sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Novo Código Penal

O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu quarta-feira (5) o relatório final da comissão temporária que examinou a proposta de reforma do Código Penal Brasileiro (PLS 236/2012). O relatório já havia sido aprovado na comissão em dezembro do ano passado e é fruto da análise, pelos senadores, do texto produzido em 2012 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Gilson Dipp, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Renan reconheceu que as questões penais constituem matéria complexa, mas apontou que o assunto foi tratado com seriedade e realismo pela comissão, que se atentou à evolução dos costumes, das relações sociais e da tecnologia. “Estamos diante de um primoroso trabalho. Tenho convicção de que nosso esforço se traduzirá em um instrumento eficaz para lutar contra o crime e promover a paz social no Brasil”, declarou. 

O ministro Gilson Dipp e outros membros da comissão de juristas estiveram presentes à solenidade. Dipp disse que a contribuição da comissão foi apresentar uma proposta moderna, aberta e sem preconceitos. Ele ainda destacou a forma como o Senado recebeu a proposta da comissão de juristas, elogiando a celeridade e as alterações realizadas na comissão de senadores. “Os senadores são os legítimos representantes do povo brasileiro”, disse. O texto agora será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). 

Equilíbrio 

O relator da comissão, senador Pedro Taques (PDT-MT), frisou que o atual código, em vigor desde 1942, está em descompasso com a sociedade atual. Ele reconheceu os “vários avanços” da comissão de juristas e agradeceu o apoio dos colegas senadores, apontando que o relatório é “uma obra de autoria coletiva”. De acordo com Taques, o novo texto será mais enxuto e moderno ao tratar das questões penais. Como exemplo, ele informou que os atuais 1.750 tipos penais foram reduzidos para 355. “Este código não vai resolver os problemas de segurança, mas é um instrumento para ter uma sociedade mais livre, justa e solidária”, declarou. 

Anteprojeto 

Diversas propostas do texto entregue pela comissão de juristas foram mantidas pelos senadores. O projeto torna o sistema penal mais moderno, ao prever mais possibilidades de substituição penal para os crimes de menor potencial ofensivo e mais rigor nos prazos para progressão de pena e nas penas para crimes considerados graves. 

A proposta também tipifica o crime de enriquecimento ilícito e aumenta as penas para a corrupção. 

A proposta sugere penas maiores para crimes contra a vida, aumenta o rol de crimes hediondos e torna mais rigoroso o modelo de progressão de penas, impondo ao condenado por crime mais grave tempo maior sob regime fechado nos presídios. 

Tal qual propuseram os juristas, o texto preservou o limite máximo de 30 anos de prisão, mas com ressalva caso ocorra condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena. Nessa hipótese, o limite máximo poderá passar a ser de 40 anos, não importando o período de pena já cumprido. 

Sem adotar a tipificação do crime de feminicídio, o relatório aumenta a pena para o crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico. 

Em relação ao texto dos juristas, a comissão retirou dispositivo que podia descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal e, quanto ao aborto, afastou a hipótese de legalização da prática até as 12 primeiras semanas em razão da incapacidade psicológica da gestante de arcar com a gravidez. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

PLS Terrorismo

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013 tipifica como terrorismo o ato de provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à privação da liberdade de pessoa. A pena é de 15 a 30 anos de reclusão, e de 24 a 30 anos se a ação terrorista resultar em morte. Os crimes previstos no projeto de lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. E o condenado por crime de terrorismo só terá direito ao regime de progressão após o cumprimento de quatro quintos (4/5) do total da pena em regime fechado. 

Atualmente, o terrorismo está inserido na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), que o rege em vários aspectos, explicitamente reconhecidos na proposta em tramitação no Senado, apresentada por comissão mista destinada a consolidar a legislação e a regulamentar dispositivos da Constituição federal. 

O PLS 499/2013 foi elaborado a partir de proposta do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), sendo aprovado pelo colegiado em novembro de 2013. O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), entende que o projeto preenche lacuna grave” do ordenamento juridico nacional, a partir da construção de um instrumento juridico específico para a repressao penal de conduta odiosa, o que permitirá o cumprimento de obrigações internacionais pelo Brasil. 

Prática do terrorismo 

O projeto estabelece acréscimo de um terço (1/3) nas penas se o crime for praticado com uso de explosivo, fogo, arma química, biológica, radioativa ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa; em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional; e por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado. As penas também serão aumentadas em um terço (1/3) se o crime for praticado em locais com grande aglomeração de pessoas; contra o presidente e o vice-presidente da República, da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal (STF); contra chefe de Estado ou de governo estrangeiro, agente diplomático consular de Estado ou representante de organização internacional de que o Brasil faça parte. Se o autor do crime for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

Financiamento do Terrorismo 

O projeto também estabelece pena de 15 a 30 anos de reclusão para quem oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados. 

Terrorismo contra coisa 

O PLS 499/2013 estabelece ainda pena de reclusão de 8 a 20 anos para quem provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial - barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa na plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituições de ensino, estádio esportivo, sede dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, estado, Distrito Federal ou municipal e instalação militar. 

Incitação ao terrorismo 

Para quem incitar ações terroristas, a reclusão é de 3 a 8 anos. A mesma pena é aplicada a quem der abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo. Não se aplica a pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. 

Grupo terrorista 

O projeto estabelece reclusão de 5 a 15 anos para três ou mais pessoas que se associarem com o fim de praticar terrorismo. 

Arrependimento 

A punição fica extinta para o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução e impede que o resultado do crime de terrorismo se produza, desde que não seja reincidente em crime previsto na norma. No caso de arrependimento, serão garantidas ao agente, quando por ele requeridas, as medidas de proteção atribuídas às vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. 

Competência 

De acordo com o PLS 499/2013, os crimes de terrorismo são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento dos casos O projeto também estabelece que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e prática de tortura. 

Fonte: Senado Federal

Crime culposo e motivo torpe

Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo. 

Conforme os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete (RS), o sargento insistiu com o motorista escalado – um soldado – para lhe passar a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização para condução de viatura militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro, um deles bateu a cabeça no meio-fio e morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos. 

O HC, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do sargento, questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar (STM) que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, porque impôs pena superior à justa e necessária. Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar (CPM). “Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção do resultado”, afirmou. 

O sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, André Siebra agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o cinto de segurança. 

O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o ministro, a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por “mero capricho”. “Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa”, disse o relator. “De modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem”. 

Seu voto foi seguido por unanimidade. 

Nº do Processo: HC 120162 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Curandeirismo e estelionato

O juiz Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315 km a oeste de Cuiabá), condenou o casal Elias Ventura dos Santos e Zélia Muniz por estelionato. Conhecidos por praticarem “curandeirismo” na região, eles tiveram pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão e mais o pagamento de 40 dias-multa. A pena será cumprida em regime aberto.

De acordo com o juiz, “os acusados mantinham as vítimas em erro, prometendo-lhes tratamentos curativos, sendo que, em troca, recebiam pelo serviço prestado. Valendo-se da crença das vítimas, obtinham ganhos espúrios que denominavam doações, prometendo-lhes cura que nunca se realizava e induzindo as vítimas a abandonarem seus tratamentos convencionais, o que lhes acarretou diversos males”. 

A decisão do juiz partiu de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que relatou à Justiça os atos praticados pelo casal. Segundo informações contidas no processo, eles exerciam o curandeirismo por meio de cirurgias espirituais, além de receitarem aos pacientes medicamentos que mantinham estocados no local, muitos deles com prazo de validade expirado. Além de estelionato, o casal também respondia pela prática do curandeirismo, delito previsto no artigo 284 do Código Penal. No entanto, diante do instituto da prescrição antecipada, o magistrado não observou a presença de interesse processual para o prosseguimento da ação penal referente a esse delito. “Seria absolutamente inútil prosseguir com ação fadada ao arquivamento”, assegura o juiz na decisão. 

O Ministério Público também argumentou que o casal fosse responsabilizado pelo delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo e considera ilícito vender matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias para consumo, como acontecia com os remédios comercializados pelo casal. Mas a configuração desse delito depende de dois aspectos, entre os quais está a existência de perícia, não observada no presente caso. Por conta disso, o magistrado considerou inexistente a materialidade desse delito questionado pela ação ministerial. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Prisão domiciliar

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, não havendo vagas no regime prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. 

Seguindo voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli, a Turma concedeu o Habeas Corpus (HC) 113334, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para garantir a R.S. o direito de cumprir a pena em regime aberto, como fixado na sentença, ou em regime mais benéfico, se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio Grande do Sul. 

R.S. foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Defesa e Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP). O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais. O STJ deu provimento ao recurso entendendo que “eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo Juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme disposto no inciso IV do artigo 66 da LEP”. 

Decisão 

O ministro Dias Toffoli observou que, ao determinar ao juiz da Vara de Execuções Penais cumprimento da pena em regime mais brando, enquanto não houver estabelecimento prisional condizente com a sentença, o TJ-RS não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Lembrou também que a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional que atenda a todos os requisitos da condenação. O ministro destacou, ainda, que o preso não pode ser prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos da LEP. De acordo com a decisão, ficou assegurado ao sentenciado o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime condizente com aquele que foi fixado na sentença, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, seu recolhimento a regime mais severo, se constatado pelo juízo da execução competente a inexistência no estado de casa do albergado ou de estabelecimento similar. 

Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber, que entendia que a decisão sobre a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções Penais. 

Nº do Processo: HC 113334 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Crime equiparado ao de moeda falsa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (29/01), à apelação do porteiro Genilson Paulino de Souza, 31, condenado a três anos de reclusão pela prática do crime de introdução em circulação de moeda falsa. 

O crime foi praticado no dia 28/01/2007, na feira livre da cidade de Santa Cruz (RN), em parceria com Maria Vanilsa Teixeira, 28, mediante utilização de cédulas falsas de R$ 50,00. O relator, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processo, em razão da falsificação não ser grosseira, o que caracterizaria o crime de moeda falsa e, não, de estelionato. 

DINHEIRO FALSO

Genilson de Souza foi preso na companhia de Vanilsa Teixeira por tentarem “passar” na feira livre de Santa Cruz notas falsas de R$ 50,00. Segundo o depoimento das testemunhas, o casal pagou a um moto-taxista com nota falsificada, compraram produtos alimentícios e adquiriram a uma feirante roupas para criança, com direito a devolução de troco no valor de R$ 26,00. Após a busca realizada pelos policiais, foram encontradas mais três cédulas inautênticas do mesmo valor. Genilson de Souza confessou ter adquirido dez notas falsas de R$ 50,00 em uma festa realizada no município de Japi (RN). 

O Laudo de Exame em Moeda concluiu que as cédulas periciadas poderiam ser confundidas como verdadeiras no meio circulante comum, por apresentarem aspectos visuais básicos similares aos das cédulas autênticas de valor correspondente. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados. 

A sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte condenou Vanilsa Teixeira à pena de três anos de reclusão, mas substituiu por duas penas restritivas de direito, que seriam duas prestações de serviços à comunidade, por uma hora diária, pela duração de três anos e multa de dez dias-multa, fixando o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime. A sentença condenou Genilson de Souza à pena de três anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de multa de 29 dias-multa, fixando, também, o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. 

Nº do Processo: ACR 9558 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Registro falso de "filho"

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a pena imposta pela Justiça Federal do Amazonas a um médico que registrou indevidamente uma criança como filho com o objetivo de obter visto de permanência no Brasil. De acordo com os autos, o crime foi praticado com o conhecimento e auxílio da mãe do menino, diante do oferecimento de ajuda para o tratamento médico do filho. 

Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou o réu à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão pelos seguintes delitos: registro de filho alheio como próprio (art. 242 do Código Penal) e declaração falsa em processo de transformação de visto (Lei n.º 6.815/80). As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo uma de prestação pecuniária no valor de cem salários mínimos e outra de prestação de serviços à comunidade: 1 hora de tarefa por dia de condenação. 

O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo a majoração da pena para cinco anos de reclusão. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não viu razões para modificar a pena imposta pela Justiça Federal do Amazonas. A magistrada observou que a materialidade delitiva e a autoria quanto a ambos os crimes ficaram demonstradas pela certidão da criança e pelos requerimentos de transformação de visto apresentados à Divisão de Estrangeiros e, ainda, por depoimentos dos próprios acusados. A desembargadora também observou que, à época dos fatos, o réu era médico no município de São Sebastião do Uatumã (AM) e, aproveitando-se das dificuldades financeiras da mãe, também denunciada, convenceu-a a registrar seu filho como se o denunciado fosse o pai. Por outro lado, o acusado não registra antecedentes. “Quanto à conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferir (...)”, salientou a relatora. Seu voto no sentido de manter a pena foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1. 

Nº do Processo: 0005230-22.2004.4.01.3200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região