O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Habeas Corpus (HC 107615) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.N.S., denunciado por furtar da casa da família do cantor e compositor Milton Nascimento, em Três Pontas (MG), o quadro comemorativo à venda de 100 mil cópias (“Disco de Ouro”). O objeto foi recuperado. Pedido semelhante já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Defensoria Pública requereu liminar para suspender o processo em curso na 1ª Vara da Comarca de Três Pontas e, no mérito, pediu o trancamento da ação penal em razão de suposta atipicidade da conduta. Sustentou que “a conduta do acusado não caracterizaria crime de furto capaz de justificar uma condenação penal, uma vez que o bem tinha valor apenas sentimental e foi devidamente restituído ao ofendido”. A Defensoria pede que seja aplicado ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada contiver ilegalidade flagrante, demonstrada de imediato, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso em questão. Segundo ele, a decisão da Sexta Turma do STJ não contém ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
“Ademais, neste exame preliminar, verifico não estar presente o periculum in mora, pois não há indicação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal. Ele está solto e não há ordem de prisão contra ele. Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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