quarta-feira, 13 de abril de 2011

Direito penal de trânsito

Na última sexta-feira, dia 08/04/2011, após aproximadamente 13 horas de sessão de julgamento, o Tribunal do Júri da Comarca de Jaguarão acolheu integralmente a tese apresentada pela acusação e reconheceu a prática, pelo réu Antônio Carlos dos Santos Oliveira, dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal, e dos arts. 304 e 305 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Em sua sentença, o Juiz-Presidente Cleber Fernando Cardoso Pires, acolhendo a manifestação dos jurados, aplicou ao réu a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, com direito de apelar em liberdade.

O julgamento foi muito concorrido e contou com inusitada afluência de pessoas da comunidade de Jaguarão e de estudantes das faculdades de Direito de Pelotas, permanecendo o plenário com lotação máxima desde o início da sessão, às 08h30min, sendo necessária, inclusive, a colocação de cadeiras extras para acomodar confortavelmente a assistência.

O crime

O réu, motorista de táxi, foi a Júri popular por ter praticado um homicídio na direção de veículo automotor, agindo de modo a assumir o risco de produzir o resultado porque estava embriagado e dirigia o seu táxi em velocidade incompatível com a via de trânsito, caracterizando o dolo eventual.

O fato ocorreu no dia 28/05/2006, por volta das 05h, na Avenida Bento Gonçalves, próximo à subestação da CEEE, em Jaguarão (RS).

Segundo a denúncia, o taxista Antônio Carlos dos Santos Oliveira ingeriu bebida alcoólica (cerveja) quando se encontrava em frente ao Clube Suburbano esperando clientes para conduzir. Como o movimento de passageiros era pequeno àquele horário, decidiu deslocar-se até o Bailão do Sabetta, tradicional local de diversões da comunidade, para oferecer o seu serviço. Sustentou o Ministério Público que o réu, durante o trajeto, dirigindo o seu táxi Fiat/Uno em via mal conservada e pouco iluminada, empreendendo elevada velocidade e em decorrente estado de embriaguez alcoólica, atropelou a vítima Enecilda Caetano Fernandes, que caminhava à margem da via ao lado de um amigo e faleceu em seguida por politraumatismo provocado pelo impacto com o veículo automotor. Ocorrido o atropelamento, deixou o réu de prestar imediato socorro à vítima e afastou-se do local para fugir à responsabilidade penal ou civil decorrente do fato.

De acordo com a acusação, o réu, atuando desse modo, assumiu o risco de produzir o resultado fatal, configurando a presença do dolo eventual e a competência do Tribunal do Júri para conhecer e julgar os fatos, afastando a incidência de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Atuaram na acusação o Promotor de Justiça Rogério Meirelles Caldas e o advogado José Paulo Gomes de Freitas pela assistência à acusação.

Realizaram a defesa do réu em plenário os advogados Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas, Marcelo Oliveira de Moura e Rodrigo Gonzáles Asturian.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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