Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação por crime cometido contra o Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 2ª Vara de Uberlândia (MG).
O Departamento de Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de estelionato, supostamente praticado pelos gestores de uma casa de saúde, em Ituiutaba (MG). O inquérito teve como base o relatório de auditoria especial realizada pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais, consistentes em fraudes realizadas contra o SUS, com lesão ao erário público.
Segundo dados do processo, a entidade deveria receber R$ 21.130,91, porém ela recebeu mais de R$ 43 mil. Com isso, verificou-se conduta criminosa contra bens, serviços ou interesses da União, já que o SUS foi diretamente lesado, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o suposto delito, ainda que tenha ocorrido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O juiz federal substituto da 2ª Vara de Uberlândia determinou a remessa do processo ao juízo de Direito da comarca de Ituiutaba “em razão da não incidência das hipóteses previstas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal”, que lista os casos de competência dos juízes federais.
Por sua vez, a juíza de Direito da Vara Criminal de Ituiutaba suscitou o conflito de competência por entender que se tratava de caso previsto no artigo 109, inciso IV, da CF. Para a juíza, uma vez que as verbas de custeio do SUS são oriundas do governo federal, legitimam a Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo o Ministério Público Federal competente para promover o oferecimento da denúncia.
Em sua decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues destacou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, havendo violação aos interesses da Autarquia Previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça Federal. CC 95134
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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