terça-feira, 22 de março de 2016

Crime de desacato


O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois civis que usaram um veículo para desacatar militares, em serviço, e integrantes do 63° Batalhão de Infantaria, sediado na cidade de Tubarão (SC).

O motorista e um dos passageiros do automóvel cometeram o crime em co-autoria, sentenciados, respectivamente, a seis meses e um a ano de detenção. 

Em agosto de 2013, a tropa do batalhão passava, em marcha, nas proximidades da Universidade Sul de Santa Catarina (Unisul), quando foi alvo de xingamentos de um dos ocupantes do carro, que passava perto dos militares.

Após reiteradas investidas dos acusados, os militares deram ordem para que os homens parassem e desembarcassem do veículo.

Embora o motorista tenha diminuído a velocidade, o homem arrancou o veículo e partiu em direção da tropa. A fim de resguardar a integridade dos militares, o comandante do grupo realizou dois disparos: o primeiro foi como alerta e, não tendo surtido efeito, efetuou outro em direção a um dos pneus. Apesar disso, o condutor empreendeu fuga.

Após serem condenados na primeira instância da Justiça Militar da União, os dois acusados entraram com o recurso de apelação junto ao STM. Em sua defesa, os advogados alegaram que não houve dolo (intenção) na conduta dos dois acusados.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o passageiro teria agido “por brincadeira”, em razão de ser ex-militar do Exército. Quanto ao motorista, a DPU alegou que ele não tinha o controle dos atos praticados pelo autor dos xingamentos, que estaria sob o efeito de bebida alcoólica.

Ao analisar o recurso, o ministro relator Lúcio Mário Góes afirmou que as provas carreadas não deixaram dúvidas de que a conduta dos acusados visava “insultar e ofender os militares, levando-os ao vexame”. “O dolo também é evidente, pois os reús agiram de forma livre e consciente e demonstraram enorme desrespeito para com os militares que, naquele local, encontravam-se realizando uma atividade de serviço (uma marcha), arriscando, inclusive, a integridade física de integrantes da tropa.”

Outra hipótese trazida pela defesa em favor de um dos acusados, que proferiu os xingamentos, foi enquadrá-lo no artigo 49 do Código Penal Militar. É quando a embriaguez torna alguém incapaz de entender o caráter criminoso do ato praticado.

De acordo com o ministro, o dispositivo não se aplica ao caso. A hipótese, segundo ele, apenas é aplicável em situações de embriaguez acidental e completa, motivada por caso fortuito ou força maior, “que afeta de forma plena a capacidade de querer e de entender do agente ou, ainda, se a embriaguez for de cunho patológico”.

Quanto à alegação de que o motorista não tinha controle das ações do passageiro, o ministro lembrou que, após a primeira abordagem aos militares em marcha, o homem conduziu o veículo por mais duas vezes ao encontro da tropa e demonstrou ser “partícipe, na empreitada criminosa levada a efeito pelo réu”.

Fonte: Superior Tribunal Militar

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