domingo, 7 de abril de 2013

Erro de proibição

A 3.ª Turma rejeitou denúncia contra um pescador acusado de pescar em local proibido. Segundo os autos, o acusado foi flagrado pescando no reservatório da Usina Água Vermelha, no município de Itapagipe, em Minas Gerais. O local estaria interditado em virtude do período da piracema – a desova dos peixes. Segundo a denúncia, o art. 34 da Lei 9.605/98 incrimina a pesca em períodos não permitidos ou em lugares interditados pelo órgão competente, visando preservar a fauna aquática.
 
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, decidiu pela manutenção da sentença prolatada em 1.ª instância, já que no local não havia placa indicativa da proibição da pesca. Segundo a magistrada, o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, isenta de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. “Ressalte-se que, conforme fundamento da decisão recorrida, não havia no local nenhuma indicação de que a pesca ali estivesse proibida. Assim, não parece improvável que, de fato, não tivesse conhecimento de que estivesse em área interditada”, explicou a relatora.
 
Em seu recurso, o Ministério Público ao TRF1 alegou que, ao penalizar a conduta, o legislador busca preservar a fauna aquática. Além disso, que durante o período da piracema, como é de conhecimento amplo e notório, há restrição imposta à atividade pesqueira.
 
No entanto, a desembargadora observou que o recorrido é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, que não concluiu sequer o primeiro grau. Por esse motivo, não teria conhecimento da restrição. A relatora baseou-se em jurisprudência da própria Turma: “Não estando divulgado que determinado local do rio estava interditado à pesca, não existindo qualquer alusão a esta proibição, age acertadamente o Juiz que rejeita a denúncia que imputa ao indiciado o crime do art. 34, segunda parte, da Lei 9.605/98 - pescar em lugares interditados por órgão competente. (RCCR 0000161-12.2005.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ p.22 de 21/10/2005.)
 
Nº do Processo: 0006358-70.2011.4.01.3802
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário