Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861 para Armando de Jesus Vera, condenado por tráfico de entorpecentes. Ele foi preso em flagrante delito, no dia 28 de maio de 2007, pelo porte de seis toneladas de maconha.
No HC, impetrado no Supremo pela Defensoria Pública da União, foram levantadas duas teses. A primeira quanto à fixação da pena-base ter sido realizada acima do mínimo legal e a segunda questão diz respeito ao fato de que a confissão espontânea não teria sido levada consideração como atenuante.
O caso
De acordo com o HC, Armando recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul fez com que a pena fosse diminuída pra sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.
A Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria fixada acima do mínimo legal. Sustentou que foi realizada análise superficial das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, tendo sido estabelecida em dez anos a pena-base, “vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença - a culpabilidade e as circunstâncias do crime - integra o próprio tipo”.
Também ressaltou não ter havido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena imposta à Armando e, no mérito, pediu a confirmação da medida.
No entanto, a Quinta Turma daquela Corte Superior indeferiu a ordem ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo julgador - em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e acentuada culpabilidade do agente - “não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus”. O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, “tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena”.
Pedido ao STF
Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União impetrou o presente Habeas Corpus no Supremo e reiterava a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Ressaltava que o magistrado não poderia atuar sem critérios no estabelecimento da dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.
A Defensoria Pública da União afirmava que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de 1/6 da própria pena-base mínima abstratamente considerada no tipo penal, “porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade”. Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena - ir até um sexto.
“No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”, dizia. Assim, solicitava a concessão de liminar para determinar a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução da pena até o final do julgamento. No mérito, pedia a reforma de decisão do STJ, a fim de que fosse diminuída a pena-base “para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”.
Vultosa quantidade de droga
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, indeferiu a ordem, ao salientar que a quantidade de droga apreendida - seis toneladas de maconha - foi “monstruosa”. Para ele, “em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante”.
Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa a colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que no caso concreto, “o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante”.
O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. “Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça”, afirmou Fux. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.
Processos relacionados
HC 101861
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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