sábado, 30 de abril de 2011

Direito penal de trânsito

O Tribunal do Júri da Comarca de Itanhaém condenou, ontem (28), Alexandre Nascimento da Cruz por dois homicídios dolosos (com intenção) e uma tentativa de homicídio. O Tribunal reconheceu que Alexandre agiu com dolo eventual ao trafegar embriagado com seu carro pelo acostamento da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, onde atropelou três pessoas que trafegavam de bicicleta.

O atropelamento aconteceu no início da noite de 30 de julho de 2005. De acordo com a acusação, Alexandre seguia com sua picape S10 pela rodovia, no sentido Peruíbe-Itanhaém, dirigindo em alta velocidade e sob efeito de álcool. No km 325 + 900m, o motorista tentou ultrapassar dois veículos que estavam emparelhados. Como não conseguiu fazer a ultrapassagem pela pista, utilizou-se do acostamento, onde atropelou Adriano Correia Augusto, Kidney Roberto de Lima e Bruno Moreno da Silva, que trafegavam de bicicleta pelo local. Adriano e Kidney morreram no acidente.

Alexandre foi levado a júri popular e, durante o julgamento, o promotor de Justiça Guilherme Silveira da Portella Fernandes sustentou a tese do dolo eventual, que acabou reconhecida por unanimidade pelos jurados. O réu foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Dolo eventual e culpa consciente

A aplicação do dolo eventual, ou, então, da culpa consciente, especialmente em condutas atreladas ao trânsito, é um problema dos mais tormentosos no Direito Penal. Isso se deve ao fato de que grande parte da doutrina pátria busca a diferenciação entre o crime doloso e o crime culposo em ponto de partida equivocado: o conceito tradicional de dolo, como conhecimento e vontade de realização de uma ação típica, contaminando, assim, o entendimento jurisprudencial, que valora em demasia a teoria volitiva. Ocorre que, atualmente, o dolo não é conhecimento e vontade, mas unicamente conhecimento de realização de uma ação típica. Essa mudança conceitual foi observada por parte da doutrina penal e na seqüência será trabalhada com o objetivo de comprovar que a distinção entre as duas figuras se deve verificar sobre o plano do conhecimento do perigo criado (art. 20), ou seja, num plano cognitivo, rechaçando-se qualquer teoria da vontade (art. 18, I), mormente pela carência de fundamento e pelas constantes mudanças de paradigma para justificar as diversas soluções às espécies de dolo (...).

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Direito penal de trânsito

Confiram no informativo nº 469 do STJ:

COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.


Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.

Processo: REsp 1224263

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Pirataria

Admitido Recurso Especial do MPE contra decisão do TJMS que considerou inepta a denúncia e materialmente atípica a prática do crime de venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2º, do CP).

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu o seguimento, para o Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal nº 2010.017284-5/0001.00 - Campo Grande, que, à unanimidade, considerou materialmente atípica a prática do crime de venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2º, do CP), e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet em primeiro grau.

Wladson Luiz Gonçalves da Silva foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP porque, no dia 30.10.2009, por volta das 10h30min, região central da comarca de Campo Grande/MS, foi flagrado em via pública expondo à venda 118 DVDs e 82 CDs de diversos gêneros, todos falsificados.

Contudo, o juiz de primeiro grau rejeitou a peça acusatória por inépcia, argumentando que não foram apontadas as pessoas físicas ou jurídicas que tiveram seus direitos autorais violados.

Irresignado, o Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Clovis Amauri Smaniotto, interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi improvido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal, a qual corroborou o fundamento de inépcia argüido pelo juiz a quo e, além disso, aduziu que a conduta em tela, não obstante formalmente típica, é materialmente atípica (ausência de tipicidade conglobante), pois desprovida de lesividade (ofensa penalmente relevante).

Assim é que, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpõe o presente recurso especial, tendo como fundamento a negativa de vigência aos art. 184, § 2º, do Código Penal e contrariedade ao art. 395, I, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a denúncia não se reveste de inépcia porquanto descreveu perfeitamente o fato, suas circunstâncias, qualificou a autoria delitiva e apresentou rol de testemunhas, obedecendo, portanto, o disposto no art. 395, I do CPP.

Quanto à alegada atipicidade material, argumentou que o direito autoral tem status constitucional (art. 5º, XXVII, da CF/88), devendo, assim, receber a devida tutela penal, além do que não se trata de conduta aceita socialmente nem fomentada por outra norma extrapenal.

Ressaltou ainda, que, a institucionalização dos “camelódromos” pelo Poder Público e a conivência de uma boa parcela da sociedade com a venda de CD’s e DVD’s contrafeitos, não pode suscitar a atipicidade da conduta de um agente que, inescusavelmente, se dispõe a vender obra fonográfica adquirida em mídia suspeita em plena rua.

Citou, para reforçar, julgado do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewndowski -STF, HC 98898/SP, 1ª T-,que vai ao encontro dos argumentos: “II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos”

Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde será distribuído a um dos Ministros para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito pelo colegiado do órgão fracionário.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Corrupção passiva

A 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente condenou dois agentes penitenciários a dois anos de reclusão e pagamento de dez dias multa por corrupção passiva.

Os réus se associaram em quadrilha para o cometimento de crimes e receberam o valor de R$ 17.439,00 e um aparelho celular, para permitir o acesso de aparelhos celulares a presos da Penitenciária II de Presidente Venceslau, com possibilidade de comunicação com outros detentos.

Consta nos autos que no dia 5 de fevereiro do ano passado, policiais militares foram avisados e avistaram os ASPs dentro de um restaurante onde se reuniram com outras três pessoas - dois homens e uma mulher. Depois do encontro, os agentes foram abordados e no veículo onde estavam foi encontrada uma mochila, entregue por uma das pessoas acusadas, contendo a quantia de R$ 16.500,00 e um aparelho celular, ainda na caixa.

Um dos agentes portava, também, R$ 939,00; outro, um aparelho celular. No momento da abordagem, um dos agentes confessou que havia recebido o dinheiro para entrar com aparelhos celulares dentro da Penitenciária II de Presidente Venceslau. Segundo ele, o dinheiro seria repartido com o outro agente.

O delito não ficou caracterizado, pois o aparelho celular não entrou na penitenciária, mas foi suficiente para a condenação dos réus pelos crimes de corrupção passiva. O processo administrativo, instaurado pela entrada de aparelhos celulares na penitenciária, foi arquivado.

De acordo com a decisão, os acusados são primários e de bons antecedentes criminais. O juiz fixou a pena-base em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal.

Nº do Processo: 482.01.2010.002510-5

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Interdição forçada

O juiz em exercício da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio, Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, concedeu antecipação de tutela para que uma mulher viciada em crack seja internada, em 48 horas, para realização de exames. Ela deverá ser conduzida pelo Estado ou Município, ainda que contra sua vontade a uma instituição pública ou privada, especializada no tratamento de dependentes químicos, a fim de ser submetida à avaliação médica e psicológica. A ação foi proposta pelo avô da moça, que reside em Botafogo, Zona Sul do Rio.

Segundo o magistrado, no caso de dependentes de crack, a liberdade do viciado de se autodeterminar está restringida pela droga. “O usuário é um escravo da substância entorpecente. Apenas tenta desesperadamente suprir a sua necessidade”, disse.

Diante das dificuldades que a família vinha enfrentando para tratar a jovem, o magistrado entendeu que a responsabilidade passou a ser do ente público mesmo que ela não queira o tratamento. “Se a liberdade já está restringida, nada impede que o Estado ou o Município conduza a paciente a uma clínica para realizar um exame médico detalhado”, explicou o juiz Ricardo Starling.

De acordo com a decisão, após a elaboração de laudo técnico, verificando-se a necessidade de tratamento, deverá a usuária ser imediatamente encaminhada para internação às custas do Poder Público, através de sequestro de verbas públicas, conforme se dá nos casos de medicamentos.

Nº do Processo: 0103358-90.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Injúria preconceituosa

A juíza Andréa Fortuna Teixeira condenou um ex-delegado por injúria preconceituosa a um ano e 11 meses de detenção. Raul Oliveira Dias Alves submeteu uma mulher que portava a burka, véu característico da cultura mulçumana, a ofensas e humilhações no interior de uma padaria, localizada no Recreio dos Bandeirantes. Ele usou uma toalha de mesa, colocando-a sobre a cabeça, a fim de fazer galhofa e humilhar Grasiela Panizzon.

O réu fez uma série de comentários preconceituosos sobre religião e raça quando reparou que Grasiela vestia a indumentária tradicional das mulçumanas. Quando ela foi abordá-lo, ele começou a ofendê-la, dizendo em altos brados, que na religião islâmica seria comum pais se relacionarem sexualmente com suas filhas, que era um absurdo a forma como as islâmicas se vestiam, bem como, deveria ser investigado o motivo pelo qual pessoas daquela religião poderiam residir no Brasil. Não satisfeito, o acusado pegou um pano e simulou usar a burka, e, ato contínuo, chamou a mulher de palhaça por estar vestida daquela forma. Ele disse, ainda, em tom de deboche, que ela deveria ser um braço do Iraque no país.

Em sua defesa, o ex-delegado, que durante o episódio apresentava sinais de embriaguez, disse que tem certa aversão ao Irã e ao Iraque porque perdeu um parente que serviu pelos EUA na guerra do Golfo.

Na sentença, a magistrada disse que a vítima é brasileira e encontrava-se legalmente em seu país natal, com liberdade de expressão e religião, não podendo jamais ser submetida a qualquer tipo de constrangimento pelo fato de sua vestimenta revelar sua opção religiosa. Ela ressaltou, ainda, que o acusado tentou apresentar justificativas para a sua conduta que demonstram o seu desprezo e total ausência de respeito pela religião mulçumana.

A juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a uma entidade assistencial, hospitalar ou escolar, e limitação de fim de semana, conforme determinação do Juízo da Execução. Não cabe mais recurso à decisão.

Nº do Processo: 0137060-61.2010.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Tortura prisional

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, durante a sessão desta segunda-feira, 25, negou embargos de declaração a dois policiais condenados pela prática do crime de tortura. Eles foram condenados à perda do cargo público e 2 anos e quatro meses de reclusão.

Os dois policiais civis foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) sob a acusação de, em 10 de setembro de 2003, terem submetido dois presos por furto a uma sessão de pancadas nas mãos e nos pés, a fim de que indicassem a localização dos objetos do crime, fato que teria sido testemunhado por parentes de uma das vítimas.

Os policiais foram condenados em sentença da 8ª Vara Criminal de São Luís, que também interditou o exercício de cargo público pelos acusados, pelo tempo equivalente dobro da pena de reclusão, considerando suficientes as provas de autoria e materialidade do crime.

Os policiais recorreram ao TJMA, alegando que o exame teria sido produzido por pessoa requisitada pelo MPE, e o ato não teria observado o contraditório. O recurso foi negado pela 3ª Câmara Criminal, na sessão de 28 de fevereiro de 2011, o que motivou novo recurso, sob a alegação de omissão na decisão, seguindo manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

O novo recurso de embargos também foi negado, na sessão desta segunda-feira, 25. O relator substituto, desembargador José Bernardo Rodrigues, entendeu inexistentes as omissões alegadas e manteve a condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Prisão especial e pensão alimentícia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.

O advogado, que está em sala administrativa - cômodo reservado para presos civis em penitenciária -, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.

Prisão civil

O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado - privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.

Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.

Prisão domiciliar

Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais - por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição - princípio da preservação da dignidade da pessoa humana - e não em normas de índole penal.

Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.

No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.

O número deste processo não é divulgado em razão de tramitar sob sigilo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC 107973) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.S.P.S., denunciado por tentativa de furto qualificado de material de construção avaliado em R$ 78,20. O ministro relator aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) e salientou que o delito não foi praticado com violência física ou moral. A liminar suspende o processo-crime em curso na 1ª Vara Criminal de Rio Branco (AC) até o julgamento final deste habeas corpus.

“O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao fumus boni juris, eis que as res furtivae [bem protegido] - segundo sustentado pela impetrante - corresponderiam, em valor no máximo, à importância de R$ 78,20!!! Assinalo, ainda, por relevante, que, por tratar-se, no caso, de furto qualificado em sua modalidade tentada, inexistiu qualquer ato de violência física (vis absoluta) ou de violência moral (vis compulsiva) contra a pessoa da vítima”, afirmou Celso de Mello.

A Defensoria Pública da União impetrou o HC no Supremo depois que a Quinta Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), que deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para receber a denúncia. Os autos foram então devolvidos ao juiz de origem, que havia rejeitado a denúncia. A.S.P.S. é acusado de tentar furtar “um vaso sanitário com assento, uma torneira de plástico, um interruptor de luz com caixa e dois metros de garganta para fiação elétrica”.

No STF, a Defensoria Pública da União sustentou que “o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, porquanto se a finalidade da norma incriminadora é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de ser incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. O crime que aqui se analisa, furto simples de bens de construção, evidentemente não trouxe nenhuma lesividade ao bem jurídico tutelado, ao patrimônio da empresa vítima, e, portanto, deve ser considerado um crime de bagatela, ao qual se aplica o princípio da insignificância”.

Processos relacionados: HC 107973

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Duplicata simulada

Um empresário condenado a seis anos e oito meses de prisão por emitir duplicatas simuladas, crime previsto no artigo 172 do Código Penal, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para não ser preso. O caso tramita no STF por meio do Habeas Corpus (HC) 108047.

De acordo com sua defesa, diante da possibilidade de expedição de mandado de prisão, ele pede que seja suspensa a execução da pena. Os advogados alegam que o empresário respondeu a todo o processo em liberdade e que não tem antecedentes criminais, portanto, deve aguardar o julgamento de seu recurso também em liberdade.

O empresário foi denunciado perante a Vara Única da Comarca de Piracaia (SP) sob acusação de que, nos anos de 1997 e 1999, teria emitido duplicatas cujos supostos devedores desconheciam a origem e negaram a existência de qualquer negociação relativa às notas.

No entanto, os títulos foram emitidos e colocados em circulação sem as respectivas compras e vendas, objetivando o desconto da rede bancária para obter recursos à custa de terceiros. A emissão dos títulos ocorreu antes da falência de sua empresa e tinha a intenção de obter dinheiro em espécie. Documentos comprovam que foram simuladas 65 duplicatas.

A defesa alega ter havido cerceamento de defesa no trâmite do processo, uma vez que não foi permitido realizar perícia que “poderia lhe valer a absolvição do crime”.

“A negativa de realização de novo laudo contábil das duplicatas ocasionou cerceamento de defesa, que não pôde então produzir prova pericial acerca da inexistência do crime de emissão de duplicata simulada”, afirmam os advogados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela defesa do empresário, sob o argumento de que não houve prejuízo a sua defesa, “tendo em vista que já havia nos autos laudo pericial contábil necessário, que havia sido elaborado no processo de falência, sendo desnecessária a repetição da prova”.

Os advogados interpuseram agravo para que o recurso extraordinário possa ser analisado pelo STF. Contudo, a defesa alega que diante da possibilidade de expedição de mandado de prisão para o cumprimento do acórdão do TJ-SP, impetrou o HC, com pedido de liminar, para que o empresário permaneça em liberdade até o julgamento do agravo.

O relator do HC no Supremo é o ministro Luiz Fux.

Processos relacionados: HC 108047

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Concussão

Bastante interessante! Irei analisar com mais cuidado em breve...

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Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, para efeitos penais, mesmo que infração pela qual foi condenado tenha ocorrido antes da vigência do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.983/2000.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na terça-feira (19), condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) ao médico José Carone Júnior pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal-CP).

O caso

Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, “por fora”, a importância de R$ 2.000,00 para poupar a uma paciente do SUS a espera, na fila, por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.

No julgamento da Segunda Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, mesmo assim o médico incidiu no crime, já definido no caput (cabeça) do artigo 327, embora menos explicitamente.

Ademais, o relator observou que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social de todo brasileiro, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar (artigo 129, inciso II, da CF).

Voto

No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs um novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada. Quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.

“Assim postas as coisas, tenho dificuldade - devo confessar - de excluir da abrangência do caput (cabeça) do artigo 327 do Código Penal situações como a retratada nestes autos”, afirmou o ministro Ayres Britto.

“Isso porque o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”.

"E o que se deu na concreta situação dos autos?”, questionou o ministro. “O paciente, na condição de chefe da equipe de cirurgia cardíaca do Hospital Evangélico, exigiu da vítima e familiares o pagamento de R$ 2.000,00. Isto para que ela, vítima, não precisasse aguardar na fila do SUS, a realização de procedimento de urgência”.

“E o fato é que a Associação Evangélica Beneficente do Espírito Santo, à época dos fatos, era conveniada ao SUS para oferecer à população, gratuitamente, serviços de saúde, sendo certo que, no caso, não há dúvida de que o paciente era credenciado pelo SUS”, observou ainda o ministro, reportando-se ao registro do depoimento do médico, constante dos autos do processo.

“Então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, afirmou o ministro, negando provimento ao recurso interposto pelo médico, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação do médico.

Divergência

Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força de lei de 2000.

Segundo ele, caberia no caso, isto sim, um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.

Processos relacionados; RHC 90523

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 24 de abril de 2011

Embriaguez ao volante - TJRJ

Extraído do site consultor jurídico


Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado na Corte fluminense. Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.


A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista, desembargadora Marcia Perrini Bodart, lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".


"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".

A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.

"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora Marcia Perrini. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.
Constitucionalidade

Na decisão, a desembargadora também afirmou que "a arguição incidental de inconstitucionalidade é cabível no âmbito do Habeas Corpus, porque existe ameaça, ainda que indireta, à liberdade individual de ir e vir". O juiz, observa Perrini, exerce um papel importante no controle e aferição da validade da norma à luz dos ditames constitucionais.


A desembargadora citou, ainda, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Para a desembargadora, a competência para analisar a matéria é do Órgão Especial do TJ do Rio. Logo, conclui, se a Câmara reconhecer a violação a esses princípios constitucionais deverá afetar o julgamento ao Órgão. Entretanto, a 7ª Câmara Criminal não tem entendido nesse sentido.

Lei Seca

Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.

No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou. Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.

Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.

No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.


Por Marina Ito

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Lei Maria da Penha

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.

Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.

Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. “Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia”, afirmou o juiz.

Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.

O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.

Nº do Processo: 0093306-35.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Proposta legislativa II

A Câmara analisa o Projeto de Lei 109/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que amplia o conceito do crime de receptação presumida.

Atualmente, o crime é descrito da seguinte forma: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”:

Conforme a proposta, a definição seria: “Possuir, adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou estado em que se encontre, ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.

A pena permanece a mesma: detenção de um mês a um ano ou multa, ou ambas.

A intenção, explica o deputado, é enquadrar quem está em posse de produtos cujo estado já permite desconfiar que são ilícitos, como peças de carro com o número do chassi apagado.

Sandes Júnior argumenta ainda que o Código Penal em vigor dificulta a prisão em flagrante por esse crime, já que os policiais precisam presenciar a compra ou o recebimento do produto ilícito, não apenas a posse.

O projeto é idêntico ao PL 7138/10, do ex-deputado William Woo, que foi arquivado por causa do fim da legislatura anterior, sem ter concluído a tramitação.

A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Proposta legislativa I

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 8006/10, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que amplia penas para os crimes de formação de quadrilha e de roubo e extorsão com violência ou morte. A proposta também dificulta a possibilidade de redução da pena para esses delitos e para o tráfico de armas, além de incluir os crimes relacionados ao tráfico de drogas na relação de crimes hediondos.

O texto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), a Lei de Execução Penal (7.210/84) e a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90).

Segundo Bolsonaro, o projeto é uma resposta ao aumento da criminalidade violenta e de ações de quadrilhas organizadas.

Confira as alterações propostas:

Crime Pena atual* Pena proposta*

Roubo com violência ou grave ameaça à vítima em casos de: uso de arma; crime cometido por mais de uma pessoa; assalto a carro-forte; roubo interestadual de carro; vítima mantida como refém. 5 anos e 4 meses a 15 anos e multa 6 a 15 anos e multa

Extorsão com violência ou grave ameaça à vítima cometida por duas ou mais pessoas ou com arma. 5 anos e 4 meses a 15 anos e multa 6 a 15 anos e multa. Com refém, a pena será de 7 a 15 anos e multa

Roubo e extorsão que resultem em lesão corporal grave. 7 a 15 anos e multa 16 a 24 anos

Latrocínio. 20 a 30 anos 24 a 30 anos

Formação de quadrilha. 1 a 3 anos 2 a 6 anos e multa

Formação de quadrilha para praticar tortura, terrorismo ou crimes hediondos. -o-o- 6 a 15 anos

* Reclusão

Regime fechado

De acordo com a proposta, o condenado por formação de quadrilha, tráfico internacional de armas ou roubo e extorsão com violência à vítima deverá começar a cumprir a sentença em regime fechado. O Código Penal prevê essa hipótese apenas para condenados com pena superior a oito anos.

Desordem social

A proposta criminaliza a desordem social, especificada como a destruição, inutilização ou deterioração de bens para alterar a paz pública. A pena, estabelecida no projeto, é de 5 a 10 anos e multa. Caso outro crime mais grave resulte em desordem social, o crime de desordem social funcionará como agravamento de 1/3 a 1/2 da pena total. "Garante-se uma punição mais rigorosa e adequada a esse tipo de ação, que afronta o Estado Democrático de Direito e difunde o pânico na população", afirmou Bolsonaro.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Prova de ingestão da droga

Exame de raios X para detectar ingestão de cápsulas de cocaína e aplicação de medicamento para que organismo expulse a droga não violam os princípios de proibição à autoincriminação e de proteção à dignidade da pessoa humana. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse fundamento, a Turma negou habeas corpus em favor de quatro pacientes presos por tráfico internacional de drogas. Dois deles teriam ingerido aproximadamente um quilo de cocaína, distribuído em 130 cápsulas as quais seriam levadas para Angola. Todos foram condenados à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.

A defensoria pública pleiteava a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em relação a dois deles. Alegava que a submissão dos pacientes ao exame de raios X ofenderia o princípio da não autoincriminação. Alternativamente, foi pedida a aplicação da redução de pena prevista para réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem ao crime ou participem de organização criminosa, contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Para o relator, ministro Og Fernandes, o exame de raios X não é procedimento invasivo ou degradante que viole direitos fundamentais. Ademais, não havia nos autos qualquer comprovação de abuso por parte dos policiais tampouco de recusa dos pacientes na realização do referido exame. Ao contrário, teriam confessado a prática criminosa, dando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente, o que denotaria cooperação com a atividade investigativa.

Considerando, ainda, que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar a morte, o ministro enxergou na realização das radiografias abdominais e na aplicação de medicamento para antecipar a saída da droga verdadeira intervenção estatal para a preservação da vida dos pacientes.

Já a incidência do redutor da pena foi rejeitada pelo relator, porque o processo evidenciava a participação dos réus em organização criminosa, com divisão de tarefas e minucioso preparo das cápsulas de cocaína, sem falar na grande quantidade de droga apreendida. Além disso, para alterar o mesmo entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. HC 149146

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 107264) interposto pela Defensoria Pública da União em favor de A.P.E.P.. Ela foi denunciada pelo crime de tentativa de furto simples.

A defensoria Pública da União sustentava como argumento a teoria do crime impossível, com base na alegação de que os objetos se encontravam sob vigilância integral e constante do mercado, não sendo possível a acusada se apossar deles. Desse modo, não haveria a consumação do fato, conforme artigo 17 do Código Penal, aponta a defesa.

Isso porque a tentativa de furto foi cometida em um supermercado e a ação delitiva teria sido detectada por meio de um sistema de monitoramento eletrônico. A mercadoria que, logo em seguida, foi apreendida envolvia barras de chocolate, xampu e condicionador de cabelo, não excedendo o valor de R$ 167,00.

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS rejeitou a denúncia, que foi recebida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dessa decisão foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e a Quinta Turma, por unanimidade, negou o pedido. A Defensoria Pública da União sustentava que não houve qualquer prejuízo para a vítima - uma cadeia de supermercados -, uma vez que os objetos foram recuperados.

Julgamento

O ministro Celso de Mello, relator do processo, votou pelo provimento do habeas. Na linha de vários precedentes da Turma e com base nas circunstâncias apresentadas no caso concreto, ele entendeu que não houve nenhuma lesão “e o valor, realmente, é ínfimo”.

No entanto, os ministros debateram sobre a questão do pequeno valor. Segundo a ministra Ellen Gracie, o tema é relativo a quem está perdendo. “Eu já tive ocasião nessa Turma de negar o reconhecimento do pequeno valor porque era efetivamente pequeno o que tinha sido furtado”, disse a ministra, ao lembrar que a hipótese se tratava do furto de R$ 45,00 contra um pipoqueiro “que tinha trabalhado o dia inteiro para amealhar aquela quantia”. “Então, [pequeno valor] é um conceito relativo”, afirmou.

Para Celso de Mello, a análise da questão da insignificância deve ser realizada caso a caso. “É preciso verificar as peculiaridades”, avaliou. O ministro Ayres Britto disse que na hipótese dos autos, o prejuízo foi nulo.

Assim, os ministros deram provimento ao recurso e, por consequência, concederam a ordem de habeas corpus.

Processos relacionados

RHC 107264

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Embriaguez ao volante

Boa noite a todos,

Realizei uma ampla pesquisa sobre a figura da EMBRIAGUEZ AO VOLANTE no Código de Trânsito e a intenção é alcançar o maior número de pessoas. Assim, solicito a quem desejar que me escreva solicitando.

O email - professordebem@gmail.com

Existem verdades que precisam ser apresentadas, como, por exemplo:

a) Encontrei julgado de Tribunal de Justiça que dispensa elementos normativos do tipo;

b) Encontrei julgado de Tribunal de Justiça que se vale de doutrina desatualizada;

c) Encontrei no mesmo julgado contradição quanto à classificação doutrinária de delito;

d) Encontrei veemente contradição entre doutrina e jurisprudência citadas para embasar julgado de Corte Superior;

e) Encontrei mais de uma decisão que se valeu de citação de preceitos legais ou decisões jurisprudenciais precedentes sem qualquer relação com a tese analisada;

f) Encontrei parecer do Ministério Público invocando lei já modificada; e,

g) Encontrei julgado de Corte Superior que acata esse tipo de parecer.

Como parcialmente o artigo corresponde alguns tópicos do meu livro, não tenho como publicar no site do IBCCRIM como era a intenção inicial, pois exige-se o ineditismo. Uma pena, pois o assunto é dos mais relevantes na atualidade e, não tenho dúvidas, voltará a ser muito comentado em razão do caso AECIO NEVES.

Também não irá demorar para o STF se manifestar sobre o mérito da questão.

Abracos, Leonardo

Violência doméstica

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 225/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que obriga profissionais de saúde a notificarem compulsoriamente os casos de violência doméstica às unidades de saúde e às secretarias de segurança pública.

Em janeiro deste ano, portaria do Ministério da Saúde incluiu os casos de violência doméstica e sexual na Lista de Notificação Compulsória (LNC) em toda a rede de saúde, pública e privada.

Com isso, os profissionais de saúde passaram a ser obrigados a notificar as secretarias municipais ou estaduais sobre qualquer caso de violência doméstica ou sexual que atenderem ou identificarem.

Proteção legal

O autor da proposta destaca que o reconhecimento dos sinais das várias formas de violência doméstica deve fazer parte da rotina dos profissionais da saúde.

Ele ressalta que os profissionais de saúde desempenham papel fundamental "no levantamento da suspeita, confirmação do diagnóstico, tratamento das lesões e possíveis sequelas e no acompanhamento e desencadeamento das medidas de proteção legais cabíveis a cada caso".

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Crime funcional

Um auditor fiscal da Receita Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Habeas Corpus (HC 107943) para tentar suspender o seu julgamento até que seja analisado, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido de acesso às provas utilizadas na investigação.

De acordo com o HC, o auditor responde a ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal), e prevaricação (artigo 319 do Código Penal). A ação penal tramita na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná.

Desde o início da acusação, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para ter acesso à transcrição das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. No entanto, o pedido foi negado. A partir de então foi interposto um recurso em mandado de segurança no STJ que, até o momento, não analisou o pedido.

A defesa alega que já se passaram 27 meses desde que o pedido foi apresentado ao STJ e, por outro lado, o julgamento da ação criminal está na iminência de ocorrer, uma vez que encontra-se “concluso para sentença desde fevereiro de 2011”.

Portanto, o acusado alega que corre o risco de ir a julgamento sem ter havido decisão sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios interceptados. Ressalta também que o Ministério Público Federal já conseguiu acesso às degravações dos diálogos, mas, segundo a defesa do auditor, são trechos com interpretações que interessavam à Polícia Federal, e não o relatório de transcrição na íntegra.

Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento da ação penal bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo, pelo menos até que o STJ analise seu pedido de acesso às provas.

No mérito, pede que o Supremo determine ao STJ que julgue o recurso em mandado de segurança, considerando que “já extrapolou todo tempo razoável para julgamento”.

A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processos relacionados

HC 107943

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância

Condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80, Elias Soares Pereira não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no principio da insignificância. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator do Habeas Corpus (HC) 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas.

O princípio da insignificância incide quando se encontram presentes, ao mesmo tempo, quatro condições, explicou o ministro em sua decisão: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ao analisar os autos, o ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz.

Para o ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.

Como o HC foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691.

Processos relacionados

HC 107733

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Falsificação de medicamentos

Caixas de medicamentos sem comprovação de origem estavam sob responsbailidade técnica da profissional A Operação Panaceia, realizada ontem, 12 de abril, resultou na prisão de dois empresários e de uma farmacêutica, presa em flagrante por ser responsável pela guarda de 60 caixas de medicamentos de uso controlado sem a comprovação de origem lícita. A farmacêutica é a responsável técnica da empresa Sanval, que pertence ao grupo do laboratório Hipolabor.

Foram cumpridos mandados de busca e apreensão em empresas e residências os quais culminaram com o recolhimento de diversos documentos, uma arma de fogo com registro vencido e as quantias de 30 mil dólares e 112 mil euros.

A operação foi uma ação conjunta do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), da Polícia Militar e da Polícia Civil de Minas Gerais, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ). Os alvos foram três empresas que pertencem a um grupo econômico voltado à fabricação e distribuição de medicamentos.

De acordo com o promotor de Justiça Rogério Filippetto, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (Caoet), os crimes investigados podem levar a uma pena máxima de 29 anos de reclusão. "As apreensões na residência de um dos investigados reforçam os indícios da origem ilícita dos valores encontrados", ressaltou o Filippetto.

Fraudes

As investigações, iniciadas há mais de um ano, foram coordenadas pelo Caoet e pela Promotoria de Justiça de Sabará. Segundo o promotor de Justiça Renato Froes, do Caoet, as empresas investigadas são fabricantes e distribuidoras de medicamento, e o objetivo foi desvendar a possível existência de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de sonegação fiscal, de formação de cartel, de fraude à licitação, de formação de quadrilha e, até mesmo, de adulteração de medicamentos.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Gilberto Silva Ramos, as autuações em decorrência da operação podem chegar a R$ 19 milhões.

Mortes

Quanto à fabricação irregular de medicamentos, uma das empresas investigadas já esteve envolvida em ocorrências criminais. Dessas ocorrências, uma resultou na morte de pacientes usuários de produto por ela fabricado.

O medicamento com a substância ativa Cloridrato de Bupivacaína é um anestésico e teria feito duas vítimas fatais: Zélia Pereira Elpídeo Nascimento, falecida em 18 de março de 2006, e Jenicleide Silva Santos, falecida em 1º de julho de 2006. Também outras quatro pessoas tiveram reações neurológicas diversas com o uso do medicamento.

Licitação

O grupo econômico investigado participa de licitações por intermédio dessas três empresas, muitas vezes de forma simultânea. Esse fato levantou a suspeita de fraude em algumas das concorrências vencidas. Em relação a um medicamento de uma das empresas, foi apurado que o preço da venda no atacado é de R$ 6,00, e no varejo o preço médio é de R$ 130,00. Essa diferença seria um indício de subfaturamento de grandes proporções, pois a tributação se dá sobre o preço original de venda.

De acordo com Ana Maria Melo Neto, do Ministério da Justiça, uma licitação cartelizada pode elevar os preços em até 20% se comparada a um processo de concorrência normal.

Participaram da Operação Panaceia 130 servidores públicos estaduais e federais e quatro promotores de Justiça. Falou em nome da Polícia Militar o tenente-coronel Aroldo Pinheiro e em nome da Polícia Civil o delegado de Polícia Denílson dos Reis.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

Continuidade delita sexual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor - tipos penais tratados separadamente pelo Código Penal até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

Com a decisão, o STJ passa a ter um entendimento unificado sobre o tema, pois a Sexta Turma já vinha se manifestando pela possibilidade do crime continuado - que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.

O caso julgado pela Quinta Turma é o de um homem condenado em 2004 à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma vítima, de 15 anos de idade, em 2002.

De acordo com o processo, o réu obrigou a vítima a sexo vaginal e a outros atos sexuais, repetindo todas as práticas pouco depois. A sentença, dada pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu a continuidade delitiva nos crimes de estupro entre si e nos demais, mas não entre uns e outros.

Ao julgar apelação do réu, em 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzindo a pena para sete anos e seis meses de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial no STJ, sustentando que, em vez da continuidade, os crimes deveriam ser considerados como tendo ocorrido em concurso material.

O concurso material é descrito no Código Penal como a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, diz o artigo 69, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Já o crime continuado está previsto no artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

O ministro Gilson Dipp, autor do voto vencedor na Quinta Turma, observou que tanto a sentença de primeira instância quanto o julgamento da apelação ocorreram antes da mudança do Código Penal e que o TJSP adotou uma das correntes de interpretação existentes à época - quando estupro (sexo vaginal) e atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos) eram figuras penais independentes.

Segundo tal interpretação, embora tipificados em artigos diferentes, os crimes eram da mesma espécie, razão pela qual admitiam a hipótese de continuidade. “Essa orientação tanto era representativa de uma vertente jurisprudencial razoável quanto acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência”, comentou o ministro.

Para Gilson Dipp, a Lei n. 12.015/2009 afastou a controvérsia, ao consagrar o entendimento de que os crimes são da mesma espécie. Uma nova definição de estupro foi introduzida no Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal [sexo vaginal] ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

O TJSP, ao analisar as provas do processo de São Bernardo, concluiu que os crimes sexuais foram cometidos em circunstâncias que caracterizam a continuidade delitiva. “Se os fatos são incontroversos, o que já não pode mais ser objeto de discussão nessa instância, o acórdão local apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e assim justificou a continuidade”, disse o ministro.

Ele salientou o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), num julgamento em setembro, “mesmo afirmando a sua anterior orientação pelo reconhecimento do concurso material, em face da superveniência da lei nova passou a admitir a continuidade entre os delitos”. Dessa forma, acrescentou, “não faz sentido tanto propor o restabelecimento da orientação recentemente abandonada pelo STF quanto recusar os efeitos da aplicação da lei nova, a cuja retroatividade ninguém pode pôr reparo”.

A decisão da Quinta Turma, rejeitando o recurso do Ministério Público e assim mantendo o acórdão do TJSP, não foi unânime. Dos cinco integrantes, dois votaram pelo entendimento de que, embora do mesmo gênero, os crimes não seriam da mesma espécie, tendo modos de execução diferentes, e por isso não poderiam ser enquadrados na hipótese de crime continuado. REsp 970127

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Motivo fútil

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de cometer homicídio triplamente qualificado motivado por ciúme. O HC foi analisado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão extraordinária desta quarta-feira (13). A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

O caso

O homicídio foi cometido às duas horas da madrugada após M.M.N. encontrar sua ex-mulher no quarto com um homem em trajes íntimos. Eles estavam na casa da mãe da ex-mulher, mas o acusado invadiu a casa e, após agredir o homem que tentou se esconder embaixo da cama, M.M.N. levou-o até seu carro e, em local afastado, atropelou-o por diversas vezes até matá-lo. A defesa informou que o acusado teve um relacionamento de 16 anos com a ex-mulher, do qual nasceu um filho, sendo que a separação teria ocorrido há apenas três meses antes do crime.

Os advogados sustentaram ainda que havia um indício de reconciliação no relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É evidente que tal fato não é insignificante e pífio”, sustentou ao pedir que não seja aplicado o motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados”, sustentou a defesa.

Voto

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar o HC, pois em seu entendimento “cabe ao Conselho de Sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento no caso concreto constitui motivo torpe que qualifica crime de homicídio”. Para ele, “não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa”.

Em outras palavras, o ministro considerou que somente o juiz natural do processo, que no caso é o Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a vida, poderia analisar se houve ou não o motivo fútil.

Divergência

O ministro Luiz Fux abriu divergência ao conceder o habeas corpus e afastar a incidência do motivo torpe. Ele destacou que o acusado estava movido de uma “violenta emoção” e já está respondendo por homicídio e também pelo meio cruel utilizado na prática do crime.

No entanto, para o ministro Fux, o ciúme causado pelo intento de reconciliação e pela constatação de um homem escondido embaixo da cama, para quem alimenta o refazimento de um amor, não parece um motivo fútil.

"Nesse caso, entendo que o réu vai responder exatamente pelo que praticou, homicídio e meio cruel, mas, no meu modo de ver, não foi inspirado por motivo fútil”, ressaltou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência, pois, em seu entendimento, caso fique assentado que ficou configurado ciúme a ponto de ser enquadrado como qualificadora, em todo e qualquer homicídio por traição se terá essa qualificadora. “A meu ver, se defrontou o agente com um quadro que o levou a ficar fora de si e cometer o desatino”, destacou.

"Considerado o subjetivismo desse sentimento que é o ciúme, devemos, para reconhecer a qualificadora do motivo fútil, atuar com parcimônia. Talvez eu ficasse na dúvida se a vítima tivesse sido a mulher, mas não. A demonstrar que tudo resultou de uma violenta emoção na constatação do fato, tem-se que a vítima foi aquele que estava com a companheira”, disse o ministro Marco Aurélio que ainda acrescentou: "eu não aponto essa reação verificada como um motivo fútil, ou seja, um motivo sem importância. Ele realmente foi compelido ao desatino ante o contexto presenciado”.

O julgamento será retomado com o voto vista da ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

HC 107090

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Confissão de crime

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861 para Armando de Jesus Vera, condenado por tráfico de entorpecentes. Ele foi preso em flagrante delito, no dia 28 de maio de 2007, pelo porte de seis toneladas de maconha.

No HC, impetrado no Supremo pela Defensoria Pública da União, foram levantadas duas teses. A primeira quanto à fixação da pena-base ter sido realizada acima do mínimo legal e a segunda questão diz respeito ao fato de que a confissão espontânea não teria sido levada consideração como atenuante.

O caso

De acordo com o HC, Armando recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul fez com que a pena fosse diminuída pra sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.

A Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria fixada acima do mínimo legal. Sustentou que foi realizada análise superficial das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, tendo sido estabelecida em dez anos a pena-base, “vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença - a culpabilidade e as circunstâncias do crime - integra o próprio tipo”.

Também ressaltou não ter havido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena imposta à Armando e, no mérito, pediu a confirmação da medida.

No entanto, a Quinta Turma daquela Corte Superior indeferiu a ordem ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo julgador - em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e acentuada culpabilidade do agente - “não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus”. O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, “tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena”.

Pedido ao STF

Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União impetrou o presente Habeas Corpus no Supremo e reiterava a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Ressaltava que o magistrado não poderia atuar sem critérios no estabelecimento da dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.

A Defensoria Pública da União afirmava que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de 1/6 da própria pena-base mínima abstratamente considerada no tipo penal, “porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade”. Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena - ir até um sexto.

“No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”, dizia. Assim, solicitava a concessão de liminar para determinar a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução da pena até o final do julgamento. No mérito, pedia a reforma de decisão do STJ, a fim de que fosse diminuída a pena-base “para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”.

Vultosa quantidade de droga

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, indeferiu a ordem, ao salientar que a quantidade de droga apreendida - seis toneladas de maconha - foi “monstruosa”. Para ele, “em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante”.

Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa a colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que no caso concreto, “o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante”.

O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. “Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça”, afirmou Fux. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.

Processos relacionados

HC 101861

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância

O outro lado da moeda!

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 100690, com a qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a absolvição sumária de Nilton de Oliveira, alegando que ao caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Ele foi condenado pela tentativa de furto de dois DVD´s - avaliados em R$ 34,90 - em um shopping de Minas Gerais.

Nilton foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão por ser reincidente, bem como ao pagamento de multa. A Justiça mineira não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que a medida seria insuficiente, dada a sua conduta social.

“Se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res [da coisa], nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal”, disse o ministro Marco Aurélio. No entanto, ele explicou que apesar de a situação envolver a insignificância do furto, não há como concluir pela aplicação desse princípio, uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos.

Ele observou que, nos temos do artigo 155, do Código Penal, há uma causa de diminuição da pena aplicável em casos de réu primário. Nesse sentido, o relator indeferiu a ordem e cassou a liminar, concedida por ele em outubro de 2009, ocasião em que afastou até o julgamento de mérito a execução da pena.

Exemplo para a sociedade

Durante a sessão, o ministro Luiz Fux demonstrou sua preocupação sobre a Teoria da Insignificância. “Eu tenho muita preocupação com essa teoria, porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVD´s não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”, declarou.

Processos relacionados

HC 100690

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância

Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na terça-feira (12), o trancamento de ação penal em curso na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM) contra três civis acusados da subtração de cápsulas e projéteis já deflagrados em uma unidade do Exército, para vender o material, feito de chumbo, a um ferro-velho.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 97816, relatado pelo ministro Ayres Britto. Em seu voto, o ministro disse que, apesar de eles haverem rompido uma grade para invadir a dependência militar, o dano foi pequeno e que o valor estimado das cápsulas foi de R$ 18,88.

O ministro Ayres Britto destacou, também, que não houve violência nem ameaça durante a ação e que o material estava abandonado. Assim, ele reconheceu a atipicidade da conduta para desqualificar o crime.

O relator ainda lembrou que, em recurso julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a decisão da instância militar inferior, a ministra Maria Elisabeth Rocha, que foi voto vencido, também destacou que se tratava de coisa descartada e abandonada pelo titular do direito real (o Exército).

Voto discordante, a ministra Ellen Gracie negou o HC, observando que os acusados invadiram próprio militar, cujo acesso é proibido aos civis. Disse ainda que a mesma decisão se aplicaria se os acusados fossem militares.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Tentativa de bucetocídio (rs)

Tinha um vídeo ilustrativo, mas resolvi só colocar a notícia...

Lendo no facebook do Alexandre me deparo com um fato inusitado...

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Uma ocorrência incomum foi registrada no 4º Distrito Policial de Rio Preto, na última semana. Trata-se de “averiguação de tentativa de homicídio”. O inusitado da história é o teor da denúncia: um homem procurou a polícia e contou que após uma briga a mulher passou uma substância tóxica (veneno) da vagina e o convidou para sexo oral. Esperto, o maridão deu uma cheiradinha no produto antes de saborear o veneno e desconfiou da intenção perversa da mulher. A ocorrência foi registrada pelo delegado Walter Colacino Júnior, que diante da versão inusitada, determinou a apuração dos detalhes do caso antes de adotar qualquer providência.

Crimes cibernéticos

Num contexto em que mais de 75 milhões de brasileiros têm acesso à Internet, e que 69% das crianças e adolescentes de 10 a 15 anos já usaram a rede mundial, o Ministério Público de Santa Catarina deu início, na manhã de ontem (11.4.2011), a mais uma frente de trabalho no combate aos crimes cometidos pelo computador, especialmente a pedofilia. Foram firmados dois termos de cooperação para ampliar as ações preventivas da Instituição, em parceria com a SaferNet Brasil e com a Assembleia Legislativa.

Na frente repressiva, estão sendo capacitadas até amanhã cerca de 100 pessoas para atuar na investigação, pesquisa e coleta de provas de crimes e violação de direitos pela Internet. O curso "Crimes cibernéticos: da prevenção à investigação", realizado no Edifício-Sede do MPSC, é ministrado pela SaferNet, associação referência no País no combate a esses crimes, e alcança Procuradores, Promotores de Justiça e servidores do MPSC, integrantes do Judiciário, Delegados de Polícia e educadores.

É a primeira das várias capacitações que deverão ser realizadas no Ministério Público pela SaferNet Brasil, conforme o termo de cooperação firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, Gercino Gerson Gomes Neto, e o Diretor-Presidente da entidade, Thiago Tavares de Oliveira. A cooperação ainda prevê a integração do Ministério Público ao sistema centralizado de recebimento, processamento e encaminhamento de denúncias desenvolvido e mantido pela SaferNet, e o intercâmbio de tecnologias.

Já a Assembleia Legislativa, que assinou a cooperação representada pelo Deputado Darci de Mattos, vai imprimir 400 mil gibis, 100 mil cartazes e 750 mil folders da campanha "Navegação Segura na Internet e Combate à Pedofilia", desenvolvida pelo MPSC. "O material a ser reproduzido vai atingir todos os alunos das escolas públicas de Santa Catarina", destacou Gercino, lembrando que os meios de acesso à Internet, atualmente, fizeram com que os casos de pedofilia se multiplicassem.

Durante a assinatura dos termos de cooperação, na abertura do curso, Gercino destacou o trabalho que o Ministério Público realizou nos últimos 16 anos em favor da criança e do adolescente, iniciado com a busca pela efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tendo atuado como Promotor da Infância e Juventude por 12 anos (atualmente é Procurador de Justiça Criminal), Gercino declarou estar pessoalmente feliz por assinar dois termos de cooperação para a proteção infantojuvenil na semana em que deixa a Chefia do MPSC, que ocupou por quatro anos.

"Quem atua na infância sabe a dificuldade que tivemos em implementar o ECA", afirmou Gercino. Nesses 16 anos a Instituição traçou um diagnóstico da infância e juventude no Estado, no final da década de 90, e a partir dele realizou diversas campanhas junto à sociedade, criou o Fórum Catarinense Pelo Fim da Violência e da Exploração Sexual Infanto-Juvenil, que resultou na instituição também do Dia Estadual de Combate à Violência e à Exploração Sexual Infantojuvenil (24 de setembro), e teve participação no Fórum Catarinense pela Erradicação do Trabalho Infantil, além de outras iniciativas. "A Alesc foi nossa parceira na campanha contra o bullying, no combate à corrupção e agora no combate à pedofilia", lembrou o Procurador-Geral.

"Esse trabalho do Ministério Público se reveste da maior importância para o Estado e o Brasil. Além desta campanha, também queremos cooperar em outros aspectos", disse o Deputado Darci de Mattos, lembrando que em 2010 o Legislativo aprovou a lei que regulamenta o uso de lan houses no Estado. "Ela dá instrumentos para que as polícias civil e federal possam investigar e punir os criminosos", destacou. Levantamento apresentado no curso pela SaferNet mostra que 61% dos adolescentes que usam Internet acessam lan houses.

"Os dois documentos assinados hoje são importantíssimos para essa cruzada que estamos fazendo contra os crimes pela Internet", reforçou a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do MPSC, Promotora de Justiça Priscilla Linhares Albino. O curso segue até o final do dia 12 de abril, reservado aos participantes, e é uma promoção do CIJ, Centro de Apoio Operacional Criminal e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MPSC.



SaferNet é referência no País

Criada em 2005 por um grupo de cientistas da computação, professores, pesquisadores e bacharéis em Direito, a organização surgiu a partir de pesquisas e projetos sociais voltados para o combate à pornografia infantil na Internet brasileira. A SaferNet Brasil atua em quatro frentes: defesa e responsabilização; prevenção, capacitação e formação; pesquisa e desenvolvimento; e mobilização social.

"Promovemos e desenvolvemos os direitos humanos na sociedade da informação", pontuou o Diretor de Prevenção, psicólogo Rodrigo Nejn, na palestra "Promovendo o uso responsável e seguro da Internet", realizada na manhã do dia 11 de abril. Para prevenir ocorrências com crianças e adolescentes na Internet, ele destacou que não é necessário saber utilizar todos os equipamentos e recursos tecnológicos disponíveis atualmente, tendo em vista que a tecnologia avança muito rapidamente. Mas é fundamental compreender como o público infantojuvenil acessa a informação e como interage com essas tecnologias.

"Não precisamos entender todos os dispositivos para falar de direitos humanos. A Internet é uma rede de informação, mas é uma rede de pessoas, e quando pensamos nisso o foco na segurança da Internet são as pessoas", afirmou, explicando que o foco da prevenção não deve ser o equipamento, mas quem e como o utiliza. Além disso, a SaferNet desenvolve tecnologias para prevenção e repressão de crimes pela Internet. "São softwares e ferramentas disponibilizados às autoridades brasileiras. É tecnologia produzida com interesse público. No nosso ponto de vista, isso é um dever, para que a sociedade possa se beneficiar desses recursos", explicou Rodrigo Nejn.

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina