terça-feira, 22 de março de 2016

Prova pericial - CPPMilitar


O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi identificada pelo Exército após exames grafotécnicos. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente, conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de sargento de carreira do Exército.

Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos, como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos pelo Estado.

A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos, concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame não pertencem ao denunciado”.

Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso superior.

Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial. Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar – inexistência de provas.

Apelação do STM 

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão. 

O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica. 

“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar, em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia criminal”. 

O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a realização de novas perícias, o que não ocorreu”.

Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores. Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a sentença de Primeira instância.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Nenhum comentário:

Postar um comentário