A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem preso em flagrante com três invólucros plásticos que continham 0,599 gramas de crack. Os ministros reconheceram o excesso de prazo na prisão cautelar.
O réu foi preso em 18 de agosto de 2009. A audiência de instrução e julgamento, que estava marcada para 28 de julho de 2010, não foi realizada por falta de escolta para apresentar o acusado. Com isso, a audiência foi agendada somente para 6 de abril de 2011.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, constatou que, em 23 de setembro de 2010, foi indeferido novo pedido de relaxamento na prisão cautelar e, ainda, que a audiência foi novamente remarcada, dessa vez para 25 de maio de 2011.
O relator considerou ser inabalável o reconhecimento do excesso de prazo, “por mais subjetivo e elástico que seja o conceito de razoabilidade”, pois não há qualquer previsão para o término da fase de instrução do processo e o réu se encontra preso cautelarmente há mais de um ano e seis meses. Além disso, o ministro do STJ ressaltou que o juízo de primeira instância não apresentou nenhum fato que justificasse a demora no trâmite.
Com isso, a Turma acompanhou o relator e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se não estiver preso por outro motivo e mediante comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. A decisão foi unânime. HC 185575
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