terça-feira, 22 de março de 2016

Arma de fogo


A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) reformou a decisão de 1a Instância que havia concedido a um advogado capixaba o direito de adquirir uma arma de fogo. O autor da ação teve seu pedido de autorização negado pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, e então, ajuizou uma ação na Justiça Federal questionando a legalidade do ato.

O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, relator do processo no TRF2, explicou que o advogado chegou a comprovar o atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º da lei 10.826/2003 para a concessão do porte de arma de fogo, mas o autor não foi capaz de apresentar uma justificativa com elementos consistentes, coerentes ou convincentes para tal aquisição, como disposto no Decreto 5.123/2004.

Cumpre a Administração Pública analisar a efetiva necessidade declarada pelo indivíduo que pretende adquirir uma arma de fogo, pensar de forma diversa, acreditando que a sua simples afirmação satisfaria o requisito, transformaria em letra morta a exigência legal de que tal necessidade seja efetiva, pontuou o magistrado.

O relator ainda destacou que em não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa da Polícia Federal, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos, mantendo, assim, inviolável o Princípio da Separação dos Poderes normatizado no artigo 2º da Constituição Federal.

O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, elencados nos incisos I, II e II do artigo 4º da Lei 10.826/2006, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação pela Administração Pública da justificativa apresentada. Dessa forma, cabe à Polícia Federal, e somente a ela, aferir se tal justificativa, realmente, traduz a efetiva necessidade, concluiu Diefenthaeler.

Nº do Processo: 0104062-09.2015.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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