terça-feira, 5 de abril de 2011

Remição da pena

O artigo 33 da Lei de Execuções Penais (LEP, lei 7.210/1984) estabelece que, para fins de remição da pena, a jornada de trabalho do preso não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção daqueles que forem designados para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, aos quais pode ser atribuído horário especial de 6 horas.

No dia 15 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por decisão unânime, que os serviços de cozinha se enquadram na referida exceção e restabeleceu decisão do juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) de São Borja (RS), que concedeu ao presidiário E.T.C.C. a remição de 84 dias do total de sua pena por 117 dias trabalhados como auxiliar de cozinha.

A pena foi reduzida seguindo o entendimento de que uma jornada de 18 horas de trabalho corresponde a três jornadas de 6 horas. Discordando da decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou o juízo da VEC. Desse modo, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, o qual reduziu (de 84) para 39 o número de dias remidos, computando 8 horas como jornada diária de trabalho regular e, a cada 6 horas extras, mais um dia de trabalho.

Em seu voto, o relator do Habeas Corpus (HC) 96740, ministro Gilmar Mendes, declarou ser razoável o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. Logo, no entender dele, o posicionamento adotado pelo STJ está em descompasso com a realidade do preso e a decisão foi excessiva.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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