terça-feira, 22 de março de 2016

Tráfico de drogas e indulto


A Câmara Criminal do TJDFT, por maioria, manteve decisão da 2ª Turma Criminal, no sentido de indeferir a concessão de indulto (perdão da pena) à ré condenada pela prática do tráfico de drogas.

De acordo com os autos, a parte ré foi condenada pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Posteriormente, decisão da Vara de Execuções Penais deferiu indulto pleno em favor da sentenciada e extinguiu a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade.

O Ministério Público do DF interpôs recurso, que foi distribuído para a 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Apesar de o Decreto 8.380/2014 permitir a concessão do indulto, desde que os condenados sejam beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito ou pela suspensão condicional da pena, a 2ª Turma filiou-se a entendimento mais recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação.

Ainda segundo o Colegiado, a aplicação da causa de diminuição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afastam a hediondez do crime de tráfico de drogas, sendo vedada a concessão de indulto aos condenados por tal crime.

Além disso, os magistrados esclareceram que, embora o art. 5º, XLIII, da CF tenha proibido expressamente somente a concessão dos benefícios da graça e da anistia, a omissão do indulto pelo legislador originário não passou de mera falha na redação do artigo, sobretudo por ser o indulto a graça coletiva.

Por fim, os magistrados destacaram que, embora o benefício tenha sido concedido por força do Decreto 8.380/2014 - ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF - pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o mandamento presidencial é incapaz de sobrepor-se à Lei de Crimes Hediondos, que prevê vedação expressa a tal benefício.

Como o entendimento da 2ª Turma não foi unânime, a parte ré interpôs recurso visando desconstituir a decisão que lhe negou a concessão do indulto; entretanto, a Câmara Criminal confirmou o entendimento majoritário, que indeferiu o indulto pleno à sentenciada, ratificando a argumentação da Turma.

Processo: 20150020198812EIR

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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