quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Crime de calúnia

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS absolveram o radialista R.P. da acusação de calúnia contra agente público. O apelante foi condenado em 1º grau a três meses e 10 dias de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa. 

Segundo os autos, a condenação teria se dado em razão da denúncia de dois agentes da Polícia Militar de que o radialista os teria caluniado ao acusá-los da prática do crime de abuso de autoridade. Em seu programa de rádio na cidade de Miranda, R.P. narrou um episódio que havia presenciado, em que os policiais teriam agido com abuso de poder ao abordar uma motociclista, mesmo sem esta passar pela fiscalização. Na versão do radialista, os agentes abordaram injustamente a mulher e extrapolaram sua competência ao darem voz de prisão, torcendo o braço dela. 

O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que as palavras do radialista foram insuficientes para caracterizar o crime de calúnia. “Por todos os elementos dos autos, não se evidencia o dolo do apelante de imputar falsamente um crime aos policiais, uma vez que na sua concepção e também na de outras pessoas que presenciaram os fatos, os agentes públicos efetivamente agiram com abuso de poder na abordagem, tendo ele como profissional da impressa narrado o episódio em seu programa de rádio”. 

 Por unanimidade, os desembargadores concluíram que restou claro que a intenção do radialista não era ofender a honra objetiva dos policiais, mas sim atuar nos interesses da população relatando problemas ocorridos durante a blitz da polícia. Por isso, deram procedimento ao recurso. 

Processo n° 0001813-61.2010.8.12.0015 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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