terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Crime equiparado ao de moeda falsa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (29/01), à apelação do porteiro Genilson Paulino de Souza, 31, condenado a três anos de reclusão pela prática do crime de introdução em circulação de moeda falsa. 

O crime foi praticado no dia 28/01/2007, na feira livre da cidade de Santa Cruz (RN), em parceria com Maria Vanilsa Teixeira, 28, mediante utilização de cédulas falsas de R$ 50,00. O relator, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processo, em razão da falsificação não ser grosseira, o que caracterizaria o crime de moeda falsa e, não, de estelionato. 

DINHEIRO FALSO

Genilson de Souza foi preso na companhia de Vanilsa Teixeira por tentarem “passar” na feira livre de Santa Cruz notas falsas de R$ 50,00. Segundo o depoimento das testemunhas, o casal pagou a um moto-taxista com nota falsificada, compraram produtos alimentícios e adquiriram a uma feirante roupas para criança, com direito a devolução de troco no valor de R$ 26,00. Após a busca realizada pelos policiais, foram encontradas mais três cédulas inautênticas do mesmo valor. Genilson de Souza confessou ter adquirido dez notas falsas de R$ 50,00 em uma festa realizada no município de Japi (RN). 

O Laudo de Exame em Moeda concluiu que as cédulas periciadas poderiam ser confundidas como verdadeiras no meio circulante comum, por apresentarem aspectos visuais básicos similares aos das cédulas autênticas de valor correspondente. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados. 

A sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte condenou Vanilsa Teixeira à pena de três anos de reclusão, mas substituiu por duas penas restritivas de direito, que seriam duas prestações de serviços à comunidade, por uma hora diária, pela duração de três anos e multa de dez dias-multa, fixando o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime. A sentença condenou Genilson de Souza à pena de três anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de multa de 29 dias-multa, fixando, também, o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. 

Nº do Processo: ACR 9558 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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