quinta-feira, 31 de março de 2016

Crime ambiental


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari condenou a Fazenda Bella Aliança Agropecuária Ltda. ao pagamento de 50 dias multa, “à razão de um salário mínimo vigente”, pelo desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma Área de Preservação Permanente (APP).

A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 5.606 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 131), da última quarta-feira (23), considera que a prática delituosa restou devidamente comprovada através de provas “robustas, seguras e incriminatórias”, impondo-se, dessa maneira, a condenação da empresa agropecuária.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a Fazenda Bela Aliança teria promovido o desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma APP localizada no interior da propriedade, que está situada às margens da BR 364.

Ainda segundo o MPAC, a madeira extraída ilegalmente (cerca de 60 metros cúbicos) teria sido apreendida na própria sede da empresa agropecuária e seria utilizada “na construção de um curral”, evidenciando, assim, conduta delituosa prevista no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A defesa, por sua vez, sustentou que a Bella Aliança “não promoveu nenhum desmatamento ao contrário do que consta no auto de infração e da denúncia”, impondo-se, assim, em tese, a sua absolvição.

Sentença

O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Bujari, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a versão apresentada pela defesa, assinalando que as provas juntadas aos autos são “robustas, seguras e incriminatórias”, sendo, “assim, impossível a absolvição”.

O magistrado também destacou não verificar a incidência de “causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade”, impondo-se, por consequência, a responsabilização penal da demandada pela conduta que lhe fora imputada

O juiz de Direito sentenciante assinalou ainda a gravidade do fato, “tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente”, ressalvando, no entanto, que a área desmatada representa apenas uma pequena fração da propriedade (que possui área total superior a 20 mil hectares), o que autorizaria, no entendimento do magistrado, a aplicação de pena menos gravosa, a teor do que dispõe o art. 21 da referida Lei de Crimes Ambientais.

Por fim, Manoel Pedroga julgou o pedido formulado pelo MPAC parcialmente procedente e condenou a Fazenda Bella Aliança Ltda. ao pagamento de 50 dias multa, “à razão de um salário mínimo”, levando-se em conta o “poderio econômico” da demandada, ressaltado ainda o caráter pedagógico da condenação.

A empresa ainda pode recorrer da sentença condenatória.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Lei Maria da Penha


Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.

De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecerfavorável doMinistério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Estupro de vulnerável


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao apelo n°0500088-47.2014.8.01.0014, mantendo, assim, sentença que condenou cada um dos quatro apelantes (R.G. de L., F.das C.F.da S., J.A.M. da S. e J.M. S.) a oito anos, seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro contra vítima portadora de deficiência mental, e também por corrupção de quatro menores a praticarem com eles o crime do estupro em questão.

Segundo a decisão colegiada, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito de estupro, por meio da palavra da vítima, provas testemunhais e pericial, não há que se falar em absolvição.

A decisão aponta ainda ser consabido que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo, quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.

No que diz respeito ao delito de corrupção de menores, o membros que compõem a Câmara Criminal anotam ser este de natureza formal, exigindo apenas a comprovação da participação dos mesmos na empreitada criminosa.

O Acórdão n° 20.854, publicado na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (28), mostra que os membros que compõem a Câmara Criminal decidiram à unanimidade manter a sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Tarauacá.

Entenda o Caso

Os réus foram presos em flagrante delito, em setembro de 2014, no município de Tarauacá, pela prática do crime tipificado no art.217-A, § 1º do Código Penal (CP) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Acre, também é relatado que os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção de quatro adolescentes para praticarem com eles o crime de estupro de vulnerável.

Ao avaliar que os acusados constrangeram a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticarem com eles, conjunção carnal e ato libidinoso, o juiz Guilherme Fraga, que estava respondendo pela da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, condenou cada um dos quatro homens a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Insatisfeitos, os réus entraram com pedido de apelação, almejando a reforma da sentença, no sentido de que sejam absolvidos do crime de estupro e, de outra banda a diminuição da sansão imposta aos réus abaixo do mínimo legal, com aplicação de atenuantes para promover a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal.

Voto do Relator

O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, destacou que, no caso em análise, o depoimento da vítima é, por vezes confuso, no entanto, deve ser levado em consideração que a mesma possui certo grau de deficiência mental, contudo, o relato da mesma é suficiente para imputar aos apelantes a prática delituosa.

Verificando que a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios, o magistrado de 2º Grau rejeitou o pedido de absolvição dos apelantes. Logo, por meio dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e provas periciais, de fato houve relação sexual, vendo a corroborar os fatos narrados e imputados aos ora apelantes, não havendo que se falar em absolvição em relação ao delito de estupro, relatou o desembargador.

O relator Pedro Ranzi ainda anota que não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal, por expressa vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.

Assim, os membros da Câmara Criminal (Desembargadores Francisco Djalma, presidente, Samoel Evangelista, membro efetivo, e Pedro Ranzi, membro efetivo e relator) negaram, à unanimidade, provimento ao apelo e mantiveram a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Feminicídio


Um homem de 32 anos foi condenado por feminicídio em sessão do Tribunal do Júri realizada na última terça-feira (29/3), na comarca de São José. O réu, enquadrado no artigo 121, § 2º, VI, e § 2º, I do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, terá de cumprir 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A juíza Alexandra Lorenzi da Silva, titular da 1ª Vara Criminal de São José, presidiu a sessão e aplicou a pena após veredicto do corpo de jurados. Segundo os autos, o homem assassinou sua namorada em março de 2015, em São José, com quatro golpes de faca. O casal, após pouco mais de seis meses de relação, passava por um momento de crise.

Na semana do crime, aliás, a vítima já havia sofrido duas surras. Tinha recebido orientação no emprego para procurar uma delegacia de polícia e registrar queixa. Não teve tempo. O réu, antes de praticar o crime, levou a enteada, de apenas seis anos, para casa de parentes. Voltou para a residência do casal e passou a discutir com a mulher, até matá-la. Depois disso, avisou uma vizinha e permaneceu sentado na escadaria externa da casa, com as mãos na cabeça, até ser preso pela polícia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crimes contra a honra


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, que condenou o radialista Fabiano Gomes da Silva a uma pena de nove meses e dez dias, pelos crimes de calúnia e difamação (considerados crimes contra a honra). O caso foi julgado na sessão desta terça-feira (29), quando os magistrados apreciaram uma Apelação Criminal movida pela defesa de Fabiano Gomes, onde figura como apelado o empresário Eduardo de Oliveira Carlos da Silva.

A pena aplicada, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e 15 dias multa, está tipificada nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) combinada com o artigo 141 (penas cominadas), inciso III e, ainda, com o artigo 70 (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), todos do Código Penal. A relatoria da Apelação Criminal foi do juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto.

Segundo os autos, no dia 19 de agosto de 2001, durante o programa de rádio Correio Debate, o então réu e hoje condenado, veiculou uma série de declarações que denegriram a honra do empresário. Em um dos trechos da fala do radialista, Fabiano Gomes, o comunicador afirma: Recebi a informação de que o empresário Eduardo Carlos, o mesmo que é proprietário da São Braz, que deletaram no governo Maranhão sete milhões e meio de dívidas que deveriam ter sido pagas.

Em outra parte do mesmo programa de rádio é dito pelo apelante: Com a palavra o empresário Eduardo Carlos, que é o grande mentor intelectual destas articulações.

Para o relator do processo, ficou claro e evidente que as declarações emitidas pelo querelado foram em face da pessoa de Eduardo de Oliveira Carlos da Silva, e não da pessoa jurídica do qual este participa. Conforme os excertos da transcrição das declarações dadas pelo querelado, percebe-se presente a intenção deliberada e direcionada em ofender a honra do querelante, argumentou o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, ao negar provimento ao apelo e afirmar que houve dolo configurado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Direito penal de trânsito


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 132036) para um homem acusado de, sob efeito de bebida alcoólica, ter atropelado e matado uma jovem grávida no interior de Sergipe. A.A.S. foi pronunciado – decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri – e responde por crime de homicídio doloso. No HC, a defesa pedia a desclassificação da conduta para crime culposo.

De acordo com os autos, após ingerir bebida alcoólica em um bar, o réu saiu dirigindo, em alta velocidade, por uma estrada federal. Ao chegar ao perímetro urbano do Município de Carira (SE), o condutor não desacelerou o veículo em um redutor de velocidade, atropelou no acostamento e arrastou por 300 metros uma vítima, que estava grávida, e, na sequência, empreendeu fuga.

O juiz de primeira instância pronunciou o réu por homicídio doloso. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que, na análise de um recurso em sentido estrito, desclassificou a conduta para culposa. Mas a sentença de pronúncia foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso no STJ disse que a discussão sobre elementos subjetivos do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservada ao Tribunal do Júri, a não ser que se tivesse patente a ausência de qualquer um dos elementos que poderiam comprovar o dolo eventual.

Ao pedir a desclassificação da conduta, a defesa sustentou que o fato de o condutor encontrar-se sob efeito de álcool não autorizaria por si só o reconhecimento da existência de dolo eventual, devendo a responsabilização do agente ser feita a título de culpa.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, citou doutrina que aponta no sentido de que, ao dirigir sob efeito de álcool, em alta velocidade, o agente demonstra seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.

Além disso, prosseguiu a ministra, para analisar se houve dolo eventual ou culpa consciente, debate de competência do Tribunal Júri, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no julgamento e análise de habeas corpus. E, no caso concreto, frisou a relatora, o reconhecimento de suposta incorreção na tipificação do delito imputado ao réu, como pretende a defesa, “reclama percuciente enfrentamento da prova, e não apenas a revaloração da prova, como afirmado pelo advogado, o que é incompatível com os limites estreitos do habeas corpus”.

Citando precedentes da Corte nesse sentido, a ministra votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Competência


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 105461, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu a competência de Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo para julgar o ex-policial civil R.J.G., acusado dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver no Uruguai. A defesa pretendia que ele fosse julgado pela Justiça Federal, alegando que o crime teria começado no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça comum. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (29).

De acordo com os autos, o acusado teria sido contratado por um contrabandista de uísque que atuava entre Rivera (Uruguai) e Santana do Livramento (RS) para matar dois policiais civis que participavam do esquema criminoso. A execução foi encomendada porque os policiais, que inicialmente davam apoio para que caminhões com a mercadoria ilícita ingressassem no Brasil, passaram a extorquir o contrabandista sob ameaça de denunciar a operação. Ainda segundo os autos, os policiais foram chamados para uma reunião em Rivera, onde foram executados enquanto contavam o dinheiro recebido.

A ação penal foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), aplicando-se ao caso a extraterritorialidade prevista no artigo 7º, inciso II, alínea “b” e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, por tratar-se de crime praticado em outro país, tendo como acusado um brasileiro que, posteriormente, ingressou em território nacional. Como o último domicílio do réu no Brasil foi a cidade de Ribeirão Preto (SP), a ação penal foi encaminhada ao juízo da capital do Estado de São Paulo (artigo 88 do Código de Processo Penal), que declinou da competência para a Justiça Federal. Ao resolver conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o STJ afirmou competir à Justiça estadual o julgamento do caso.

A defesa do ex-policial alegou que, embora o crime tenha sido cometido no Uruguai, o delito teria se iniciado no Brasil, quando um cúmplice do acusado telefonou para a esposa de um dos policiais executados para marcar um encontro no Município de Rivera, no Uruguai. Os advogados entendiam que deveria incidir no caso o artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução se iniciou no País.

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, observou que o fato de o delito ter sido preparado no Brasil não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal, pois, caso o encontro não tivesse ocorrido, os agentes não responderiam por infração alguma, ainda que as vítimas já estivessem no Uruguai. Salientou ainda que, como a execução do crime não começou no Brasil, não é possível a aplicação do artigo 109 da Constituição. “No Brasil, houve a prática de atos meramente preparatórios”, afirmou. “O atuar criminoso foi totalmente praticado em Rivera, afastando a incidência da regra constitucional, cuja interpretação há de ser estrita”, concluiu o relator. Seu voto pelo indeferimento do pedido foi seguido por unanimidade.

Processos relacionados: HC 105461

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 24 de março de 2016

Chocolate amargo!


A 1ª Vara Judicial de Canela condenou um homem por furto qualificado contra a empresa Caracol Chocolates de Gramado. O réu era responsável pelo setor de produção da fábrica e confessou ter subtraído e revendido mais de cem quilos de chocolate. Os eventos ocorreram entre novembro de 2011 e maio de 2012.


A ação penal foi julgada pelo Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto no último dia 15. A pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos. O réu também foi condenado a pagar 10 dias-multa.



No processo movido pela Justiça Pública, também foram julgados dois homens que teriam comprado os chocolates do réu. Ambos foram absolvidos do crime de receptação qualificada por falta de provas.



Furto



Por aproximadamente sete meses, o funcionário furtou 116 quilos de chocolate e 27 caixas de bombons, com perda financeira avaliada em quase R$ 1.400. Durante o mesmo período, o réu revendia os produtos para um estabelecimento de café colonial da região, apresentando-se com uniforme, veículo e embalagens da empresa.



O homem aproveitava-se do cargo de confiança para efetuar os furtos, pois tinha acesso livre a diversos setores da fábrica. Os chocolates eram escondidos no guarda-volumes do réu, havendo, inclusive, registros de fotos e gravações dos atos.



Se dizendo arrependido, o homem confessou espontaneamente ter cometido o crime.



A defesa do réu não se opôs aos fatos descritos, mas argumentou haver princípio da insignificância, já que a única quantia de chocolate apreendida foi obtida junto ao flagrante, sendo restituída e, portanto, insuficiente para gerar uma condenação. O Juiz responsável pela sentença considerou que a ocorrência de um crime com abuso de confiança na forma como ocorreu é suficiente para afastar a bagatela.



Processo nº 21200019822 (Comarca de Canela)



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Posse de moeda falsa


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, às apelações dos serventes de pedreiro D.M.S.C. e I.W.S. condenados penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime de Moeda Falsa, postas em circulação, no dia 16/12/2013, na feira de Brasilit, no bairro de Petrópolis, em Caruaru (PE).

Não se aplica aqui o Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas, sim, a fé pública e o sistema financeiro nacional, independentemente até do valor expresso na cédula inidônea, ou seu quantitativo, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF), apresentou denúncia contra os serventes de pedreiro D.M.S.C. e I.W.S. pelo crime de Moeda Falsa. Os ajudantes de pedreiro foram presos em flagrante, no dia 16/12/2013, por policiais militares na Feira do Troca, em Caruaru (PE) pela posse de R$ R$ 1,4 mil em moedas falsas.

Segundo o MPF, D.M.S.C. e I.W.S. adquiriram e guardaram consigo cédulas falsas adquiridas pela quantia de R$ 300, cada, na Feira da Fumageira, em Arapiraca (AL).

O Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, com sede em Caruaru, condenou os réus às penas de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena.

As penas privativas de liberdade foram substituídas, cada uma, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma pena pecuniária na forma e em benefício de entidade social ou assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

Os réus apelaram ao Tribunal requerendo, em preliminar, a nulidade do processo, em face da ausência de intimação de D.M.S.C. para a audiência de instrução e julgamento e da decretação de sua revelia e de sua prisão preventiva.

No mérito, sustentam a atipicidade da conduta, porque não se teria consumado a conduta delitiva na modalidade guardar, visto que esta indica ocultação, e as cédulas falsas estavam à vista na carteira deles; a aplicação do Princípio da Insignificância, porque eles não colocaram as cédulas falsas em circulação; a configuração do crime impossível, porque a falsidade era grosseira; a inconsistência da prova oral; Por fim, pediram a desclassificação para o crime do artigo 289, parágrafo segundo do Código Penal Brasileiro (CPB), alegaram o descabimento da prisão preventiva dos Apelantes e a concessão do sursis processual.

Nº do Processo: ACR 12994

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Princípio da proporcionalidade na aplicação da pena


O Superior Tribunal Militar reduziu a pena de um soldado do Exército, de três para um ano, em caso de crime de violência contra militar em serviço. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos Infringentes, movido pela defesa do militar, e apreciado pelo Tribunal no último dia 15 de março.

Os fatos ocorreram em agosto de 2012, no alojamento do 27º Grupo de Artilharia de Campanha (27º GAC), na cidade de Ijuí (RS). De acordo com a denúncia, o acusado havia se envolvido numa discussão com outro colega, quando foi repreendido pelo militar do serviço de plantão. Nesse momento, o soldado agrediu o autor da repreensão com um soco no rosto.

No processo judicial instaurado na Justiça Militar da União, o militar foi condenado a três anos de reclusão pelo crime “violência contra militar de serviço”. Em seguida, o advogado do acusado entrou com apelação no STM, alegando, entre outras coisas, que o soldado agiu em legítima defesa diante da abordagem do militar de plantão.

No julgamento da apelação, o STM manteve, por maioria de votos, a condenação imposta pela primeira instância. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou os argumentos apresentados em favor do acusado. A tese da legítima defesa também foi descartada pelo fato de que a resposta do militar à repreensão verbal do colega foi desproporcional, ao ter lançado mão de violência física.

O ministro José Barroso Filho pediu vistas do processo e proferiu voto divergente no sentido de reduzir o montante da pena. Segundo ele, apesar de não haver dúvida quanto à autoria, materialidade e culpabilidade pela conduta ilícita do réu, a pena de três anos se mostrava desproporcional ao caso concreto.

“Por óbvio, a resposta estatal ao infrator deve ser proporcional (necessária, adequada e sem excesso) ao fato praticado e fim almejado com a sanção”, afirmou o magistrado, cujo entendimento foi seguido por outros quatro ministros.

Novo recurso da defesa

Com base no voto apresentado pelo ministro José Barroso Filho, a defesa entrou com novo recurso no STM, de Embargos Infringentes, pedindo a redução da pena para um ano. A nova tese apontou a necessidade de compatibilizar o quadro fático com o princípio da proporcionalidade, a fim de adotar uma interpretação harmônica com o Direito Constitucional.

“Os princípios, sejam expressos ou implícitos, possuem força normativa, assim como as regras, mas estão alicerçados de alcance muito mais robusto, pois emanam as diretrizes para todo o ordenamento jurídico”, afirmou o ministro em seu voto.

Segundo Barroso Filho, o princípio da proporcionalidade, que está implícito no texto da Carta Magna de 1988, constitui “eixo dos direitos fundamentais, para que se evite a aplicação de sanção demasiadamente grave em relação à conduta efetivamente praticada”.

Em seu voto, o ministro propôs a adoção de uma “minorante inominada” – causa de diminuição da pena não expressa em lei –, com base no princípio da proporcionalidade. O patamar para a redução da pena foi fixado em 2/3, diminuindo o quantum da pena de três anos para um ano de reclusão, de acordo com o artigo 158 do Código Penal Militar.

O Plenário do STM, por maioria de votos, acatou a redução da pena para um ano de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena, direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Extinção de punibilidade


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu indulto a seis condenados na Ação Penal (AP) 470 e declarou extinta a punibilidade desses sentenciados. O ministro esclarece que sua decisão segue orientação do Plenário da Corte firmada em 10 de março deste ano, quando foi concedido o benefício ao ex-deputado federal João Paulo Cunha, também condenado no mesmo processo.

As decisões proferidas nesta terça-feira (22) ocorreram nas Execuções Penais (EPs) relativas aos ex-deputados federais Roberto Jefferson (EP 23), Pedro Henry (EP 21), Romeu Queiroz (EP 12) e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (EP 17), e também referentes a Rogério Tolentino (EP 20) e Vinícius Samarane (EP 18).

O ministro acolheu manifestação do Ministério Público Federal (MPF), segundo a qual os condenados preencheram os requisitos legais para a obtenção do indulto. De acordo com o MPF, as informações constantes nos autos ainda indicam a inexistência de falta grave no curso das execuções.

Com base nesses elementos, o ministro Barroso explicou que os sentenciados se ajustam aos critérios definidos pelo Decreto 8.615/2015, da Presidência da República, que trata do indulto natalino. O decreto, por sua vez, segue o padrão usual para a concessão do benefício já observado desde 1998, com pequenas variações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Descumprimento medida protetiva


O Plenário aprovou, há pouco, proposta que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A matéria, que segue para o Senado, determina que o descumprimento dessas medidas resultará em pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, proposto pela relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), ao PL 173/15, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).

O texto aprovado determina que o descumprimento das medidas protetivas será configurado como crime, independentemente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas e da possibilidade de aplicação de outras sanções cabíveis. Se ocorrer prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha incluem o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; a restrição da visita a filhos; o pagamento de pensão alimentícia provisória; e a proibição de determinadas condutas.

Agora os deputados analisam o Projeto de Lei (PL) 4409/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que facilita o acesso à cirurgia plástica reparadora das mamas.

Fonte: Câmara dos Deputados

terça-feira, 22 de março de 2016

Tráfico interestadual


O juiz Ernani Pires Paula Pessoa Junior, titular da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, condenou Isadora Torres de Araújo e Rodrigo Lennon Florêncio Fonteneles por tráfico de drogas e associação criminosa. Eles foram sentenciados a 11 anos e oito meses de prisão e a dez anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Os réus deverão cumprir as penas em regime inicialmente fechado.

A droga é avassaladora e está se tornando um flagelo nacional, com disseminação em todo o País, atingindo todas as classes sociais e ocasionando tragédias individuais e familiares. A prática desses crimes tem o repúdio indignado da sociedade, que exige das autoridades mais eficiência em seu combate, e do Poder Judiciário, mais rigor na aplicação da lei penal, destacou o magistrado, em decisão proferida nesta sexta-feira (18/03).

Segundo os autos (nº 0050136-34.2015.8.06.0001), os réus foram presos em flagrante no dia 11 de julho de 2015, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, na Capital. Os agentes federais encontraram Isadora transportando 10 kg de cocaína. Ela trazia a droga de Brasília. Já Rodrigo estava esperando pela comparsa para receber os entorpecentes.

Também foram apreendidos com os réus uma quantia de R$ 1.900,00, um automóvel três telefones celulares.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Crime de racismo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (17) um pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra um padre, acusado de racismo, por ter feito acusações discriminatórias à religião espírita e às de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, em passagens de um dos seus livros publicados.

O relator do caso, desembargador convocado Ericson Maranho, cassou uma liminar anteriormente concedida pelo STJ e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia para continuidade da ação penal, sendo seguido por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma.

No voto, Maranho salienta que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é “medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso”.

O desembargador convocado negou ainda o pedido da defesa de prescrição do crime, salientando que o padre foi denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor.

“Tratando-se de crime de racismo, incide sobre o tipo penal a cláusula de imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, afirmou Ericson Maranho.

Segundo ele, também não prospera a alegação da defesa de que o acusado foi denunciado pela prática e incitação de discriminação ou preconceito religioso, o que não se enquadraria dentro definição do crime de racismo, não sendo aplicável a cláusula de imprescritibilidade prevista na Constituição.

“Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ é firme no sentido de que o crime de racismo não se restringe aos atos preconceituosos em função de cor ou etnia, mas abrange todo ato discriminatório praticado em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência”, afirmou.

HC 143147

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exame criminológico


Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento.

Esse foi o entendimento daQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.

Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão.

Medida necessária

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária.

“Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro.

No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de extorsão mediante sequestro

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu sentença de absolvição e condenou um homem a 20 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. O acusado e seus comparsas mantiveram uma mulher em cativeiro por 43 dias.

A vítima contou que estava em seu trabalho quando integrantes da quadrilha chegaram ao local fazendo-se passar por policiais federais que estariam investigando suposto crime tributário. Os falsos agentes disseram que ela precisaria acompanhá-los até a delegacia, mas a levaram ao cativeiro. “Ela fora mantida por intermináveis 43 dias em condições absolutamente indignas, em um cubículo acessível apenas através de um buraco aberto na parede, desprovido de ventilação e de condições sanitárias mínimas”, afirmou o desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do caso, em seu voto.

O pai da refém tratou das negociações com os sequestradores e foi obrigado a entregar a quantia de R$ 150 mil. Mesmo após o pagamento do resgate e liberação da vítima, o réu continuou a importunar a família, exigindo mais dinheiro. As ligações foram interceptadas e ele acabou preso. A vítima o reconheceu.

“A prova dos autos autoriza, sem qualquer sombra de dúvidas, a responsabilização do acusado pela extorsão mediante sequestro qualificada. Condenação, portanto, indeclinável nesta esfera recursal”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ivan Sartori e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

Apelação nº 0690925-33.2006.8.26.0050

Multa de trânsito


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.

“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).

Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.

O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Notificações

No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).

O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante

Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.

Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

Súmulas

O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Inimputabilidade


O juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga absolveu o réu Guilherme Augusto Rodrigues Martins do crime de homicídio qualificado contra Alessandro Veloso Pires, em razão da inimputabilidade do acusado, aplicando-lhe medida de segurança de internação hospitalar. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que, no dia 7 de setembro de 2014, a vítima saiu de sua casa na cidade de Goiânia (GO), acompanhado de seus dois filhos, de 12 e de 5 anos, para prestigiar o desfile cívico-militar, em Brasília, oportunidade em que seu outro filho participaria do referido evento. O ônibus no qual se encontrava fez, então, uma parada no Terminal Rodoviário de Taguatinga Norte para desembarcar alguns passageiros. A vítima encontrava-se sentada em sua poltrona, cochilando, com o filho menor no colo, quando o denunciado, de forma repentina, desembainhou uma espada tipo Hattori Hanzo, com lâmina lisa em curva, que trazia consigo e passou a agredir a vítima brutalmente com seguidos golpes desferidos contra a cabeça desta, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.

Após encerrar sua atuação, o denunciado saiu do interior do ônibus e, conseguindo misturar-se às pessoas que estavam na rodoviária, fugiu levando consigo a arma do crime. Dias depois, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar em via pública, oportunidade em que foram apreendidas consigo uma espada, duas facas e um amolador de facas. Inconformado com tal apreensão, o denunciado dirigiu-se à delegacia de polícia para tentar a devolução de tais bens, ocasião em que a Polícia Civil conseguiu identificá-lo como o autor do ato.

Na delegacia onde foi ouvido, o acusado alternava momentos de lucidez e alucinações, chegando a pensar que estava na marinha e que não queria manchar a farda. Perguntado sobre o que houve, disse que só queria proteger uma criança; que a vítima vinha com dois filhos e como não havia espaço, o pai tinha colocado a criança menor no colo, e por isso o acusado interpretou como se a vítima estivesse abusando sexualmente da criança. Por fim, se recordou de que realmente efetuou os golpes, na tentativa de ajudar a criança.

Testemunhas afirmaram que, até a ocorrência do fato, a viagem transcorreu de forma tranquila e que o acusado chegou a ler algumas passagens bíblicas em voz alta.

Instaurado incidente de insanidade mental, restou comprovado que o réu sofre de esquizofrenia e alienação mental, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que cometera, tornando-o, dessa forma, inimputável.

O artigo 26 do Código Penal determina que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Também preceitua o art. 97 do Código Penal que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação.

Assim, reconhecida a inimputabilidade do acusado, o juiz aplicou-lhe a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 anos, devendo ser limitada ao máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime que cometera (homicídio qualificado), qual seja, 30 anos.

Processo: 2014.07.1.031772-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Inversão de inquirição de testemunhas


“A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.

De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.

Nulidade relativa

O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.

“Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade procedimental, principalmente, no caso dos autos, em que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, como se observa dos depoimentos prestados, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o ministro.

Nefi Cordeiro destacou também que o pedido de habeas corpus fez menção apenas à irregularidade procedimental, sem apontar como e até que ponto a inversão da inquirição de testemunhas comprometeu a defesa.

“Não tendo a defesa logrado demonstrar o gravame que lhe foi causado, com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tampouco demonstrado como a prática influiu na apuração da verdade dos fatos, nos termos exigidos pelo artigo 563 do mesmo Codex, não procede a anulação do ato”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito


Em julgamento realizado no dia 03/02, o Tribunal do Júri da Comarca de Rio Grande considerou culpado o réu Wemerson Ávila Machado. O homem respondia pela morte de duas crianças atropeladas enquanto ele dirigia embriagado na tarde do dia 23/12/2007. As vítimas, uma de três e outra de quatro anos de idade, caminhavam por uma estrada de chão batido quando foram atingidas pelo veículo. O pai das crianças também foi atropelado, mas sobreviveu.

Wemerson cumprirá pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, podendo apelar em liberdade. O réu foi denunciado pela prática de dois homicídios majorados e por uma tentativa de homicídio.

A sentença assinada pelo Juiz de Direito Ricardo Arteche Hamilton pontua, além do estado de embriaguez do condutor, as condições de desgaste do veículo e o deslocamento em alta velocidade. Ainda segundo o magistrado, as vítimas em nada contribuíram para o desfecho, tendo em vista a inexistência de local apropriado de deslocamento de pedestres. Nas votações, os jurados consideraram que o réu assumiu o risco de causar as mortes.

Processo nº 023/2.07.0009269-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul