segunda-feira, 1 de abril de 2013

Matéria Diário Catarinense

Uma síntese desse texto foi encaminha para o DC.
Aviso caso seja publicada.
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Muito interessante a reportagem especial sobre a lei seca apresentada pelo jornal há poucos dias. Nela, o Promotor Onofre Agostini afirmou que sem fiscalização, nenhuma lei funciona. É correta sua posição, pois é uma grande mentira pensar que só aumentando o rigor da lei, a violência no trânsito irá diminuir. E quando efetivamente a fiscalização for intensificada em Florianópolis e nas demais cidades do nosso Estado, quais serão os seus efeitos? O objetivo da Lei n. 12.760/12, popularmente chamada de Nova Lei Seca, é alcançar um maior número de punições, em especial na esfera penal. Porém, diferentemente do representante ministerial, entendo que não será tão simples ocorrer uma condenação criminal ainda levando os infratores às “barras do tribunal”.
 
Para a caracterização do delito, não é suficiente que o condutor tenha ingerido álcool antes de dirigir. Também é indiferente, no âmbito criminal, que tenha superado um percentual mínimo de álcool no sangue. Tampouco é relevante, por si só, que haja sinais de que o motorista tenha consumido bebida alcoólica. Isso porque, dependendo da compleição física do agente, é perfeitamente possível que ele dirija normalmente depois da ingestão de cerveja, vinho, uísque, etc. Com a nova lei, portanto, para a caracterização do delito, é necessário que a bebida alcoólica influencie a capacidade psicomotora do condutor fazendo com que ele conduza seu veículo de maneira anormal. Isso não foi explicado pelo Promotor de Justiça, ou seja, a nova lei exige uma condução perigosa para um número indeterminado de pessoas. E essa perigosidade não é presumida, devendo ser comprovada caso a caso.
 
O que deve ser comprovada é a condução anormal em razão da influência do álcool, ou seja, deve ser verificada a inconstância no modo de dirigir por meio de manobras arriscadas, como o desrespeito à sinalização, o ziguezague, uma lentidão injustificável ou uma velocidade excessiva, a mudança brusca de pista sem o dever de cuidado, avançar os sinais fechados, dirigir pelo acostamento ou, ainda, conduzir à noite com os faróis do veículo desligados, entre tantas outras possibilidades de condução anormal. Com essas ações o condutor rebaixa o nível de segurança em relação a todos os demais usuários (pedestres, motoristas) das vias de tráfego e, assim, merece a punição.
 
E como comprovar essa situação? Mais importante do que a utilização do bafômetro – recordando que na maioria dos casos os motoristas não irão se submeter ao exame – será a atuação policial. Explico. Para atenuar o controle aleatório de uma blitz, metros antes de um controle mais técnico – até porque, geralmente próximo deste controle o motorista estará dirigindo normalmente – alguns policiais devem postar-se para observar o trânsito e a forma como os condutores estão guiando o respectivo veículo. Logo, verificando manobras arriscadas, com a suspeita de direção por agente ébrio, devem transmitir por radio as características do veículo que, na sequência, será parado pelo controle. Na fiscalização, outros policiais deverão observar, por exemplo, a aparência do condutor (odor de álcool), sua atitude (arrogância) e capacidade motora ou verbal (dificuldade de equilíbrio ou fala arrastada).
 
Essa atuação terá a vantagem da diminuição da contraprova por parte dos motoristas, pois como se defenderiam de testemunhos dos agentes públicos ou dos demais condutores atestando as manobras irregulares e perigosas, bem como os critérios que indicam a alteração de sua capacidade psicomotora? Para alcançar essa eficiência, porém, será necessário efetivo policial. Essa condição não está regulada na Nova Lei Seca. Essa condição cabe às autoridades municipais. 
 

Prof. Dr. Leonardo Schmitt de Bem
Coautor da obra: Nova Lei Seca. São Paulo. Saraiva, 2013.

 
Lançamento: dia 08/04 - UFSC - Centro de Convenções

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