TJRS - Condenada mãe que bateu na filha com vara |
Publicado em 16 de Setembro de 2010 às 14h43 |
Confirmada condenação de mãe que agrediu a filha de três anos de idade, à época, por haver feito necessidades fisiológicas nas calças. A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul determinou a mãe a preste uma hora por dia de serviços à comunidade, durante dois anos. A menina mora com a avó materna desde os três meses de idade. Segundo a mãe, a criança não mora com ela por dificuldades financeiras, mas a vê diariamente. Os maus-tratos ocorreram em 14/10/2007, durante o final de semana que a menina passou com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado. O atestado médico aponta inúmeras lesões na nádega e uma no rosto da criança. De acordo com a avó materna da menina, quando ela chegou em casa, a criança estava meio assustada. As marcas, no entanto, só foram percebidas quando ela decidiu dar-lhe um banho. Ao perguntar o que tinha acontecido, a menor respondeu que havia apanhado da mãe por ter feito xixi no sofá. Em depoimento, a avó disse que foi a primeira vez que a mãe agrediu a criança e que o fato não se repetiu, pois elas não conviviam. O pai, que tem contato eventual com a menina, confirmou que a atitude jamais se repetiu e que a intenção era corrigir a menor. As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha devido a travessuras praticadas pela mesma. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção. O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade. Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança. Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos. O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte). Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul |
Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Maus tratos
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário