quarta-feira, 20 de abril de 2011

Crime funcional

Um auditor fiscal da Receita Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Habeas Corpus (HC 107943) para tentar suspender o seu julgamento até que seja analisado, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido de acesso às provas utilizadas na investigação.

De acordo com o HC, o auditor responde a ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal), e prevaricação (artigo 319 do Código Penal). A ação penal tramita na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná.

Desde o início da acusação, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para ter acesso à transcrição das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. No entanto, o pedido foi negado. A partir de então foi interposto um recurso em mandado de segurança no STJ que, até o momento, não analisou o pedido.

A defesa alega que já se passaram 27 meses desde que o pedido foi apresentado ao STJ e, por outro lado, o julgamento da ação criminal está na iminência de ocorrer, uma vez que encontra-se “concluso para sentença desde fevereiro de 2011”.

Portanto, o acusado alega que corre o risco de ir a julgamento sem ter havido decisão sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios interceptados. Ressalta também que o Ministério Público Federal já conseguiu acesso às degravações dos diálogos, mas, segundo a defesa do auditor, são trechos com interpretações que interessavam à Polícia Federal, e não o relatório de transcrição na íntegra.

Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento da ação penal bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo, pelo menos até que o STJ analise seu pedido de acesso às provas.

No mérito, pede que o Supremo determine ao STJ que julgue o recurso em mandado de segurança, considerando que “já extrapolou todo tempo razoável para julgamento”.

A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processos relacionados

HC 107943

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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