domingo, 7 de abril de 2013

Princípio da insignificância - leitoa

O juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Miranda, proferiu uma decisão no mínimo curiosa: considerou o princípio da insignificância e absolveu acusado de causar prejuízo no valor de R$ 80,00 em razão do furto de uma leitoa.
 
De acordo com os autos nº 0002093-32.2010.8.12.0015, o Ministério Público denunciou J.C.F., R.C.P. e N.A. porque no dia 11 de outubro de 2010, às 23 horas, em um chiqueiro do fundo da casa da vítima, J.C.F. furtou uma leitoa e a entregou para os outros acusados, que sabiam ser o animal produto de crime, e tentaram vender o animal furtado para terceira pessoa.
 
Na sentença, o juiz apontou que a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância e o MP concordou com o pedido. Ele lembrou ainda que a leitoa foi morta e os acusados tentaram vender a carne, porém, após diligências, chegou-se à autoria dos delitos.
 
Para o juiz, embora a conduta dos acusados possa incidir nos artigos 155 e 180 do Código Penal, a denúncia deve ser julgada improcedente. “Entendo que nos autos é passível a aplicação do princípio da insignificância, como tenho reiteradamente decidido. O princípio em tela, como qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Neste caso, o valor atribuído ao bem foi de R$ 80,00 e a questão reside, então, em saber se o objeto visado, ao ter a sua subtração levada a efeito, estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extrapenal ou algo até juridicamente indiferente”, explicou Luiz Felipe.
 
Ao decidir pela absolvição, o juiz frisou que não se pode negar a relevância do princípio enfocado, contudo, este não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva. Assim, para evitar temerária e inaceitável incerteza denotativa, entende ele que a aplicação do princípio da insignificância deve sempre ser feita por interpretação referida ao bem jurídico e não mera tabela de valores, atendendo ao tipo de injusto.
 
“O objeto material não possui valor significativo nem expressão econômica ou sentimental, por tratar-se de leitoa avaliada em R$ 80,00, que praticamente não possui valor de troca ou interesse sentimental, e isso é irrelevante para o Direito Penal, como no caso em apreço. Não houve potencialidade ofensiva na conduta do acusado, mormente porque o furto não causou abalo emocional à vítima e nem repercussão social, sendo o prejuízo relevante. A jurisprudência do STF, do TJRS, TJSC, TJGO, entre outros tribunais, é forte em aplicar o princípio da insignificância. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia por aplicação do princípio da insignificância”.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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