atualizar o blog. Nos dias em que aqui estive participei de alguns encontros universitários, palestras e do seminário do Ibccrim. Todas as oportunidades foram excelentes para conhecer novas pessoas e divulgar meus estudos. Mas como tudo que é bom acaba, amanhã retorno para o Velho Continente para a segunda etapa do meu doutorado. Voy a España. Será fantástica essa experiência, não obstante deixe todos os que amo e admiro em terras tupiniquins. Mas queira Deus que o ano passe bastante rápido. Quero muito retornar ao Brasil para voltar a fazer o que mais gosto nessa vida: ensinar. Nunca pensei que diria que o trabalho faz falta, mas é verdade. Enfim, devo estar por aqui por março ou abril e em definitivo em agosto de 2011. Meu ano de escrever a tese. Bem, desejo-me boa viagem e boa sorte. Vou precisar! Mando notícias. Até, abraços.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Prescrição estelionato

STF - Prescrição do crime de estelionato contra Previdência começa a contar a partir do 1º pagamento irregular

De ofício, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (31), ordem no Habeas Corpus 91716 para admitir que crime de estelionato cometido contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) é crime instantâneo de efeitos permanentes. Isto significa que sua prescrição começa a contar a partir da data do pagamento indevido do primeiro benefício previdenciário.

Com a decisão, ficou parcialmente revogada decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RESP) 910158. No julgamento dessa ação, ele aplicou jurisprudência daquela Corte para considerar o crime de caráter permanente. Com esta interpretação, a prescrição do crime somente começaria a contar a partir do último pagamento de benefício irregular pela Previdência.

Decisão

A decisão foi tomada pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91716, impetrado pela defesa do despachante e vereador do município de Piratini (RS) A.A.P., acusado de estelionato contra a Previdência. No recurso, a defesa contesta decisão do ministro do STJ, que condenou o despachante à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos. Ela alega prescrição do crime e contesta, também, o fato de o ministro haver decidido monocraticamente o RESP, em caráter terminativo. Alega ofensa do princípio da colegialidade.

O relator do HC no STF, ministro Joaquim Barbosa, no entanto, considerou lítico o ato de Carvalhido, porquanto sua decisão se apoiou em jurisprudência do próprio STJ.

Entretanto, diante da existência de jurisprudência divergente no STF, firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 86467, relatado pelo ministro Marco Aurélio (em que o STF mudou seu entendimento anterior sobre o assunto), concedeu parcialmente a ordem, de ofício.

Por outro lado, diante da inexistência de dados exatos sobre a data do cometimento do crime, o ministro, com apoio dos demais membros da Segunda Turma, determinou ao Juízo da Vara Federal de Bagé (RS), onde o processo contra o despachante teve origem, que levante a data exata de início do recebimento indevido do benefício para estabelecer a data de prescrição da punibilidade.

Também acolhendo o voto do ministro Joaquim Barbosa, a Turma cassou liminar concedida ao despachante em 2007, quando suspendeu temporariamente o início do cumprimento da pena a ele imposta. Hoje, determinou que a pena deve começar a ser cumprida imediatamente.

O caso

Dos autos consta que, mediante contraprestação, A.A.P. teria apresentado requerimentos de benefícios previdenciários (aposentadoria rural), que foram concedidos. Tais requerimentos teriam sido instruídos com notas fiscais de produtor frias, com vendas fictícias - inclusive muitas com datas de emissão anteriores à própria impressão do respectivo talão e notas fiscais de produtor adulteradas.

Processo relacionado: HC 91716

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Falta grave

STF - Cometimento de falta grave reinicia contagem de prazo para progressão de regime

Por votação majoritária ocorrida na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta terça-feira (31), os ministros negaram pedido feito no Habeas Corpus (HC) 103941 por Messias Antonio. Ele foi condenado por furto qualificado, sequestro, cárcere privado, roubos agravados, latrocínio e homicídio. A pena somada chega a 68 anos e 15 dias de reclusão com o término previsto para 23 de dezembro de 2029.

Com a impetração do habeas corpus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração o cometimento de falta grave.

No entanto, o ministro Dias Toffoli (relator) negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de habeas corpus nessas hipóteses. De acordo com ele, no caso específico, o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Punição

Conforme a legislação penal brasileira - artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) -, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Processo relacionado: HC 103941

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei de drogas

STF - Supremo declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

Divergência

A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

Processo relacionado: HC 97256

Fonte: Supremo Tribunal Federal



quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Palestra Curitiba

Amanhã estarei falando na ESA (Escola Superio da Advocacia) da OAB-PR sobre o meu novo livro DIREITO PENAL DE TRÂNSITO editado pela Lumen Juris. Quem segue esse blog e é de Curitiba desde já está convidado. A inscrição custa R$ 20 reais e é destinada a uma instituição social.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
www.oabpr.org.br/esa
Telefone:(41)3250-5750

Segue o objetivo e também o programa do curso:

OBJETIVO

Ressaltar a urgente necessidade de diálogo entre a Ciência Penal e a Magistratura no atinente aos delitos de trânsito, especialmente depois da promulgação da Lei n. 11.705/2008 que promoveu a inserção de novas regras e a modificação de alguns preceitos penais.

PROGRAMA
1. Introdução ao estudo do Direito Penal de Trânsito.
2. As imprecisões legislativas e as incoerentes interpretações doutrinárias.
3. As inconstitucionalidades (visíveis e camufladas) da Lei de Trânsito.
4. A aplicação dos princípios constitucionais aos delitos de trânsito.
5. A necessidade de não advogar um Direito Penal pessoal e do abandono de doutrinas de primeira hora.
6. O crime de embriaguez ao volante e sua análise doutrinária e jurisprudencial após a promulgação da Lei n. 11.705/2008.
7. Um olhar no projeto de lei que impõe reformas à legislação de trânsito.
8. O último caso famoso (o filho da atriz global) e a antiga discussão (o dolo eventual ou a culpa consciente).