terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Caso goleiro Bruno

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, julgou procedente em parte um agravo em execução penal interposto pelo ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza. 

Tendo em vista que Bruno cometeu falta grave no Complexo Penitenciário Nelson Hungria - ele ameaçou dois detentos e um agente penitenciário - o juiz da Vara de Execuções Criminais de Contagem havia determinado o adiamento da data-base para a obtenção da progressão de regime de 22 de janeiro de 2020 para 24 de agosto do mesmo ano, além da perda de 1/3 dos dias remidos (redução da pena obtida com o trabalho). 

Com a decisão do TJMG, a data-base para a obtenção da progressão de regime não será alterada, mas fica mantida a perda dos dias remidos. A previsão, assim, continua sendo a de que o ex-goleiro passe a ter direito a sair da prisão durante o dia e retornar à noite a partir de 22 de janeiro de 2020. Entretanto, ele vai perder a contagem de parte dos dias trabalhados, até a data da falta, para a remição da pena. 

Segundo a legislação, a cada três dias de trabalho, a pena do preso é reduzida em um dia. Segundo o desembargador Doorgal Andrada, relator do recurso, “a lei não prevê, como efeito do reconhecimento da falta grave, a alteração da data-base para a obtenção da progressão de regime.” O relator sustentou que o cometimento de falta grave implica apenas a perda dos dias remidos e na regressão do regime. O desembargador Corrêa Camargo acompanhou o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Amauri Pinto Ferreira, que havia mantido integralmente a decisão de primeiro grau. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Abuso sexual durante a copa

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes se reúne na segunda semana de fevereiro com o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), José Maria Marin, para firmar um pacto contra o abuso sexual de jovens durante a Copa do Mundo e também pelo combate à pedofilia nos clubes esportivos. 

O possível aumento dos casos de exploração sexual durante a Copa preocupa a comissão. A relatora da CPI, deputada Liliam Sá (Pros-RJ), informa que, na África do Sul, após a Copa de 2010, houve um aumento de 20% nos índices de abuso sexual de crianças e jovens. No Brasil, na avaliação da deputada, as políticas públicas de combate ao problema são insuficientes. 

Liliam Sá destaca que o programa Proteja, com ações de proteção às crianças e adolescentes durante a Copa do Mundo, ainda não é uma realidade em todas as 12 cidades-sedes do evento. O programa é coordenado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Falta investimento. Há uma certa negligência. Qual estado quer confirmar para uma autoridade que existe turismo sexual? É uma coisa feia. Ninguém quer falar sobre isso, critica a deputada. 

Iniciativas em andamento 

Como exemplo de iniciativas bem-sucedidas, Liliam Sá cita o caso da Bahia, que, em grandes eventos, como o Carnaval, já realiza um trabalho de acolhimento de crianças cujos pais trabalham durante a festa, como ambulantes ou catadores. 

A deputada elogia também o planejamento do governo federal para manter antes, durante e após os jogos da Copa pontos móveis dos conselhos tutelares locais para receber denúncias. 

Em um esforço para combater o problema, o Ministério do Turismo está distribuindo cartazes, folhetos e adesivos em bares, hotéis, centros de atendimento ao turista, rodoviárias e aeroportos de todo o Brasil. O coordenador-geral de Proteção à Infância do Ministério do Turismo, Adelino Neto, avalia que, pelas campanhas, é possível aumentar a conscientização do setor e ampliar as denúncias. Turismo responsável só vai poder ser pautado se o desenvolvimento econômico que os países estão experimentando com a atividade turística também for acompanhado de uma questão social bem apurada e que possa garantir desenvolvimento de uma geração futura, diz Adelino Neto. 

Disque denúncia 

Além do Disque 100, outra ferramenta para denunciar casos de violência sexual de crianças e adolescentes é o aplicativo gratuito para tablets e smartphones Proteja Brasil. Uma parceria da Secretaria Nacional de Direitos Humanos com o Unicef e outras entidades, o aplicativo facilita a localização de números e locais mais próximos para uma denúncia. Na Câmara dos Deputados, a CPI que investiga a exploração de crianças e adolescentes também recebe denúncias, que podem ser encaminhadas pelo 0800 619 619. Segundo o Ministério da Justiça, o maior número de denúncias ocorre no Rio de Janeiro, na Bahia e em São Paulo. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Terrorismo na copa

Causando polêmica nas redes sociais, o projeto de lei do Senado que tipifica o crime de terrorismo e outros crimes para garantir a segurança da Copa do Mundo de 2014 ainda deve passar por duas comissões e ser aprovado pela Câmara para se tornar lei. 

O PLS 728/2011 tem sido criticado pelos internautas que temem que as manifestações populares durante o evento sejam interpretadas como atos de terrorismo e levem à prisão de manifestantes. O autor da proposta, o senador licenciado, Marcelo Crivella, atual ministro da Pesca, já havia publicado uma nota no site de notícias Gospel+, em junho de 2013, garantindo que as manifestações populares não seriam enquadradas na tipificação de terrorismo, definida pelo projeto. 

Segundo o texto original, o terrorismo ficou definido como “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo”. 

“Não há a mínima chance de as legítimas manifestações populares ocorridas nos últimos dias virem a ser futuramente enquadradas como crime de terrorismo, caso o projeto venha a ser aprovado”, afirmou o ministro na nota. 

A proposta, que também se destinava à segurança da Copa das Confederações de 2013, define os crimes que serão punidos caso ocorram durante os eventos ou nos três meses que os antecedem. Além do terrorismo, são tipificados os crimes de ataque a delegação, violação de sistema de informática, falsificação e revenda ilegal de ingresso, dopping nocivo, entre outros. A proposta regula ainda o direito de greve durante os eventos. 

Na mesma nota, Crivella afirma que, embora as manifestações não devam ser confundidas com terrorismo, seria ingenuidade acreditar que atos terroristas não possam acontecer durante a Copa do Mundo. “Seria uma ingenuidade crer na impossibilidade de atentados contra as inúmeras delegações internacionais que recepcionaremos. Mais do que isso, seria uma irresponsabilidade. Nosso despreparo jurídico para o enfrentamento desse fenômeno é evidente”, afirmou.

Confira no quadro os crimes tipificados pelo PLS 728/2011. 

Tramitação 

Atualmente na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), a proposta já passou pelas comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE), de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e de Assuntos Sociais (CAS). O projeto ainda deve passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde terá decisão terminativa. Mas somente irá à sanção da presidente da República após ser aprovada pela Câmara dos Deputados sem alterações. Na CE e na CDR, a proposta obteve pareceres favoráveis. Na CE, no entanto, os senadores aprovaram emendas da senadora Ana Amélia (PP-RS) retirando todo o capítulo da proposta que disciplinava o direito de greve durante os eventos esportivos. 

Em setembro de 2013, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto obteve parecer favorável do relator, senador João Alberto Souza (PMDB-MA), mas recebeu voto contrário da senadora Ana Rita (PT-ES). A comissão acolheu como parecer o voto de Ana Rita pelo arquivamento da matéria. 

Segundo a senadora, não haveria tempo hábil para uma análise mais aprofundada da proposta, já que havia pouco tempo para o início da Copa do Mundo. Para Ana Rita, as discussões, já em andamento, sobre a reforma do Código Penal seriam mais apropriadas para realizar as tipificações de crimes presentes no projeto. “A despeito do mérito da matéria, entendemos que não teremos tempo hábil para uma análise mais aprofundada da proposição, tendo em vista a proximidade dos eventos desportivos e o fato de que a proposta aborda, de forma abrangente, temas complexos e polêmicos”, afirmou a senadora em seu voto. Na CRE, o senador Magno Malta (PR-ES) foi designado como relator da matéria, mas ainda não disponibilizou o relatório. 

Fonte: Senado Federal

Tráfico internacional de pessoas

O entendimento foi da 3.ª Turma, que condenou R.A.L., acusada de aliciar mulheres para se prostituírem na Europa, especificamente em Madri, Espanha. 

A condenada e uma suposta comparsa foram absolvidas pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás por falta de provas. O Ministério Público Federal (MPF), em apelação ao TRF1, afirma que, em 09/01/2002, R.A.L., saiu do Brasil para a Espanha com a finalidade de exercer a prostituição. De acordo com os autos, a ré foi a responsável por facilitar a saída da moça, tendo efetuado a compra de passagens, por exemplo, a pedido de um espanhol que custeou as despesas de viagem. A aliciadora confessou sua participação no tráfico de mulheres durante a fase de investigação, mas recusou-se a responder às perguntas em juízo. A acusação conseguiu juntar provas documentais como contas telefônicas apreendidas em seu apartamento, que comprovam várias ligações para a Espanha confirmando a parceria da ré com o espanhol. De acordo com o processo, a suposta comparsa da ré trabalhava na agência de viagens onde foi expedida a passagem da aliciada para Madri. Nos autos, não ficou provada participação consciente no esquema porque a emissão de passagens e o transporte de clientes ao aeroporto faziam parte de sua atividade empresarial para o publico em geral. 

Aqui no TRF da 1ª região, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a absolvição de S.F: “Dessa forma, verifica-se que há dúvida quanto à autoria atribuída à ré S.F, sendo de se aplicar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), já que a liberdade não é, pois, exceção. É sim a regra geral, o princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas... Em dúvida prevalece a liberdade, porque é o direito, que não se restringe por suposições ou arbítrio (Apud, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 239)”, afirmou a relatora. 

Já R.A.L. foi condenada por tráfico internacional de pessoas com a finalidade de obter vantagem econômica. As penas impostas de três anos de reclusão, inicialmente a ser cumprida em regime aberto e 10 dias-multa foram substituídas por duas restritivas de direito por não ser, a condenada, reincidente na prática de crime doloso. A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 44814120054013500 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Direito penal de trânsito

Valdeir Honório foi condenado por homicídio doloso, tese defendida pelo promotor de Justiça Maurício Gonçalves de Camargo perante o Tribunal do Júri de Goiânia. Ele atropelou e matou, em 2009, uma criança, de um ano e meio, na calçada da Rua J-35, no Setor Jardim Curitiba I. Na ocasião, ele estava bêbado e dirigia em alta velocidade incompatível para o local. O promotor sustentou a imputação de homicídio doloso por dolo eventual, ao passo que a defesa requereu a desclassificação para homicídio culposo. Ao final, os jurados condenaram Valdeir por homicídio doloso, quando o autor tem a intenção de matar. O juiz Antônio Fernandes de Oliveira, que presidiu a sessão, fixou a pena em 8 anos e 2 meses. 

Fonte: Ministério Público de Goiás

Combinação de leis penais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não ser possível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei nº 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 600817, sustentou que, embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício. O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. 

A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes. O ministro observou que a Lei nº 6.386/1976 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa. “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator. 

A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de, Drogas combinada com a pena da lei revogada, não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior. 

O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei nº 11.343/2006 (arts. 33, § 4º, e 40, inciso I), em combinação com a pena fixada com base no art. 12 da Lei nº 6.368/1976. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu. 

No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE, negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Dosimetria da pena Lei de Drogas

Com o objetivo de unificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação de dispositivo da Lei de Drogas, a Segunda Turma resolveu submeter ao Plenário da Corte o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 109193 e 112776, ambos relatados pelo ministro Teori Zavascki. Nos dois casos se discute qual momento a quantidade e natureza da droga apreendida em poder de réu deve ser levada em consideração na fixação da pena a ser imposta: se na primeira fase da dosimetria da pena, em que é fixada a pena-base, ou na terceira, em que se avaliam as causas de aumento e diminuição da pena. 

Caso 

A questão foi suscitada no julgamento do HC 109193. De acordo com os autos, o réu foi condenado por juiz de primeira instância de Minas Gerais à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação com o tráfico. Na sentença, o juiz considerou a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no seu patamar mínimo de um sexto. 

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve esse critério, mas deu provimento a recurso para absolver o réu do crime de associação com o tráfico. Com isso, a pena dele foi reduzida para 4 anos e 2 meses de reclusão. 

Igual pena e critério foram mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que levou a defesa a impetrar o HC no STF. A defesa alega ilegalidade na utilização da natureza e quantidade da droga para aplicação do fator de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da mencionada Lei de Drogas. 

Primeira fase 

O ministro Teori Zavascki lembrou que a jurisprudência firmada pela Segunda Turma, em função do artigo 42 da Lei de Drogas, tem admitido a utilização da quantidade e natureza droga na fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena), com isso impedindo que elas sejam motivo para redução da pena, com base nos critérios de redução previstos na Lei de Drogas. Entretanto, a Primeira Turma vem admitindo que esses fatores sejam utilizados tanto na primeira quanto na terceira fases. 

O ministro Ricardo Lewandowski observou que aproximadamente 80% dos processos julgados pela Segunda Turma envolvem crimes de tráfico de drogas. Daí, segundo a ministra Cármen Lúcia, a importância da questão para todo o país, até porque os julgados do STF são parâmetro para juízes das demais instâncias. Por isso, a fim de que seja unificada a jurisprudência sobre a questão, ela sugeriu que os dois processos sejam afetados ao Plenário. A sugestão foi acolhida pela unanimidade dos ministros presentes à sessão do colegiado. 

Processos relacionados: HC 109193 e HC 112776 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância e crimes ambientais

É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância. 

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada. 

Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais. 

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo - aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora. 

A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC). 

A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico. 

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada. 

Processo 5011626-27.2011.4.04.7200 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Direito penal de trânsito

O Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado condenou, o motorista José Roberto Puhl, 35, a nove anos e quatro meses de prisão por duplo homicídio, reconhecendo o dolo eventual na prática do delito de trânsito. O condutor trafegava sob a influência de álcool, em alta velocidade e na contramão. 

Na ocasião, após uma série de manobras perigosas na RS 130, sentido Cruzeiro do Sul - Lajeado, José Roberto colidiu frontalmente o seu veículo com a motocicleta dirigida por Adão Gonçalves, 44. Na carona, estava o filho da vítima, Leonardo dos Santos Gonçalves, 11 anos. Os dois morreram. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Estatuto do desarmamento

A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto), condenou o vendedor Lucialdo Fernandes da Silva a 3 anos e 6 meses de reclusão por ter entregado uma pistola calibre 380, municiada com cinco cartuchos, a uma adolescente de 17 anos, à época, sua namorada. O crime é tipificado no artigo 16 da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento), de 2003. 

A defesa pleiteou a absolvição dele, alegando que a arma foi encontrada no lixo do banheiro do bar onde estavam, no dia 26 de junho. A magistrada, no entanto, considerou que as provas existestentes nos autos são suficientes para atestar a autoria e a materialidade do crime. Placidina considerou também a oitiva das testemunhas que estavam no estabelecimento, bem como a dos policiais que realizaram a apreensão. 

Como a pena é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência nem grave ameaça, Placidina substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Lucialdo terá de prestar serviços comunitários, com duração de sete horas semanais, e fazer o pagamento de dois salários mínimos, em favor do Programa Justiça Terapêutica. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Crime de extorsão

A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).  
A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral. 

Inconformado com a posição da corte gaúcha, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa. 

Bens diversos 

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo. Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”. 

Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime. 

Processo relacionado: REsp 1207155 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância e descaminho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. 

Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal. Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil - valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria. 

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 

Contrário à razão 

Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais. Esse entendimento, a seu ver, é frágil. “Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, disparou o magistrado. 

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine “o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar”. O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário. 

Repetitivo 

Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho. Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. 

“Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto”, afirmou. No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal. 

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional. 

N° do Processo: REsp 1334500 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de ameaça

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de um homem a dois meses e cinco dias de detenção, pela prática do crime de ameaça perpetrado contra sua ex-companheira. 

A prova do crime ficou configurada nas dezenas de torpedos enviados por ele para o celular da ex, com mensagens do tipo “se eu te vir com alguém eu mato os dois”, “você é minha e de mais ninguém” e “você assinou sua sentença de morte”. 

Após quatro anos, o desgaste acabou por minar a relação, mas o réu não conseguiu superar o fim do romance e, descontrolado, centrou sua vida em função da ex. 

Em sua apelação, contudo, ele sustentou que o crime está prescrito. Pediu ainda absolvição, já que sua intenção não era ameaçá-la, mas sim reatar o relacionamento, pois se declarou “perdidamente apaixonado” pela mulher. A argumentação não dissuadiu os integrantes da câmara de manter a reprimenda aplicada. Para os magistrados, ficou nítido o risco que a moça correu e o temor que passou a vivenciar com as ameaças. Ela anexou aos autos fotos das mensagens recebidas. 

A ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima, que passa a não agir conforme a sua livre vontade, afirmou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da apelação. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Crime de maus tratos

A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher presa preventivamente, por suspeita de maus-tratos contra suas três enteadas. De acordo com os depoimentos das vítimas, a madrasta utilizava-se de violência física para castigá-las, em ações por vezes com requintes de crueldade, como utilização de colheres quentes para açoitá-las e até adição de pimenta nos olhos. 

A mulher, no habeas, classificou os fatos que lhe foram imputados como falsos - assim como frágeis as provas contidas nos autos -, para solicitar o trancamento da ação penal e seu retorno à prisão domiciliar a que já estava submetida por outro processo, uma vez que tem outros dois filhos pequenos que necessitam de cuidados. 

O desembargador Torres Marques, relator da matéria, alegou que a instrução criminal precisa ser acautelada a fim de evitar que a investigada influencie no ânimo das vítimas e demais testemunhas, e a fim de impedir a reiteração da prática criminosa. Destacou também que não é objetivo do habeas corpus examinar as provas trazidas aos autos para concluir se a paciente é inocente ou não. 

Sobre o pedido de prisão domiciliar, Marques citou que, para sua concessão, é fundamental que fique devidamente comprovada a impossibilidade de as crianças ficarem sob cuidados de outra pessoa. “Ausente comprovação concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para o regular cuidado das crianças, revela-se incabível o deferimento da prisão domiciliar no presente momento processual”, completou. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Email disparado acidentalmente

Como esclarece o relator, no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, “já que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”. 

Jorge Mussi também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido. Com a decisão do STJ, que reconhece a atipicidade da conduta, a queixa-crime foi trancada. 

Processo relacionado: HC 259870 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de explosão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um torcedor por explosão (artigo 251, “caput” do Código Penal). Em jogo de futebol realizado em novembro de 2011, no estádio do Pacaembu, o rapaz teria arremessado morteiros contra a torcida adversária, colocando em perigo a vida e a integridade física de diversas pessoas. 

O réu foi absolvido em primeira instância, mas o Ministério Público recorreu ao TJSP sob o argumento de que havia provas suficientes para a condenação, uma vez que policiais conseguiram identificar o acusado como uma das pessoas que arremessava os explosivos e, em revista, encontraram um morteiro em suas roupas íntimas. 

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, um policial afirmou ter visto o rapaz atirando o explosivo. Outro PM disse ter identificado o réu por imagens das câmeras de monitoramento. “Os relatos dos policiais são coerentes e estão em sintonia com a prova produzida no processo, com a nota de que não há nos autos qualquer elemento a indicar que eles tivessem interesse em prejudicar injustamente o acusado, a quem sequer conheciam.” 

O magistrado destaca, ainda, a gravidade da conduta: “Observo que pouco importa que não tenha o fato trazido maiores consequências, considerando que o sujeito passivo do crime é a coletividade. De mais a mais, o artefato explodiu dentro de um estádio de futebol, durante o transcorrer de um jogo e no meio da torcida, a caracterizar perigo concreto. Não bastasse isso, o elemento subjetivo é palpável. Quem entra em estádio em dia de partida, no meio da torcida, de posse de explosivo, que a perícia revelou apto a acarretar danos à saúde e, voluntariamente, o detona, só pode estar agindo com dolo, tendo a consciência de que expõe a perigo a vida ou a integridade física de terceiros”. 

O torcedor foi condenado a três anos de reclusão, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Em caso de descumprimento, o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. “O dolo demonstrado por quem aciona explosivo em estádio de futebol ultrapassa aquele tido como razoável à espécie, em face da enorme potencialidade lesiva, que transforma eventos esportivos em verdadeiros palcos de guerra, o que é, para dizer o mínimo, inadmissível”, concluiu Pinheiro Franco. 

Os desembargadores Sérgio Ribas e Juvenal Duarte também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime. 

Apelação nº 0101739-80.2011.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Crime de homicídio qualificado

O Tribunal do Júri da Comarca de Taboão da Serra condenou um homem a 82 anos de prisão pela morte de quatro pessoas de uma mesma família. O julgamento ocorreu em dezembro. Segundo denúncia, o réu incendiou, em julho de 2008, a casa onde as vítimas dormiam - uma delas tinha 14 anos. 

O motivo do crime seria uma dívida de R$ 40 que o pai da família contraiu com o réu. Os jurados reconheceram que o acusado praticou quatro crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de incêndio e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. 

“A pena deve ser cumprida em regime inicial fechado, seja diante do montante da pena, seja em virtude da hediondez do crime”, afirmou o juiz Guilherme Lopes Alves Lama na decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Crime de apropriação indébita

O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília condenou o proprietário de uma oficina mecânica que funcionava na Asa Norte por apropriação indébita de uma moto, conforme o artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. 

Segundo a denúncia, o proprietário da oficina teria se apropriado de uma motocicleta Kawasaki/VN750 de propriedade do cliente. O Ministério Público explica que moto foi deixada na oficina para receber reparos, ocasião em que o cliente efetuou um pagamento de R$ 1 mil de adiantamento, ficando acordado que pagaria igual quantia ao final do serviço. Ao constatar o atraso na execução do trabalho, a vítima foi até a oficina e encontrou-a fechada. Conseguiu, então, localizar o comerciante em sua casa que, de acordo com o MP, “não demonstrou interesse em restituir a motocicleta apropriada indevidamente”. 

Ouvido em juízo, o denunciado admitiu os fatos, mas alegou problemas de toda ordem, para justificar sua conduta e o não ressarcimento da quantia recebida antecipadamente. Afirmou, inclusive, que houve uma inundação no estabelecimento que o fez perder quase todo o material de trabalho. Disse que teria ficado acordado com a vítima que a motocicleta seria entregue no período mínimo de 90 dias, já que é importada. O MP afirma que a moto esteve em posse do comerciante entre os dias 2 de julho de 2007 e 14 de fevereiro de 2008. 

O denunciado, que é primário, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão que deverão ser substituídos por duas penas restritivas de direito. 

Processo nº 2008.01.1.104618-8 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Crime de embriaguez ao volante

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por dirigir embriagado no município de Guará. 

Em janeiro de 2010, policiais militares abordaram o réu e constataram, por meio do etilômetro - popularmente conhecido como “bafômetro” -, que o nível de álcool no organismo dele era de 0,9 miligramas por litro (0,9 mg/l), acima do nível máximo previsto em lei. Ele foi condenado a 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de dois salários mínimos a entidade beneficente, além da suspensão de sua habilitação por 2 meses. 

Inconformado, ele recorreu da decisão, alegando que o aparelho estava com o prazo de verificação periódica expirado e que não foi respeitado o tempo mínimo de 5 segundos de sopro para realização do teste. 

O relator da apelação, desembargador Guilherme Strenger, esclareceu que o aparelho utilizado para aferir o estado de embriaguez se encontrava no período de validade da certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 

Quanto à alegação de o tempo mínimo de sopro não ter sido observado, a legislação do setor não obriga a impressão, no resultado do teste, do tempo e do volume de sopro.“O quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de modo que a única solução possível para o caso vertente é a condenatória, nos moldes adotados em primeira instância”, afirmou em seu voto. 

Também compuseram a turma julgadora - que votou de forma unânime - os desembargadores Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza. 

Apelação nº 0000586-34.2010.8.26.0213 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ultraje público ao pudor

A 16ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu hoje, dia 10, a denúncia do Ministério Público contra um casal acusado de praticar atos obscenos durante uma das cerimônias religiosas ocorridas durante a Jornada Mundial da Juventude, realizada entre os dias 24 e 28 de julho de 2013. 

O casal, que participou de uma das missas na praia de Copacabana, zona sul do Rio, vai responder em liberdade pelos crimes de ultraje público ao pudor, resultantes de preconceito de raça ou de cor, concurso formal, vilipendiar ato ou objeto de culto religioso e concurso material. De acordo com a denúncia do MP o casal demonstrou intolerância religiosa com os católicos presentes no evento. 

Processo Nº 0422710-87.2013.8.19.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Crime de calúnia

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS absolveram o radialista R.P. da acusação de calúnia contra agente público. O apelante foi condenado em 1º grau a três meses e 10 dias de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa. 

Segundo os autos, a condenação teria se dado em razão da denúncia de dois agentes da Polícia Militar de que o radialista os teria caluniado ao acusá-los da prática do crime de abuso de autoridade. Em seu programa de rádio na cidade de Miranda, R.P. narrou um episódio que havia presenciado, em que os policiais teriam agido com abuso de poder ao abordar uma motociclista, mesmo sem esta passar pela fiscalização. Na versão do radialista, os agentes abordaram injustamente a mulher e extrapolaram sua competência ao darem voz de prisão, torcendo o braço dela. 

O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que as palavras do radialista foram insuficientes para caracterizar o crime de calúnia. “Por todos os elementos dos autos, não se evidencia o dolo do apelante de imputar falsamente um crime aos policiais, uma vez que na sua concepção e também na de outras pessoas que presenciaram os fatos, os agentes públicos efetivamente agiram com abuso de poder na abordagem, tendo ele como profissional da impressa narrado o episódio em seu programa de rádio”. 

 Por unanimidade, os desembargadores concluíram que restou claro que a intenção do radialista não era ofender a honra objetiva dos policiais, mas sim atuar nos interesses da população relatando problemas ocorridos durante a blitz da polícia. Por isso, deram procedimento ao recurso. 

Processo n° 0001813-61.2010.8.12.0015 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara. 

De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração. 

Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena. 

O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de proibição.” 

Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida. 

Apelação n° 0241668-21.2010.8.26.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Apropriação indébita previdenciária

Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

Dolo específico

Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 

Nº do Processo: REsp 1266880 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atentado contra a segurança de transporte marítimo

A decisão foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que reformou o entendimento da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. Ela havia condenado um comandante a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, por navegar com embarcação superlotada. Ainda na primeira instância, a pena foi substituída por multa e prestação de serviços à comunidade. 

Consta nos autos que, em julho de 2002, a embarcação fluvial, de responsabilidade do réu, foi flagrada transportando passageiros além da lotação permitida. De acordo com seu depoimento, o acusado socorreu outra embarcação com passageiros, entre os quais crianças e idosos, que estava à deriva, no Rio Amazonas, por mais de 30 minutos. Ele fez a transferência das pessoas para a sua embarcação, onde, segundo ele, ainda havia espaço. Na defesa, o comandante alegou que não poderia deixar de prestar ajuda à embarcação avariada, sob pena de incorrer no crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. 

O réu afirmou que a contagem dos passageiros pelo agente da capitania dos portos não foi adequada e por isso não há como provar a quantidade exata de passageiros que levava na embarcação. Além disso, sua atitude foi no sentido de salvar as pessoas em perigo e não colocar em risco a vida delas. Por isso, ele recorreu da decisão de primeiro grau. 

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, aplicou a excludente de criminalidade, conforme determina o art. 23 do Código Penal, que determina, em seu inciso I, que havendo estado de necessidade não há crime. 

Ainda de acordo com a magistrada, o art. 24 do mesmo código preceitua que: “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” Entretanto, o § 1º desse artigo esclarece que “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. 

Sendo assim, comprovada a intenção do comandante, que agiu de acordo com a lei do tribunal marítimo, Lei n.º 2.180/54, quanto ao socorro das vitimas, a magistrada absolveu o capitão da embarcação do crime a ele atribuído. 

“Diante desses fatos, entendemos que estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do artigo 242 do Código Penal, caracterizando a excludente de ilicitude (artigo 23 do CPB) do estado de necessidade, bem como do estrito cumprimento de dever legal, invocado no artigo 15, “d, da Lei n.º 2.180/54. Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP”, concluiu a relatora. 

Os demais integrantes da 3.ª Turma acompanharam o voto da relatora. 

Nº do Processo: 0005757-08.2003.4.01.3200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região