sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Curandeirismo e estelionato

O juiz Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315 km a oeste de Cuiabá), condenou o casal Elias Ventura dos Santos e Zélia Muniz por estelionato. Conhecidos por praticarem “curandeirismo” na região, eles tiveram pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão e mais o pagamento de 40 dias-multa. A pena será cumprida em regime aberto.

De acordo com o juiz, “os acusados mantinham as vítimas em erro, prometendo-lhes tratamentos curativos, sendo que, em troca, recebiam pelo serviço prestado. Valendo-se da crença das vítimas, obtinham ganhos espúrios que denominavam doações, prometendo-lhes cura que nunca se realizava e induzindo as vítimas a abandonarem seus tratamentos convencionais, o que lhes acarretou diversos males”. 

A decisão do juiz partiu de ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que relatou à Justiça os atos praticados pelo casal. Segundo informações contidas no processo, eles exerciam o curandeirismo por meio de cirurgias espirituais, além de receitarem aos pacientes medicamentos que mantinham estocados no local, muitos deles com prazo de validade expirado. Além de estelionato, o casal também respondia pela prática do curandeirismo, delito previsto no artigo 284 do Código Penal. No entanto, diante do instituto da prescrição antecipada, o magistrado não observou a presença de interesse processual para o prosseguimento da ação penal referente a esse delito. “Seria absolutamente inútil prosseguir com ação fadada ao arquivamento”, assegura o juiz na decisão. 

O Ministério Público também argumentou que o casal fosse responsabilizado pelo delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo e considera ilícito vender matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias para consumo, como acontecia com os remédios comercializados pelo casal. Mas a configuração desse delito depende de dois aspectos, entre os quais está a existência de perícia, não observada no presente caso. Por conta disso, o magistrado considerou inexistente a materialidade desse delito questionado pela ação ministerial. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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