terça-feira, 30 de abril de 2013

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sábado, 27 de abril de 2013

Direito penal desportivo

Uma torcedora do Avaí aceitou transação penal oferecida pelo Ministério Público e deixará de assistir aos dois próximos jogos de seu clube em Florianópolis, no estádio da Ressacada. Ela deverá comparecer à Central de Polícia da Capital duas horas antes do início de cada partida, e somente será liberada após o encerramento. Ao fazer a revista dos torcedores que entravam no estádio, o policial responsável encontrou no maço de cigarros que a mulher trazia consigo substância semelhante a maconha. O jogo, válido pela Copa do Brasil, foi realizado entre as equipes do Avaí e do Volta Redonda (RJ) na última quarta-feira (24), no estádio da Ressacada. O juiz de direito Emerson Feller Bertemes e o promotor de justiça Júlio César Mafra atuaram pelo Justiça Presente. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Direito penal de trânsito

O empresário Thor Batista afirmou na última quinta-feira, dia 25, em depoimento à juíza Daniela Barbosa Assumpção, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, que foi muito forte o impacto da batida que culminou com a morte do ciclista Wanderson Pereira dos Santos, na Rodovia Washington Luís, em março do ano passado. No entanto, o acusado ressaltou que dirigia dentro do limite de velocidade no instante do atropelamento. Thor é acusado de homicídio culposo - quando não há intenção de matar. 

Numa sessão que durou 41 minutos, Thor Batista afirmou que o acidente foi inevitável. E que circulava pela rodovia em velocidades que variavam de 70 km/h (na serra) a 100 km/h (nas retas). O empresário acrescentou que viu o ciclista no meio da pista, seguindo da direita para a esquerda, e que não teve como evitar o choque. Thor disse que, por ter a carroceria baixa, o carro dele - uma Mercedes-Benz SLR McLaren - atingiu o quadro da bicicleta. Após o acidente, Thor afirmou ter entrado em contato com a família de Wanderson para prestar auxílio financeiro, chegando a oferecer R$ 300 mil. 

O processo agora entra na fase das alegações finais. Tanto o Ministério Público quanto a defesa do empresário terão cinco dias para compor os autos processuais. Empresário diz que soube do excesso de pontos na carteira pela mídia Perguntado sobre o excesso de pontos na carteira de motorista, Thor Batista alegou desconhecer as infrações. Ele disse que soube desse assunto pela mídia e que nunca foi notificado, responsabilizando os seguranças pela alta pontuação na CNH. Segundo Thor Batista, seus seguranças costumam usar o veículo, principalmente à noite ou quando está cansado. Após o acidente, Thor Batista disse que vendeu um dos três esportivos que possuía, alegando problemas financeiros em sua empresa. 

Relembre o caso 

Em 12 de março, Thor Batista faltou ao interrogatório, alegando problemas de saúde. Na época, os advogados de defesa afirmaram que o empresário necessitava de repouso. Na ocasião, a juíza Daniela Assumpção, atendendo ao pedido do MP, determinou que novo laudo pericial fosse realizado para detectar a velocidade do carro de Thor na hora do atropelamento. No dia 27 de fevereiro, a juíza Daniela Barbosa determinou a retirada dos laudos periciais dos autos, por terem sido anulados pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O pedido de anulação do documento e de afastamento do perito foi feito pela defesa de Thor Batista. Na decisão, a magistrada destacou que o perito teve contato direto com o Ministério Público por mais de uma vez. Segundo a juíza, tal iniciativa seria capaz de “suscitar dúvidas sobre sua atuação como auxiliar da Justiça”. A primeira perícia realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) calculou que o carro de Thor estava a 135 km/h no momento do acidente. O documento foi apresentado em 13 de dezembro do ano passado. A defesa do empresário, no entanto, disse que a perícia não era válida porque não havia sido anexada aos autos processuais. 

Processo nº 0026925-48.2012.8.19.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

HC "humanitário"

Cumprindo pena no Complexo Penitenciário de Vila Velha por roubo, o interno Ginaldo Machado Menezes foi beneficiado por um habeas-corpus “humanitário” concedido de ofício pelo desembargador Adalto Dias Tristão na sessão da última quarta-feira (24) da Segunda Câmara Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) por estar acometido, gravemente, de hanseníase. Ginaldo cumpria pena em regime semiaberto, que foi regredido para fechado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (execuções penais) devido a ter empreendido fuga e recorreu ao habeas corpus 0004182-16.2012.8.08.0000, que não foi conhecido pelo desembargador Adalto Tristão, seu relator, por não se constituir na via de recurso adequada para a situação, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, mediante as argumentações de Ginaldo de que sua “fuga” se deu para tentar obter tratamento da hanseníase avançada que apresentava, pois não era mais aceito pelos seus colegas de cela, o desembargador decidiu conceder-lhe a liberdade, de forma precária, para aguardar em casa a definição do caso. O Juízo da 8ª Vara pediu duas vezes informações ao hospital ao qual o interno informou ter recorrido, mas não houve resposta se Ginaldo, realmente, lá esteve em busca de tratamento. A defesa do condenado anexou aos autos comprovante médico particular comprovando seu estado de saúde, o que levou o desembargador Adalto Dias Tristão a conceder o habeas corpus até ulterior decisão do Juízo de primeiro grau. 

 Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Denunciação caluniosa

A Justiça de Votorantim absolveu J.P., que havia sido acusado em novembro do ano passado da prática de atos libidinosos e conjunção carnal, mediante violência (artigo 213 do Código Penal). Além da defesa do réu, o próprio Ministério Público havia requerido a absolvição porque as supostas vítimas (sua enteada e a tia dela) disseram, em juízo, ter inventado as acusações e mentido em depoimento à autoridade policial. Além disso, não havia prova que confirmasse os crimes. 

De acordo com a decisão do juiz Bruno Luiz Cassiolato, da Vara Criminal, uma das jovens afirmou que mentiu porque estava contrariada com as broncas que recebia do padrasto, que não permitia que seu namorado dormisse em casa. A outra disse que também mentiu para apoiar a sobrinha. “O Direito Penal não se contenta com meras ilações ou elementos informativos colhidos em sede administrativa, mas sim com provas robustas de autoria e materialidade produzidas (ou confirmadas) em Juízo que, neste caso, não estão presentes”, afirmou o magistrado que fez questão de ressaltar a conduta das jovens como irresponsável e inaceitável. “Por conta de ‘briguinhas de família’, como uma delas afirmou em Juízo, ou por ‘birra’ contra um padrasto que negou o ‘direito’ de seu namorado dormir em casa, como disse a outra, de 15 anos de idade, diversos policiais militares foram chamados ao trabalho para autuar expedientes, tomar diversas declarações, prender uma pessoa em flagrante, proceder às investigações, requisitar exames de corpo de delito, dentre outras tantas atividades. Como se os recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil pudessem ser desperdiçados, porque abundantes e gratuitos. Como se não existissem outros crimes graves e reais aguardando investigação sobre as mesas das repartições policiais.” 

Cassiolato também destacou o trabalho do Ministério Público, do Judiciário e o dinheiro público empregado no caso. No entanto, afirmou serem fatos irrelevantes quando comparados à prisão de um inocente: “O senhor J.P., sujeito primário, e de bons antecedentes, permaneceu preso até que R. e S. recobrassem a consciência e compreendessem a gravidade dos seus irresponsáveis atos. Foi preso em 12.11.2012 e, por essas curiosas ironias da vida, acabou solto no dia 1º de abril de 2013, o popular ‘Dia da Mentira’, quando à tona veio a verdade.” O juiz determinou a remessa de cópias do processo ao Ministério Público para apuração do cometimento de crimes contra administração da Justiça. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal desportivo

O juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, aceitou a denúncia que responsabiliza mais três pessoas pela tentativa de homicídio do torcedor do Náutico, Lucas de Freitas Lyra. Até o momento, são quatro acusados pelo crime. Ainda não há data marcada para audiência de instrução. 

A denúncia foi aceita pelo Judiciário na última quarta-feira (17). No documento, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) acusou Antero Frederico Mota Parahyba, Edmar Marcolino da Silva e Lourival Tadeu Bandeira de Melo. No dia 15 de março, o Ministério entregou uma denúncia apenas contra José Carlos Feitosa Barreto. Lucas foi atingido na cabeça pouco antes da partida entre Central e Náutico pela 8ª rodada do primeiro turno do Campeonato Pernambucano 2013. 

A vítima segue internada no Hospital da Restauração (HR), no bairro do Derby. O acusado de ter efetuado o disparo trabalhava como segurança da Empresa Pedrosa. Os outros três denunciados também trabalham na empresa e são responsáveis pela contratação de José Carlos. Antero Frederico é diretor da Pedrosa e Edmar Marcolino, Sócio. Lourival Tadeu é borracheiro, mas contratava de forma aleatória e verbal qualquer pessoa, sem qualificação profissional. Tudo era feito com o consentimento do diretor e do sócio. Eles também permitiam a utilização de cassetetes e armas de fogo. 

Para saber novidades sobre o processo, basta acessar a página principal do Tribunal de Justiça, ir à aba - Busca Processual- e escolher a opção - 1º Grau. Depois é necessário digitar, na opção - Busca por NPU, o número do processo - 0010814-69.2013.8.17.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Crime de tortura

Acusado de matar o morador de rua Eduardo Alves Gouvea, no dia 12 de agosto de 2012, no Setor Progresso, Ronailson Santos Costa afirmou que só confessou o crime sob tortura dos policiais, embora não saiba precisar o nome de quem o obrigou a falar. Ele foi interrogado pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, que realizou, na última quarta-feira (24), a oitiva de três testemunhas do caso. Ronailson contou ao juiz que chegou com medo à delegacia e assinou os papeis de confissão, após receber tapas e socos dos policiais. Ele disse ainda que não conhecia a vítima, nem sabe quem a matou, pois, no dia do assassinato, ele se encontrava internado em uma clínica de recuperação na capital. Diante desta informação, o magistrado encaminhou um ofício para a clínica que Ronilson teria sido internado para confirmar sua versão, o que levará em torno de dez dias. Após isso, defesa e acusação terão cinco dias para se manifestarem. 

Outro depoimento importante foi o da mãe de Eduardo, segundo quem o filho não era morador de rua, mas ficava nesta situação apenas quando se drogava. Diante dessas informações, Jesseir concluiu que a morte de Eduardo não pertence à estatística dos 30 moradores de rua em Goiânia nos últimos oito meses. Segundo ele, essa é, ao contrário, a condição de Ronailson Santos Costa, esse, sim, morador de rua. Para o magistrado, os assassinatos de moradores de rua da capital não estão ligados a grupo de extermínio. “Eles são caracterizados pelo mesmo modus operandi e, dentre os seis casos que eu tenho em mãos, percebe-se homicídios por faca, revólver, pedrada, paulada. Que grupo de extermínio é esse?”, questionou. No entanto, Jesseir alerta que todos os casos estão relacionados a acerto de contas por uso de drogas. Com a oitiva dessas testemunhas e o interrogatório de Ronaílson, encerra-se a fase de colheita de provas. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Direito penal de trânsito - embriaguez ao volante

A Vara Única da Comarca de Marilândia negou, na última sexta-feira (19), pedido de liberdade provisória por meio da arbitragem de fiança a Luis Carlos Bonadimann. O motorista foi preso em flagrante após causar acidente grave onde uma pessoa morreu, outra ficou em estado grave e mais duas com ferimentos leves. 

Consta nos autos do processo nº 000221-29.2013.8.08.0066, que depois de ingerir grande quantidade de bebida alcoólica em vários estabelecimentos do município de Colatina, juntamente com o irmão, no último dia 6 de abril, Bonadimann assumiu a direção de seu veículo para ir à cidade de Marilândia. Mas, antes de chegar ao destino atingiu violentamente uma cerca de madeira e, depois, chocou-se com um Gol que estava parado as margens da rodovia. As quatro vítimas do acidente estavam ao lado do automóvel quebrado. 

Teste de alcoolemia realizado pela Polícia constatou a concentração de álcool em 0,51 mg/L de ar expelido dos pulmões. Para o juiz Eneas José Ferreira Miranda, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária mediante a postura assumida pelo réu, que também não buscou socorrer as vítimas. “Expostos tais fundamentos de ordem introdutória, assevero que a manutenção do encarceramento provisório do acusado é medida que se impõe, ante a necessidade que exsurge da gravidade concreta do fato e suas drásticas consequências, impondo a cautela como forma de garantia da ordem pública, pelos fundamentos a seguir”, pontuou na decisão do magistrado. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Direito penal de trânsito

O relator do PL 308/07, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), alterou o texto em Plenário para aumentar as sanções nos casos de manobras e ultrapassagens perigosas, como arrancadas bruscas, ultrapassagens pela contramão, entre outros. Essas infrações terão a gravidade e as multas ampliadas. A proposta original aumenta a pena para quem participar de corrida e disputa não autorizada, como “rachas” ou “pegas”. Essas ultrapassagens proibidas têm transformado as nossas rodovias em banhos de sangue. Hoje, o maior número de acidentes com vítimas são causados por colisões frontais, justificou o deputado. Hugo Leal também propôs o agravamento da pena para homicídio culposo se o condutor estiver dirigindo sob influência de álcool ou substância entorpecente ou na prática de racha. O projeto está em análise no Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Direito penal de trânsito - Projeto de Lei n. 2.592/07

O Plenário aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 2592/07, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), que aumenta a pena para a prática do “racha” em vias públicas de seis meses a dois anos de detenção para seis meses a três anos. São criadas também penas de reclusão se, desse crime, resultar lesão corporal grave ou morte. A matéria será votada ainda pelo Senado. 

O texto acatado pelo Plenário é do relator pela Comissão de Viação e Transportes, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que incorporou mudanças sugeridas por diversos deputados. A principal novidade em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) atual é a introdução da pena de reclusão para os agravantes que possam ocorrer na prática do racha, mesmo que o agente não tenha desejado o resultado nem assumido o risco de produzi-lo. No caso de morte ocorrida em decorrência do racha, a pena será de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo de outras penas. No texto aprovado pela Comissão de Viação e Transporte, era de 5 a 15 anos. Para a lesão corporal grave, a pena será de 3 a 6 anos, em vez de 3 a 8 anos como aprovado pela comissão. 

Para Hugo Leal, que foi relator também do texto da Lei Seca, o projeto coíbe um dos principais motivos de morte no trânsito, as ultrapassagens perigosas. “Hoje, as colisões frontais são as responsáveis pela maior parte das mortes no trânsito”, lembrou o deputado. 

Ultrapassagens perigosas

O Ministério da Justiça também comemorou o aumento das multas para ultrapassagens perigosas. As ultrapassagens correspondem à causa de 5% dos acidentes nas rodovias, mas têm a maior mortalidade, de cerca de 40%, disse o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que acompanhou a votação em Plenário. Essas multas podem chegar a cerca de R$ 1 mil e, na avaliação do secretário, vão levar a uma conscientização da sociedade sobre os perigos da ultrapassagem. 

O deputado Beto Albuquerque agradeceu a todos os parlamentares pelo apoio à aprovação do texto. “Não é verdadeiro que vemos meros acidentes no trânsito. O que vemos são verdadeiros homicídios, dada a irresponsabilidade de alguns condutores”, afirmou. 

Albuquerque ressaltou que a pena aplicada quando o racha ou corrida resultar em morte não poderá ser convertida em penas alternativas. Hoje, essa pena vira cesta básica, e as vidas das pessoas não valem cestas básicas, afirmou. 

Penas administrativas 

O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes. No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa aplicada dobra. O recolhimento do veículo e a suspensão do direito de dirigir continuam. 

Para a ultrapassagem na contramão em situações perigosas, como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na reincidência. 

Quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível terá multa equivalente a cinco vezes a normal, e a falta passa a ser considerada gravíssima. 

No caso de ultrapassagem em pistas de duplo sentido, se o condutor forçar a passagem entre veículos, a multa será de dez vezes a atual, com aplicação do dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir. 

Exame toxicológico 

Para acelerar a votação sem a análise de destaques, o relator aceitou incluir sugestão do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) para prever o exame toxicológico como meio de verificar se o condutor conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Atualmente, com a Lei Seca (12.760/12), essa verificação pode ser feita com teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. Se houver acidente com vítima, o motorista vai fazer o exame para detectar álcool e também o exame toxicológico para detectar as drogas lícitas e ilícitas que comprometem a capacidade motora de quem dirige. 

O próximo passo é agravar o crime de trânsito [de condutor] sob efeito de drogas, explicou Lorenzoni. Ele lembrou que a lei seca atual só pega o álcool e deixa outras drogas de fora. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime. 

A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar. 

O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária. 

Decisão reformada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar. A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 

Processo relacionado: HC 240715 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância - importação remédio


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF. 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 23 de abril de 2013

Prisão domiciliar

O juiz João Marcos Buch, titular da Vara de Execuções Penais de Joinville, determinou que uma detenta cumpra o restante de sua pena em casa, para que possa cuidar dos filhos - três crianças de sete, seis e três anos de idade. A prisão domiciliar foi autorizada na última semana, após provas apresentadas pelo assistente social do Juízo e de estudo social realizado pelo Conselho Tutelar do município de Araquari. O estudo destaca que as crianças apresentam comportamento agressivo, costumam queixar-se do abandono da mãe, e que os irmãos mais velhos teriam sofrido abuso sexual pelo avô, que foi detido. O documento destaca ainda o histórico familiar da reeducanda, que sofreu violência sexual pelo pai, teve o irmão assassinado e foi presa, juntamente com o marido, após envolver-se com o tráfico de drogas. Buch afirma que o cumprimento da reprimenda em domicílio “é o melhor caminho”, e diz que a decisão “nada mais é do que admitir e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana, e por este motivo será sempre merecedora de irrestrito respeito a seus direitos e garantias fundamentais”.

 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Lesão corporal leve

Em decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Coxim, N.S. foi condenado a três meses de detenção por ter batido na filha de 14 anos de idade com um cabo de vassoura. De acordo com os autos, o fato ocorreu no dia 6 de junho de 2011, quando a adolescente foi surpreendida pelo descontrole emocional do pai, diante do choro de seu irmão. Na tentativa de defender o irmão, a menina foi agredida com o objeto que se partiu devido à força empregada contra a vítima. Nos relatos da ação inclusive destacou-se o perigo do cabo de vassoura atingir locais críticos do corpo e causar danos irreparáveis, como traumatismo ou hemorragias. O autor confirmou a prática das lesões na vítima e as declarações prestadas pelas conselheiras tutelares confirmaram a versão da vítima. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Violência doméstica

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação de um homem, com base na Lei Maria da Penha, à pena de três meses de detenção por lesões corporais, além de um mês e seis dias de detenção por crime de ameaça, praticado três vezes. 

Os desembargadores apenas não validaram a condenação por perturbação da tranquilidade, porque englobada pelo crime de ameaça. As penas foram suspensas, condicionalmente, por dois anos. 

Não satisfeito, o réu apelou. Requereu absolvição por não haver provas suficientes da autoria dos delitos. Arguiu que o crime de ameaça não se configura quando resultante de acalorada discussão, como no presente caso. Invocou, também, o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pleiteou redução das penas. 

Os desembargadores disseram deveras cômoda a posição da defesa do réu ao alegar inocência. Isso porque os autos têm provas das agressões perpetradas. As testemunhas relataram que o denunciado atirava pedras no ônibus usado pela ex para ir ao trabalho. Além disso, ela foi obrigada a pedir demissão em razão das perturbações provocadas pelo apelante - tanto à vítima como a um colega de trabalho, vizinho do acusado. Hematomas de toda sorte constam das perícias anexadas aos vários boletins de ocorrência que a mulher teve de fazer para resguardar-se. As ameaças intermináveis iam desde atear fogo à residência da vítima, quando ela e os filhos estivessem em seu interior, até a morte da ex caso não voltassem a conviver. Além disso, o réu dizia ao filho pequeno que mataria sua mãe. 

 O relator do apelo, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que o ex usava de todo tipo de meio para aterrorizar a vítima, noite e dia, ao vivo e também por telefone, em qualquer local ou circunstância, embora, em juízo, ainda tentasse atribuir à mulher a culpa pela proximidade forçada entre ambos. A votação foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Prescrição menoridade

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4954/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que acaba com a redução dos prazos de prescrição penal para menores de 21 anos de idade. Prazo de prescrição é o tempo em que se pode entrar com ação criminal, após esse período esse direito prescreve e o criminoso não pode mais ser punido. Hoje, de acordo com o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), o prazo de prescrição pode ser reduzido pela metade quando o criminoso era menor de 21 anos quando cometeu o delito ou maior de 70, na data da sentença. A proposta de Wellington Fagundes mantém o benefício apenas para maiores de 70 anos. O parlamentar lembra que o Código Civil (Lei 10.406/02) já prevê que a menoridade cessa aos 18 anos completos. “Ou seja, a pessoa fica responsável por todos os atos a partir dessa data. Deste modo, não podemos entender como aquele que pratica um crime após completar 18 anos possa ser beneficiado em ter seu crime prescrito com o decurso da metade do prazo estabelecido para os outros criminosos se for menor de 21.” Tramitação O projeto, que foi apensado aos PL 4874/05 e 2862/04, aguarda votação no Plenário da Câmara. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Crime de dano

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou sentença condenatória do Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória e absolveu da acusação de dano ao patrimônio público (artigo 163 do Código Penal) o cidadão Diego Braga Nascimento, que, após passar 21 dias preso dentro do “cofre” de uma viatura no pátio da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), perdeu a paciência e destruiu a grade do veículo para chamar a atenção das autoridades e ser transferido para um dos presídios da Grande Vitória.
 
O fato ocorreu no dia 8 de dezembro de 2009 e, por esse crime, Diego foi condenado, em primeiro grau, a nove meses de detenção e 12 dias-multa, inicialmente, em regime semiaberto. Na denúncia, o Ministério Público relata que, no interior da viatura policial 588, conhecida na época como “Mosespinho”, Diego Braga denificou a tela de proteção do veículo com um pedaço de metal, o que configuraria conduta delituosa tipificada no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
 
No recurso ao Tribunal de Justiça, o réu alerga ter agido acobertado pela “excludente de ilicitude do estado de necessidade , porque permaneceu custodiado no cofre da viatura, cuja grade fora danificada, durante 21 dias, tudo isso em condições subumanas e extremamente desconfortáveis”.
 
Ao julgar a apelação criminal 0037697-72.2009.8.08.0024 (024090376971), em decisão monocrática que deu provimento ao recurso e reformou a sentença, para absolver Diego Braga Nascimento, a desembargadora Catharina Maria Novaes Barcelos registrou que a destruição do bem público não era o único meio de manifestação do recorrente, porém, valeu-se do recurso para focalizar “um aspecto que passou despercebido por todos, referente ao elemento subjetivo específico exigido no crime de dano”.
 
“A partir da redação do próprio auto de prisão em flagrante delito, verifica-se que a viatura nº 588, infelizmente, vinha servindo para abrigar os autuados pela prática de crimes contra a vida na Grande Vitória, numa situação no mínimo anômala reconhecida pelo próprio delegado”, Germano Henrique Pedrosa.
 
E acrescenta: “Embora um erro não justifique o outro, é fato estreme de dúvida que o móvel da contuta do recorrente não foi propriamente a vontade de causar prejuízo ao Estado (animus nocendi), mas, sim, o firme propósito de chamar a atenção das autoridades a fim de conseguir sua transferência para um presídio da Grande Vitória dotado de estrutura mínima para a custódia de seres humanos. Essa versão, diga-se de passagem, é enunciada pelo delegado na APFD (...), calhando ressaltar que, segundo o relato do recorrente, ficou confinado no compartimento minúsculo e extremamente quente da viatura estacionada no pátio da DHPP por 21 dias”.
 
Fonte: tribunal de Justiça do Espírito Santo

Corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa

O Poder Judiciário brasileiro transformou em ação judicial, no ano passado, 1.763 denúncias contra acusados de corrupção e lavagem de dinheiro e 3.742 procedimentos judiciais relacionados à prática de improbidade administrativa. Em 2012, a Justiça realizou 1.637 julgamentos, que resultaram na condenação definitiva de 205 réus. Com esses números, a quantidade de processos em tramitação sobre corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade chegou a 25.799, no final do ano passado.
 
Os números, levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) junto aos tribunais também mostram que, de 1º janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, foi declarada a prescrição de 2.918 ações e procedimentos penais relativos a tais ilegalidades.
 
Em fevereiro deste ano, a Secretaria-Geral do CNJ, por meio de ofício-circular, solicitou aos tribunais a apresentação dos dados. De acordo com o ofício, um dos objetivos da pesquisa é responder às indagações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), que avaliou de forma desfavorável as ações do Brasil para o combate a esses crimes, especialmente em decorrência da falta de estatísticas processuais.
 
O Gafi é um organismo internacional sem personalidade jurídica que atua na esfera da Organização para a Cooperação Internacional e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e reúne países com o propósito de fortalecer os mecanismos globais de prevenção e repressão ao crime de lavagem de ativos financeiros e financiamento do terrorismo.  A pesquisa também vai subsidiar o Estado brasileiro no processo de avaliação da implantação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Uncac).
 
Outro objetivo é dar cumprimento à Ação n. 01/2011 da Estratégia Nacional contra a Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (Enccla), coordenada pelo CNJ, que consiste em implantar mecanismos de levantamento de dados e estatísticas nos órgãos engajados no combate à corrupção, à improbidade administrativa e à lavagem de dinheiro.
 
Levantamento
 
Conforme levantamento do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transformou em ação penal, durante 2012, o total de 17 denúncias relacionadas aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Não houve julgamento desse tipo de ação em 2012. Ao final do ano, 38 procedimentos judiciais relativos à corrupção e à lavagem de dinheiro e sete outros sobre improbidade administrativa estavam em tramitação no STJ.
 
A Justiça Federal, de acordo com a pesquisa, recebeu, em 2012, o total de 346 denúncias contra crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e 851 procedimentos judiciais sobre improbidade administrativa, que geraram abertura de ações judiciais. Esse ramo da Justiça realizou 141 julgamentos de acusados de corrupção e lavagem de dinheiro, durante o ano passado, e 465 outros relativos à improbidade administrativa.
 
Vinte e cinco réus foram condenados em definitivo. No final de 2012, havia 7.080 procedimentos desse tipo em tramitação na Justiça Federal.
 
Na Justiça Estadual, a pesquisa aponta para a existência, em 2012, de 1.400 denúncias por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e de 2.891 procedimentos judiciais de improbidade administrativa, todos convertidos em processos judiciais.
 
O Judiciário dos estados realizou 422 julgamentos de acusados de corrupção e lavagem de dinheiro e 609 de réus em processos de improbidade administrativa. Foram condenados em definitivo 180 réus. Com esses julgamentos, a Justiça Estadual fechou o ano com 18.674 procedimentos em tramitação.
 
Meta
 
O reforço das ações de combate à corrupção e à improbidade administrativa foi a principal meta aprovada durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado pelo CNJ em Aracaju/SE, em novembro de 2012. Na ocasião, presidentes de tribunais assumiram o compromisso de, até 31 de dezembro de 2013, identificar e julgar as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31 de dezembro de 2011, como dispõe a Meta 18.
 
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, formou um grupo no CNJ para acompanhar a Meta 18. O grupo, presidido pelo conselheiro Gilberto Martins, tem o propósito de identificar as dificuldades e propor soluções para que os tribunais possam julgar as ações de combate à corrupção em prazo razoável.
 
Para o conselheiro Martins, as estatísticas estão demonstrando que o Judiciário não tem enfrentado o problema com a prioridade exigida, já que é elevado o número de processos prescritos. O grupo já começou a analisar as informações prestadas pelos órgãos do Poder Judiciário para identificar os casos de leniência e apresentar aos tribunais sugestões de aprimoramento e, se necessário, à Corregedoria Nacional de Justiça proposta de responsabilização.
 
Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Crime de peculato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por cidadão contra sentença que o condenou a cinco anos de reclusão pela prática de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. 

Segundo denúncia da Justiça Pública (JP), durante o ano de 2004, o denunciado, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) em Sabará/MG, no exercício da função pública que ocupava, subtraiu, por reiteradas vezes, em benefício próprio, quantias depositadas em contas-poupança de diversos clientes, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o emprego na referida instituição financeira. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o réu com base no artigo 312, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em cinco anos de reclusão e 75 dias-multa. 

Inconformado, o cidadão apela a esta Corte, requerendo a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na individualização da pena. Solicita ainda a redução da pena, em virtude da confissão espontânea e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pede também o benefício da justiça gratuita, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União. 

Após analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado analisou os requerimentos do apelante: “A necessidade de individualização das condutas antes de se aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 71 do Código Penal somente se justifica quando mais de um tipo penal for praticado por mais de um acusado, em concurso de agentes, o que não é o caso dos autos, porquanto apenas um réu praticou os mesmos crimes em circunstâncias idênticas”, esclareceu. “Não há que se falar também na aplicação de pena pelo mínimo legal, porquanto, na dosimetria, o magistrado seguiu às três fases de forma consistente e adequada”, certificou o desembargador. 

Segundo ele, “o magistrado agiu com acerto ao reduzir a pena de 1/6, aplicando a atenuante estabelecida no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, sem, todavia, diminuir a pena para aquém do mínimo legal.” 

Sobre o requerimento para a concessão de benefícios de justiça gratuita, o relator citou o parecer do Procurador Regional da República, que diz ser “completamente descabida a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que ‘o apelante é assistido pela Defensoria Pública da União, fato que gera presunção relativa de hipossuficiência econômica’ (...). Ademais, não há indícios nos autos de que o recorrente não tenha aptidão econômica para suportar as custas do processo (...)’”. Por fim, o desembargador negou provimento à apelação. A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator. 

Nº do Processo: 2008.38.00.011660-6 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Resposta à Eduardo Cabette


                Prezados, tomei conhecimento de texto escrito por Eduardo Cabette sobre a natureza jurídica do novo delito de embriaguez ao volante (art. 306 com redação dada pela Lei n. 12.760/2012). Segundo a sua doutrina, o denominado “crime de perigo abstrato de perigosidade real” é uma falácia[1]. Gostaria de expor algumas considerações, pois trabalhei essa teoria em meu último livro.

                O autor explica que quanto à exigência de concreção do perigo há três modalidades de delito: de perigo abstrato, de perigo concreto e de perigo abstrato de perigosidade real. Sua lição é incorreta. Do ponto de vista analítico há uma dicotomia clássica – e que se estende aos dias atuais – em relação à relevância do perigo para a consumação das infrações. Assim, os crimes de perigo podem ser de perigo abstrato ou de perigo concreto. A suposta terceira modalidade não existe de forma autônoma. É uma derivação mais específica do delito de perigo abstrato, descrita em seu texto com “criação mirabolante”, “fórmula pseudocientífica”, “besteira enfeitada com ares de sapiência”, “categoria dos malsinados”, etc., apresentada por “charlatões e prestidigitados intelectuais”.

É mais ou menos assim. O autor considera as teses da periculosidade como elemento basilar dos crimes de perigo abstrato elaboradas por Silva Sánchez, Marina Lluch e Vicente Martínez, por exemplo, falaciosas e seus idealizadores como embusteiros. Também poderia citar autores portugueses, italianos ou alemães que seguem essa temática, mas a seguir a bibliografia de seu texto, certamente o autor não os conheceria. Igualmente não deve saber que Silva Sánchez representa um marco temporal entre o passado e o presente no Direito Penal. Entende-se, pois o autor não deve acompanhar esse extraordinário penalista.

Já no final de seu texto apresenta outras classes de delitos de perigo abstrato, porém agora com tom mais moderado, embora todas elas, conjuntamente com a classificação combatida, sejam propostas para legitimar os delitos de perigo abstrato. Ou seja, como a tese da perigosidade real dos delitos de perigo abstrato parece incomodá-lo, buscou criticar de maneira veemente, valendo-se de expressões deselegantes e impróprias. Depois ventilou sua própria classificação (delito de perigo abstrato como de perigo notório).

O autor entende que a classificação “crime de perigo abstrato de perigosidade real” não passa de uma alteração do nome daquilo que é conhecido como “crime de perigo comum” e que ela decorre de uma confusão doutrinária que equipara os delitos de perigo concreto e abstrato com os delitos de perigo coletivo e individual. Causa-me surpresa que é o autor que constrói essa ideia e é o autor que afirma que muitos não compreendem as independentes dicotomias. Porém, o autor não apresentou nenhum nome para corroborar o que enfatiza. Penso que seria fácil para o autor nominar os penalistas que partem da suposta premissa errônea destacada em seu texto.

Valeu-se dos nomes de Hungria, Bruno e Noronha para esclarecer o que ninguém na doutrina moderna propõe. A classificação “crime de perigo abstrato de perigosidade real” é uma proposta para legitimar a infração de embriaguez ao volante considerada um delito de perigo abstrato tendo em vista que muitos penalistas, erroneamente, entendem que esses delitos são – por si sós – inconstitucionais. Quem a propõe não faz relação direta com os delitos de perigo comum ou individual como o autor diz. Aliás, repita-se, apenas o autor diz isso. Ademais, se a construção é aplicada especialmente aos crimes considerados vagos, não significa que seus proponentes confundam duas classificações diversas. Uma vez mais: somente o autor os acusa dessa estupidez.

O autor deseja desconstituir a doutrina de respeitados penalistas lembrando Capez e Damásio.  Propõe o argumento da autoridade, ao passo que outros propõem a autoridade do argumento. E isso não significa acreditar que aquilo que vem depois é melhor do que o seu precedente. Aliás, quando se deseja escrever sobre crimes de perigo, ao menos os penalistas do Brasil que trabalham essa temática deveriam ser consultados, salvo se o autor também os considera “charlatões”.

A doutrina combatida pelo autor tem o fim de auxiliar os magistrados a refutar a caracterização dos delitos de perigo abstrato como delitos de perigo presumido e, com isso, sua inconstitucionalidade. O objetivo é auxiliar os magistrados a interpretar evolutivamente o tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito, ou seja, para que eles procedam a uma interpretação constitucionalmente orientada para legitimar o direito de punir. O mesmo se passa com outras classes de perigo abstrato quando referidas a distintos delitos previstos no Código Penal e em leis especiais.

Requer-se dos magistrados, quanto ao delito de embriaguez ao volante, uma análise restritiva, pois se não há ninguém na rua ou nas imediações do veículo anormalmente dirigido pelo motorista sob a influência do álcool ou das drogas, não há porque puni-lo. Usando a sua nomenclatura: não há perigo notório. Agora, existindo pessoas ou carros no raio de ação do automotor conduzido pelo agente sob a influência de álcool ou de drogas, o perigo só é notório se a condução for anormal. Por isso sua tese não é de todo correta e a terminologia “crimes de perigo abstrato como de perigosidade real” é adequada, pois nesse segundo contexto, a análise dos juízes deverá ser teleológica, porque a aferição da tipicidade não deverá ocorrer unicamente pela descrição legislativa, sendo necessário precisar a perigosidade da ação preposta e oposta à proteção dos bens jurídicos. É uma exigência do tipo, que o autor e grande parte dos representantes do Ministério Público vão insistir em negar.

Quando se desconhece as teses acadêmicas apresentadas nas mais tradicionais escolas jurídicas sobre temas aqui discutidos, geralmente o crítico as rechaça com expressões baratas como “fórmulas pseudocientíficas” e adjetivações simplórias como “misteriosas”. É mais ou menos assim: nunca comi o doce, mas já digo que é ruim. Ademais, quanto a sua pergunta se as teses modernas deverão obrigar os acadêmicos a se atualizarem, respondo afirmativamente, salvo se a opção deles for continuar estudando os irmãos xifópagos ao invés de temas relacionados à sociedade de risco. É fácil: enquanto o autor cita Flávio Barros eles podem estudar Ulrich Beck.

É simples o conteúdo “dos crimes de perigo abstrato como de perigosidade real” para explicar aos alunos, sejam acadêmicos ou concurseiros. Trata-se de “delitos nos quais não se exige um resultado de risco para um específico objeto de tutela, mas é exigida uma conduta ex ante perigosa para o bem jurídico, de forma que sua aplicação requer a constatação da perigosidade real da conduta no caso concreto” (Marina Lluch). Por favor, não confunda caso concreto com perigo concreto. Silva Sánchez, por exemplo, explica que a perigosidade deve ser revelada como o injusto material dos delitos de perigo abstrato e, assim, em uma perspectiva teleológica, deve-se acrescentar esse elemento na descrição da conduta delitiva. Pierpaolo Bottini apresenta outros penalistas que defendem essa construção.

O delito de embriaguez ao volante como delito de perigo abstrato seria, assim, não um delito de desobediência (inconstitucional, recordo), mas um delito de perigosidade real, devendo-se apreciá-la sob uma ótima ex ante, diferentemente dos delitos de perigo concreto, em que a situação do perigo se apresenta ex post. Aliás, no seu texto há outro engano: o perigo nem sempre é elemento expresso nos delitos de perigo concreto. Consultar Giorgio Marinucci seria fundamental.

O que o autor entende por “ciência oficial”? Aqueles a quem buscou apoio para sustentar sua crítica? Aliás, de tanto citar autores sem prestígio, acaba por se autolesionar intelectualmente. Explico sucintamente. Afirmou que “o crime de perigo abstrato como de perigosidade real” é uma construção de categorias contrapostas. Claro que isso é incorreto, pois já demonstrei a diferença entre um crime de perigo abstrato e outro de perigo concreto. O autor insiste tratar-se de uma “quimera autofágica” ou um “instituto jurídico esquizofrênico” e chega a defender que a preservação dessa classificação fará com que o mesmo delito (art. 306) seja simultaneamente de perigo concreto e abstrato. Ocorre que o autor é o único que conheço que defende essa dupla classificação – que nenhum “charlatão” diz existir – para o delito de embriaguez ao volante. Vou refrescar a memória com seus próprios textos.

No texto que enseja minha resposta, em um dos inúmeros parágrafos, o autor disse: “ou bem um crime é de perigo abstrato ou é de perigo real”. Lembrando que em linhas anteriores menciona que o crime de perigo concreto também é denominado de crime de perigo real. Logo, para deixar bem claro: “ou bem um crime é de perigo abstrato ou é de perigo concreto”. Em outro texto, escrito no final do ano passado, quando já ventilava sua errônea classificação de perigo notório, o autor fez alusão às duas últimas leis: “conclui-se, portanto, que quando do vigor da Lei 11.705/08 o crime era invariavelmente de perigo abstrato, mas sob a égide da nova Lei 12.760/12 ele é de perigo abstrato no caso do artigo 306, § 1°, I e de perigo concreto no caso do artigo 306, § 1°, II, CTB” [2]. E agora: não era um ou outro?

Um tipo penal é formado por um preceito primário e outro secundário. O primeiro descreve a conduta proibida e no segundo é cominada a sanção. A proibição é única: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Os dois incisos do primeiro parágrafo do preceito se relacionam às formas de comprovação da alcoolemia, como também o segundo parágrafo. Como o autor interpreta de modo incorreto o próprio dispositivo, também não entende sua natureza jurídica. É o quanto basta, pois estas eram as considerações que gostaria de apresentar ao autor.

Prof. Dr. Leonardo Schmitt de Bem



[1] Cabette, Eduardo Luiz Santos. Portal Atualidades do Direito, 25 de março de 2013.
[2] Cabette, Eduardo Luiz Santos. Portal Atualidades do Direito, 29 de dezembro de 2012.

domingo, 14 de abril de 2013

Maus tratos a animais

A juíza Rosana Navega, do 1º Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, nomeou a presidente da Associação de Animais Pró-Vida, Maria Amélia da Silva, como depositária fiel de um cavalo. O animal foi apreendido depois de ser encontrado debilitado, sem água e comida, vagando pelas ruas da cidade e com feridas provocadas por carrapatos. De forma emergencial, o animal foi encaminhado para o Centro de Controle de Zoonose (CCZ), em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, para receber atendimento. Em seguida, ele será mantido no sítio Bela Vista para os devidos cuidados veterinários. 

A decisão foi proferida a partir de uma ação por maus tratos ajuizada pela presidente da Pró-vida, que anexou fotos do cavalo no requerimento. Segundo a juíza, o dono do animal foi omisso e, por isso, perdeu a posse. “Plausível o narrado, evidenciando-se a fumaça do bom direito e o claro perigo na demora, tal como fundamentarei. O animal aparenta estar sofrendo evidentes maus tratos, através da omissão do suposto dono em administrar os cuidados mínimos devidos, ressaltando-se que as fotos comprovam várias lesões, e que poderão resultar em feridas ainda maiores, decorrentes de bicheiras”, afirmou a juíza. 

A magistrada balizou sua decisão a partir do argumento apresentado por diversos doutrinadores do Direito sobre a lei das medidas cautelares (12.403/2011). “O perigo está no fato de que o animal, caso devolvido ao seu suposto dono, poderá continuar a sofrer os maus tratos narrados”, afirmou a juíza. Ainda de acordo com a magistrada, “o juiz criminal pode tomar uma providência, tendo em vista o bom senso e o poder de cautela, para impedir que um crime e enorme sofrimento continuem ocorrendo”. 

Processo nº 0010271952013.8.19.0038 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Abigiato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena aplicada a condenado por furto de 11 cabeças de gado, por considerar que não houve constrangimento ilegal na sua fixação. 

O colegiado, em decisão unânime, entendeu que as consequências do delito, causando prejuízo à vítima em montante próximo de R$ 20 mil, autorizam a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 

No caso, o réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, substituída a prisão por duas penas restritivas de direitos. 

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu a redução da pena, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea para tanto. “Analisando friamente a consequência do crime em questão, o perdimento da coisa em razão do furto se trata do próprio bem tutelado, não devendo ser utilizado para majorar a pena imposta”, alegou. 

Prejuízo exacerbado 

Segundo o relator do habeas corpus, desembargador convocado Campos Marques, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. “Dessa forma, embora o prejuízo causado seja elementar do crime patrimonial, as consequências podem autorizar maior juízo de censura, justificando o recrudescimento da pena-base, quando expressivo, como foi no caso, pois a vítima sofreu desfalque no valor de R$ 20 mil”, afirmou o relator. Além disso, Campos Marques destacou que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remição de pena pela leitura

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), instituiu a remição de pena pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, que adotou os fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Júnior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci. 

O documento apresentado pelos magistrados afirma que após a mudança do artigo 126 da Lei 7.210/84, a remição de pena, que antes era possível somente pelo trabalho, possa ser adotada também pelo estudo. De acordo com os juízes, “ganhou corpo o fomento à leitura como atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação sociais da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”. 

“A proposta demonstra a crença do Poder Judiciário pela leitura, como método factível para o alcance da reinserção social dos presos, preconizando um sistema penitenciário orientado a promover, estimular e reconhecer os avanços e progressões dos sentenciados, contribuindo, destarte, para a restauração de sua autoestima, na perspectiva da harmônica reintegração à vida em sociedade, objetivo principal da execução de pena”, traz ainda o documento. 

A iniciativa é inédita no Estado e visa a estimular os juízes de Execução Criminal, respeitados o livre convencimento e a independência no exercício da jurisdição, a conceder remição de pena pela leitura. 

A contagem de tempo para fins de remição será feita à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 276, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Serão formadas oficinas de leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena. O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal de trânsito

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um motorista à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo ao volante. Segundo o Ministério Público, sem tomar nenhuma cautela, o réu saiu do estacionamento de um prostíbulo diretamente para a pista de rolamento da BR-470, em Rio do Sul, manobra que provocou acidente e a morte de um dos passageiros que seguia em outro veículo. No recurso ao TJ, o condutor postulou sua absolvição ou redução da reprimenda. O relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a autoria do crime está comprovada pelos diversos elementos carreados aos autos: boletim de ocorrência, laudo pericial de exame cadavérico e, sobretudo, depoimentos testemunhais. “Age culposamente e responde pelo crime de homicídio culposo de trânsito o motorista que, sem a cautela devida, ou acreditando ter condições de tempo para fazer a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando a sinalização de pare existente no local”, concluiu. A pena, mantida pelo TJ em decisão unânime, fora substituída em 1º grau por prestação pecuniária e de serviços à comunidade, pelo mesmo período da restritiva de liberdade, bem como pela suspensão, por dois meses, da permissão de dirigir veículo automotor. 

(Ap. Crim. n. 2012.032484-2)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tentativa de homicídio

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a pena de oito anos de reclusão aplicada a um homem por tentativa de homicídio, ao atear fogo na casa em que estavam sua ex-companheira, dois filhos deficientes físicos e mentais e a sogra. O crime aconteceu em fevereiro de 2012, e as vítimas só sobreviveram porque ouviram barulho e, ao perceber que o apelante colocava fogo na casa, saíram dela. A condenação baseou-se na Lei dos Crimes Hediondos. 

Em apelação, o homem pediu anulação do julgamento e realização de novo júri, por entender não existirem provas de sua culpa. Questionou a validade do depoimento de sua filha do primeiro casamento, que afirmou ter visto o pai chegar à residência com a roupa cheirando a gasolina. Ele disse que ela possui transtorno mental. Também requereu, subsidiariamente, a fixação de pena menor e regime de cumprimento semiaberto em substituição ao inicialmente fechado. 

A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, considerou que as provas e depoimentos foram contundentes e demonstraram a culpa do réu. Ela não acatou o questionamento sobre o depoimento da filha, e ressaltou que informações no processo indicaram que a menina realmente passa por tratamento psicológico, mas em decorrência do trauma sofrido com a conduta do acusado. 

“Assim, verificando a prova dos autos, produzida tanto na fase policial quanto na fase judicial, entendo que existe prova suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença, não se podendo determinar que foi manifestamente contrária à prova colhida nos autos. Também não há como negar o animus necandi do réu, uma vez que ele ateou fogo na residência sabedor que as vítimas estavam no local”, finalizou Cinthia Schaefer. A decisão, unânime, apenas alterou o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, em razão de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de artigo da Lei dos Crimes Hediondos. (Apelação Criminal n. 2013.005258-0). 

 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Grupo de extermínio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de Vitor Prado Freire, acusado de integrar um grupo de extermínio supostamente formado por policiais civis e militares estaduais, agentes penitenciários e presidiários. Ele é acusado também de comercializar irregularmente armas, munições e medicamentos, dentre outros crimes, com forte influência junto aos órgãos de segurança do Estado. 

Vitor Prado foi preso em novembro de 2012, durante a Operação Squadre, deflagrada pela Polícia Federal. A decisão foi tomada na última terça-feira (9), durante o julgamento de um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do acusado. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira. 

O advogado de defesa, Abraão Beltrão, alegou em sustentação oral durante o julgamento, que Vitor está preso há cinco meses, extrapolando o prazo de 90 dias determinado por lei. Ele alegou, ainda, que o processo foi desmembrado em três núcleos, estando o réu acusado em dois deles. “O impetrante é acusado em dois núcleos e, em um deles, a magistrada responsável concedeu a liberdade e, no outro núcleo, o magistrado decidiu contra a liberdade. Então, entendemos que não tem porque ser mantida a prisão se um dos magistrados entende que Vitor deve ser solto”, argumentou. 

Ao denegar o habeas corpus, o desembargador Joás de Brito Pereira observou que o processo é “extremamente complexo, envolvendo dezenas de acusados”, tendo sido necessária a divisão da denúncia por grupos. Na opinião do desembargador-relator, a complexidade do processo demonstra que a demora na apuração dos fatos não configura, necessariamente, constrangimento ilegal. Joás de Brito Pereira observou, também, que deve se levar em consideração “o princípio da razoabilidade”, ou seja, a demora não pode ser imputada exclusivamente a máquina estatal, mas às próprias peculiaridades do caso, o que, segundo o relator, justifica a manutenção da prisão. 

Outros processos

Analisando outros habeas corpus, a Câmara Criminal manteve também a prisão de mais três réus: José Marcos Freire Cardoso, acusado por crime de homicídio qualificado; Edson Soares Silva, acusado de cometer estupro de vulnerável, filmar o crime e colocar na internet; e Verônica da Silva Araújo, acusada de participar de uma associação para o tráfico de drogas, em Santa Rita. 

No primeiro caso, Marcos Freire Cardoso foi preso no dia 6 de agosto de 2012, acusado de matar Lu´ss Gustavo Barbosa de Lima Júnior, com ajuda de duas outras pessoas. Segundo os autos, o crime aconteceu no dia 29 de setembro de 2009, nas proximidades do Hospital de Traumas e foi motivado em virtude de pagamento de pensão alimentícia, o que por lei é considerado motivo torpe e que impossibilitou a defesa da vítima. 

Ao impetrar o habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo para a instrução criminal por adiamento de várias audiências, sem que a defesa tivesse dado causa. No entanto, de acordo com o relator da matéria, desembargador João Benedito da Silva, o magistrado responsável pelo caso (1º Grau) informou que o processo vem seguindo os trâmites legais, tendo sido realizada uma audiência em janeiro deste ano e marcada uma nova audiência para o próximo dia 30. 

O magistrado responsável pelo caso alegou também que o preso tem contribuído com o retardo processual, tendo em vista que formulou 13 pedidos de revogação preventivas e 10 habeas corpus, exigindo a manifestação do juízo. Diante do fato, o relator denegou o pedido de liberdade. 

No segundo caso, Edson Soares Silva foi denunciado no dia 18 de dezembro de 2012 por cometer, juntamento com dois outros comparsas, estupro de uma jovem de 22 anos que não estava em condições de se defender, no município de Catolé do Rocha. O crime foi filmado pelos próprios executores e postado na internet. De acordo com os autos, a jovem estava em uma festa quando Edson e mais dois amigos lhe ofereceram uma bebida. Imediatamente ela se sentiu embriagada e teve vontade de vomitar, sendo amparada pelos rapazes que afirmaram que levariam ela até o banheiro. A jovem acordou no outro dia, em um galpão, só de calcinha e com marcas de queimadura de cigarro nas pernas. Traumatizada, ela se mudou da cidade, indo morar em Natal (RN). 

Moradores da cidade fizeram um abaixo assinado pedindo a soltura do preso. No entanto, o relator do habeas corpus, desembargador João Benedito, negou provimento alegando que há prova da materialidade do crime e que o fato do réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não garante eventual direito subjetivo à revogação da preventiva. Por fim, a Câmara analisou e denegou o pedido de liberdade (habeas corpus) de Verônica da Silva Araújo, do município de Santa Rita. Ela foi presa em flagrante com mais duas outras pessoas, que aguardavam o recebimento de 1 KG de crack, que seria comercializado por elas. A defesa da ré alegava excesso de prazo em sua prisão e que ela poderia responder ao processo em liberdade por ter bons antecedentes. Mas o desembargador-relator, João Benedito da Silva, denegou o habeas corpus alegando que não há excesso de prazo, já que o processo está em fase de alegações finais e há provas contundentes que os réus estavam associados para o crime de tráfico. 

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Reforma do Código Penal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, será convidado a debater a reforma do Código Penal no Senado. O anúncio foi feito nesta terça-feira (9) durante reunião da Comissão de Reforma do Código Penal por seu relator, o senador Pedro Taques (PDT-MT). A visita de Barbosa será numa audiência pública conjunta daquele colegiado com a Subcomissão Permanente de Segurança Pública, ligada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). 

Na reunião foram também aprovados vários requerimentos que determinam realização de audiências públicas com dezenas de convidados, entre eles o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, além do próprio Joaquim Barbosa. A comissão também aprovou a realização de audiências públicas no Ceará, no Mato Grosso, no Espírito Santo e em Sergipe. 

No início da reunião, Pedro Taques disse que Joaquim Barbosa aceitou seu convite para participar de um encontro da comissão. O parlamentar sugeriu que a audiência fosse feita em conjunto com a subcomissão, o que foi aprovado. O presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), manifestou sua satisfação em receber o presidente do STF, lembrando que este deverá ser indagado pelos parlamentares sobre outros temas além do Código Penal. 

Juristas 

Em requerimento, Pedro Taques solicitou que sejam ouvidas 45 pessoas, para o aprimoramento de diversos pontos da proposta. Entre elas estão vários integrantes da comissão de juristas que preparou o anteprojeto de reforma, posteriormente apresentado como projeto de lei (PLS 236/2012) pelo senador José Sarney (PMDB-AP), então presidente do Senado. São eles os ministros do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp (que presidiu a comissão de juristas) e Maria Thereza Moura; o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, José Muiños Piñeiro Filho; a defensora pública de São Paulo Juliana Garcia Belloque; a procuradora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf; os procuradores regionais da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Janice Ascari; o promotor de Justiça de Goiás Marcelo André de Azevedo; o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Marco Antonio Marques da Silva; o consultor legislativo do Senado Tiago Ivo Odon; o professor Luiz Flávio Gomes, de São Paulo; e os advogados Antonio Nabor Areias Bulhões, do Distrito Federal; Marcelo Leal Lima Oliveira, do Distrito Federal; Emanuel Messias Oliveira Cacho, de Sergipe; Técio Lins e Silva, do Rio de Janeiro; Marcelo Leonardo, de Minas Gerais; e Gamil Föppel El Hireche, da Bahia. 

Também estão entre as 45 pessoas a serem convidadas para a audiência pública o ex-procurador-geral da República, Claudio Fontelles; o médico e escritor Dráuzio Varella; e os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo; dos Direitos Humanos, Maria do Rosário; e da Igualdade Racial, Luiza Bairros. 

Também foram aprovados requerimentos do senador Magno Malta (PR-ES), pedindo que seja convidado Roberto Luiz D’Ávila, presidente do Conselho Federal de Medicina; do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), pedindo que sejam ouvidos o secretário de Justiça do Espírito Santo Angelo Roncalli e o juiz de Execuções Penais daquele estado, Carlos Eduardo Lemos, além do psicanalista e escritor José Nazar; do senador Armando Monteiro (PTB-PE), para que seja ouvido o jurista pernambucano Roque de Brito Alves; do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), convidando o médico obstetra Aníbal Faúndes, autor do livro O Drama do Aborto; do presidente da comissão, para convidar dois advogados cearenses: o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Ernando Uchoa Lima e o professor da Universidade Federal do Ceará Paulo Bonavides; e do senador João Costa (PPL-TO), para que sejam convidados os especialistas no Direito do nascituro Pierangelo Catalano, da Universidade de Roma, e Elcio Maciel França Madeira, da Universidade de São Paulo. 

A comissão ainda aprovou requerimentos para realização de audiências no Ceará, apresentado pelo presidente; no Espírito Santo, apresentado pelos senadores Magno Malta e Ricardo Ferraço; nesses dois estados e no Mato Grosso, apresentado pelo relator; e em Sergipe, apresentado pelo senador Eduardo Amorim (PSC-SE). 

Fonte: Senado Federal

Evasão de divisas

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um Habeas Corpus (HC 113695) aos empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho e, dessa forma, manteve a condenação de ambos por evasão de divisas. Eles tentavam diminuir a pena de quatro anos e seis meses de prisão a que foram sentenciados por este crime. 

De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, tanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da defesa, “bem fundamentaram a fixação da pena base acima do mínimo legal, salientando em desfavor dos pacientes múltiplas circunstâncias cuja ocorrência pode justificar plenamente a estipulação de um regime penal inicialmente fechado, tal como foi declarado no ato sentencial”. 

O ministro ainda lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que independente da pena aplicada, é lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em decisão fundamentada, estabelecer um regime mais gravoso, e foi exatamente o que ocorreu no caso.

Além disso, o ministro destacou que a defesa poderia ter apresentado ao próprio juiz da causa um pedido de regime prisional mais brando, pois é a ele que cabe decidir sobre essa matéria. “Não podem agir optando por esta via quando, na verdade, esses outros aspectos hão de ser sopesados de maneira casuística a partir de dados fáticos por parte do juiz de primeira instância”, finalizou o relator. 

O caso 

Inicialmente condenados a 15 anos e oito meses também pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 4º da Lei 7.492/86 - que define os crimes contra o sistema financeiro nacional - e 299 e 288 do Código Penal - CP), os empresários recorreram ao TRF-2, que manteve a condenação. Posteriormente, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e conseguiram a extinção da punibilidade quanto aos crimes de formação de quadrilha e gestão fraudulenta e ainda de falsidade ideológica. Porém, o STJ considerou que a sentença foi proporcional e fundamentada quanto à acusação de evasão de divisas, uma vez que apresentavam outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

De acordo com o relator, os acusados ainda não foram presos, mas já foi expedido um mandado de prisão que poderá ser cumprido a qualquer momento. Em maio do ano passado, o ministro Joaquim Barbosa, então relator desse processo, negou liminar aos empresários por considerar que não havia ilegalidades ou teratologias que pudessem autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Para o ministro, “as sanções impostas aos pacientes foram suficientemente fundamentadas e estipuladas em estrita conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª vara criminal de Goiânia, pronunciou (mandou a julgamento pelo júri popular), o vendedor Rogério Lopes da Silva Santos por homicídio com dolo eventual (embora não tenha querido o resultado, assumiu o risco de produzí-lo) ao dirigir embriagado, ignorar a sinalização da rodovia e trafegar em alta velocidade. Ele é acusado de provocar um acidente na altura do quilômetro 173 da BR 060, próximo ao trevo de acesso ao residencial Buena Vista. 

No dia 31 de julho de 2010, por volta das 21 horas, o veículo Audi A3, conduzido por ele, colidiu com a traseira de um Fiat Palio, matando Abadio Batista de Siqueira, Lilia Alves da Silva e Izabel Aparecida Alves dos Santos. 

Segundo os autos, além de apresentar sinais de embriaguez, ele ignorou a farta sinalização existente nas laterais da pista e desrespeitou o limite de velocidade estabelecido para o local, que era de 30 quilômetros por hora. Em razão do impacto, as vítimas tiveram politraumatismo. Com a batida o carro em que elas estavam ficou totalmente desgovernado e acabou atravessando para o lado contrário da pista, capotou e pegou fogo em seguida, deixando os ocupantes do veículo totalmente carbonizados. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Interceptação telefônica

A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. 

No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. 

Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas. Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico. 

Prova legal 

A defesa alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. 

A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves (aposentado). Na análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas. 

“Em nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão. Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 9 de abril de 2013

Crime de tortura

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou dois policiais militares das Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) por tortura praticada contra os estudantes Alan Nunes Celestino, com 13 anos à época, e Vítor Rodrigues de Carvalho, 17 anos. O comandante da operação, Eduardo Luiz Ribeiro da Silva, foi condenado a 4 anos e 2 meses de prisão e Jorge Elias Germano a 3 anos e 10 meses de reclusão. A juíza decretou, ainda, a perda do cargo de ambos. Um terceiro policial, Claiton Pereira Louredo, foi absolvido por insuficiência de provas.
 
Consta dos autos que no dia 28 de novembro de 2000, por volta das 20 horas, os militares prenderam o adolescente Alan Celestino, no momento em que ele praticava roubo no Hospital das Clínicas (HC), em Goiânia, com um revólver calibre 38. Segundo a denúncia, o rapaz não ofereceu resistência e, mesmo assim, foi levado para as margens do Rio Meia Ponte, onde submergiram a sua cabeça por várias vezes na água, enquanto lhe faziam perguntas sobre o paradeiro de seu comparsa e da arma utilizada no crime. Com a prática das agressões, Alan confessou que contou com a ajuda de Vítor de Carvalho. Os policiais, juntamente com Alan Celestino, foram até a casa de Vítor para lhe interrogar sobre o paradeiro do revólver utilizado no roubo, mas não obtiveram resposta. Com isso, os adolescentes foram algemados e levados no porta-malas da viatura para um local deserto no Setor Negrão de Lima. Lá sofreram novas agressões por parte dos militares, na tentativa de localizarem a arma utilizada no roubo do HC, mas não tiveram sucesso na apreensão. Depois disso, os acusados foram apresentados na Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude.
 
Durante a investigação processual, Eduardo Luiz Ribeiro, Jorge Elias e Claiton Pereira passaram a ser investigados e foram acusados pela prática de tortura, com aumento de pena referentes à infração ter sido praticada por agente público e em desfavor de adolescentes, afim de obter informação declaração ou confissão da vítima, previstas no parágrafo 4º, incisos I e II. Além disso, o Ministério Público também requereu a perda do cargo dos policiais, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 5º. Ambas as acusações foram baseadas na Lei 9.455/97 do Código Penal Brasileiro.
 
O militar Claiton Pereira Louredo foi absolvido por não ter sido reconhecido pelos estudantes. A magistrada entendeu que “os torturadores empregam técnicas para ocultar as lesões corporais no corpo da vítima e, por isso, deve-se considerar as marcas estampadas no psicológico do sujeito, uma vez que, por meio de provas testemunhais, já é possível a constatação e comprovação do crime”. No caso em questão, a autoria do crime ficou evidenciada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima Alan Nunes Celestino, quando ficou constatado edemas em seu corpo, além da prova testemunhal colhida nas investigações. Além disso, o menor Alan Celestino foi apreendido por volta das 20h30, enquanto o seu comparsa, Vítor de Carvalho, duas horas depois. Os policiais, no entanto, não conseguiram explicar o que aconteceu entre o intervalo das apreensões, mais um fato que reforça as circunstâncias de tortura.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito penal de trânsito

O julgamento, marcado por forte emoção dos familiares, público presente no plenário e de membros do Judiciário, foi encerrado por volta das 16h desta sexta-feira (05). Foi a primeira vez que o Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou um caso envolvendo acidente de trânsito.
 
Depois de mais de seis horas de julgamento, Cristian Silva de Souza foi condenado na tarde desta sexta-feira (05) a 31 anos de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela morte do menino Mateus, de 4 anos, e atropelamento de mais três pessoas, durante uma procissão em homenagem a Santo Antônio, no ano de 2010, na capital amazonense.
 
Foi o primeiro caso envolvendo acidente de trânsito a ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus. Ele foi condenado por crime de homicídio consumado, por três tentativas de homicídio e por dirigir embriagado. A decisão pela condenação foi por maioria de votos do Conselho de Sentença e muito comemorada pelos parentes das vítimas. A Defesa já informou que irá recorrer da decisão já a partir da próxima segunda-feira (08). Cristian Silva de Souza aguardará em liberdade o julgamento da Apelação.
 
Segundo a juíza de Direito Mirza Telma Oliveira Cunha, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, existem várias jurisprudências de tribunais superiores do País que asseguram ao réu que estava respondendo o processo em liberdade que continue na mesma condição enquanto aguardar o julgamento da apelação contra sua sentença condenatória. Embora, isso não impeça que, caso ocorra uma outra situação onde a magistrada considere como conduta de risco, ela possa decretar a prisão preventiva de Cristian.
 
Ao ler a sentença, a juíza foi tomada por uma forte emoção e não conseguiu concluir a leitura, função assumida pelo diretor da Vara, Glauber Barros.
 
Primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri
 
A novidade jurídica em relação a esse julgamento se deu por ter sido o primeiro caso de acidente de trânsito a ser julgado por um Tribunal do Júri em Manaus. Esse tribunal julga os crimes dolosos contra a vida, ou seja, quando há intenção de matar. Em relação aos acidentes de trânsito, geralmente eram enquadrados como crime culposo (quando não há intenção de matar) e, portanto, os processos não seguiam para o Tribunal do Júri. Entretanto, cada vez mais o Judiciário vem entendendo que, quando um cidadão, ao dirigir um veículo, assume o risco de produzir um dolo eventual - neste caso específico, a realização de uma manobra arriscada, com velocidade e próximo a dezenas de pessoas que estavam na procissão -, deve ser julgado pela esfera competente - o Tribunal do Júri.
 
Julgamento
 
O julgamento do processo de nº 0228412-20.2010.8.04.0001 foi presidido pela juíza Mirza Telma de Oliveira Cunha. Das sete testemunhas arroladas pelo Ministério Público, três não compareceram, duas foram ouvidas e as outras duas estavam presentes, mas o MP desistiu da oitiva. Ainda pela manhã, foram ouvidas as três vítimas que sobreviveram ao acidente - Edileusa Rebouças Cirino, Rosineide de Almeida Alves e Marinalva Pacheco -, duas testemunhas e o réu também foi interrogado. Ele alegou que não teve intenção de causar a morte da criança. Eu não tive a intenção de fazer isso. Todos os dias, depois do ocorrido, eu lembro de tudo e me arrependo, disse. O promotor público Fábio Monteiro sustentou que seria um absurdo aceitar a hipótese de homicídio culposo. É um absurdo essa hipótese que a defesa sustenta. Ninguém vai sair assim, em alta velocidade, de ré, em uma via secundária, onde havia muitas pessoas. O advogado Francisco Nonato Boary tentou convencer os jurados que Cristian não teve intenção de atropelar as vítimas e que a estrutura da rua onde aconteceu o fato teria colaborado para o carro ganhar velocidade. Não se pode condenar um pai de família a 30 anos de prisão pelo ocorrido. Se isso acontecer, este caso servirá de jurisprudência para que outros cidadãos sejam condenados e vocês, jurados, que foram eleitos para estar aqui, ficariam com consciência tranquila?, sustentou. A tia da criança, Lidiane de Almeida Alves, antes do encerramento do julgamento disse que a família torcia por uma pena bem rigorosa. Todas as provas indicam que ele é culpado. Queremos apenas justiça.
 
Entenda o caso
 
No dia 13/06/2010, por volta de 18h, na rua Evangelista Brow, bairro de Santo Antônio, em Manaus, Cristian dirigia o veículo marca GM, modelo Corsa Classic, placas JWS-3946, quando percebeu que não era possível prosseguir adiante em função de uma procissão religiosa que se desenvolvia naquela rua, em homenagem a Santo Antônio. Ele teria decidido retornar pela contramão. Contudo, esta segunda via estava obstruída. Diante disso, Cristian permaneceu conduzindo o carro em marcha ré, pela rua Evangelista Brow, passando a aumentar a velocidade, mesmo havendo uma ladeira no trecho. A partir daí, ele teria feito uma manobra conhecida como cavalo de pau, ocasião em que o carro subiu a calçada, pressionando contra um muro Matheus Alves Gomes, de 4 anos de idade, e mais três adultos: Edileusa Rebouças Cirino, Rosineide de Almeida Alves e Marinalva Pacheco. O menino morreu em consequência do acidente.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas