quarta-feira, 30 de abril de 2014

Direito penal de trânsito

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) penas de reclusão para o “racha” no trânsito, se disso resultar lesão corporal grave ou morte. Os deputados rejeitaram o substitutivo do Senado e mantiveram o texto da Câmara ao Projeto de Lei 2592/07, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), já aprovado em abril do ano passado. Esse texto será enviado à sanção da Presidência da República. 

Segundo o texto, do relator pela Comissão de Viação e Transportes, deputado Hugo Leal (Pros-RJ), a pena para a prática do racha em vias públicas sem vítimas é aumentada, de seis meses a dois anos de detenção, para seis meses a três anos. No caso de ocorrer lesão corporal grave, haverá pena de reclusão de 3 a 6 anos; e, no caso de morte, de 5 a 10 anos. Essas situações agravantes não estão previstas atualmente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). 

Na prática do racha, esses agravantes serão aplicados mesmo se o agente não tenha desejado o resultado nem assumido o risco de produzi-lo. 

Motorista alcoolizado 

O projeto também prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos se o homicídio culposo ao volante for causado por motorista alcoolizado ou drogado. O texto do Senado excluía essas penas. A relatora das emendas do Senado, deputado Sandra Rosado (PSB-RN), recomendou a rejeição das mudanças feitas pelos senadores. Pela liderança do governo, no entanto, o deputado Henrique Fontana (PT-RS) disse que o governo não tem acordo com as penas mais graves previstas no texto da Câmara e sim apenas com a pena de dois a quatro anos de prisão. 

Penas administrativas 

O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes. No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será aplicada em dobro. O recolhimento do veículo e a suspensão do direito de dirigir continuam, como já previsto no código. 

Ultrapassagens perigosas

Para a ultrapassagem na contramão em situações perigosas, como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na reincidência. Quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível terá multa equivalente a cinco vezes a normal, e a falta passa a ser considerada gravíssima. No caso de ultrapassagem em pistas de duplo sentido, se o condutor forçar a passagem entre veículos, a multa será de dez vezes a atual, com aplicação em dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir. 

Dados do Ministério da Justiça indicam que as ultrapassagens perigosas são responsáveis por 5% dos acidentes nas rodovias, mas têm a maior mortalidade, de cerca de 40%. Essas multas podem chegar a cerca de R$ 1 mil. 

Exame toxicológico 

Pelo texto, o exame toxicológico passa a valer como meio de verificar se o condutor conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Atualmente, com a Lei Seca (12.760/12), essa verificação pode ser feita com teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Regressão de regime

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da promotora de Justiça Laura Cristina Braz, titular da 4ª Promotoria Criminal - Vara de Execuções Penais, vai pedir que Osmar Monteiro Barreira, 43 anos, volte a cumprir pena em regime fechado. 

Nesta terça-feira, 15, ele foi detido com 10 kg de pasta à base de cocaína, em Rio Branco. Ele estava no regime semiaberto e havia sido beneficiado pelo sistema demonitoramento eletrônico feito com uma tornozeleira. Além da droga, a polícia encontrou na casa do detento um revólver calibre 38 com seis munições e uma quantia em dinheiro. 

Osmar Monteiro estava sendo investigado pela Delegacia de Repreensão a Entorpecente (DRE) por envolvimento com o tráfico de drogas. O Ministério Público do Acre tem se posicionado contra a concessão desse benefício. Segundo a promotora Laura Braz, casos como esse mostram falhas no sistema de monitoramento. Além disso, segundo ela, a concessão de tornozeleira eletrônica aos presos do regime semiaberto contraria a lei de execuções penais. 

O monitoramento eletrônico foi implantado para desafogar o sistema prisional. A tornozeleira ou pulseira eletrônica tem um GPS que emite sinais para um satélite. O sinal é repassado para uma central que faz o controle de onde o preso está e por onde ele anda. Caso o preso saia da área delimitada, a central de monitoramento é informada em tempo real da infração. 

O MP ajuizou uma ação civil para que o Estado construa uma casa de albergado, onde ficariam presos aqueles que cumprem pena em regime aberto, e para obrigar o Estado a implantar uma colônia agrícola para quem cumpre pena em regime semiaberto, nos termos da lei. 

Fonte: Ministério Público do Acre

Pequena quantidade de drogas

A 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conceder habeas corpus ao francês Balthazar Louis Félix Stassart, preso em Alto Paraíso com posse de 85 gramas de maconha. O colegiado entendeu que devido às circunstâncias e à pequena quantidade da droga, o crime não configura tráfico de entorpecente, mas sim uso pessoal de substância ilícita. 

O relator do caso foi o desembargador José Paganucci. 

Balthazar e um amigo, o austríaco Marcel Steininger, foram presos no dia 24 de fevereiro deste ano, num quarto de um albergue na cidade de Alto Paraíso. A Polícia Militar relatou ter sentido “forte odor de maconha”, o que provocou a prisão em flagrante dos estrangeiros em posse da droga. Também foi detido o proprietário do estabelecimento, Mario Luiz Nunes de Miranda. 

Com os suspeitos, a Polícia encontrou dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 85 gramas, as quantias de R$ 1.090 e 75 euros, pertencentes a Marcel, e R$ 566, a Balthazar, além de uma balança de precisão. No entanto, logo em seguida, a botânica Thais Fazzio Coraini compareceu à delegacia, de forma espontânea, para declarar que a balança apreendida era sua - usada para fabricar tintas naturais, demonstrando a atividade com diploma de um curso. 

Para o desembargador, a posse das quantias em dinheiro foram justificadas pela viagem turística dos dois amigos. “Cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto, de modo a reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o comércio, fazendo a distinção entre usuário e traficante”. Além disso, o magistrado afirmou que “a denúncia não narrou as circunstâncias fáticas necessárias para configuração do ilícito atribuído aos denunciados, sustentada na acusação do tráfico ilícito da pequena quantidade de maconha”. 

O habeas corpus foi concedido em nome de Balthazar, mas se estendeu aos demais denunciados, que se encontravam em idêntica situação, já que foi reconhecida a inépcia integral da denúncia. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Corpus. Tráfico Ilícito. Ausência de Fundamentos para Constrição Cautelar. Prejudicialidade do Pedido. Perda do Objeto Configurada. 1- Sobrevindo informação de que a prisão preventiva do paciente foi revogada, julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus, frente a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Ritos, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Pleito prejudicado. Trancamento da Ação Penal. Inépcia da Denúncia. Constrangimento Ilegal Evidenciado. 1-Não expostos de forma satisfatória os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, revelando a ausência de elemento essencial para a demonstração da existência dos crimes, em tese, praticados e inviabilizando o exercício do direito de defesa, merece ser rejeitada a peça acusatória, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal nesta Instância Colegiada 2- Ordem conhecida e concedida. (Habeas Corpus nº 201490768599) 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Violência doméstica

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um homem a três meses de detenção, por crime de lesões corporais praticado contra sua esposa em ambiente familiar. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha. 

Na ocasião,o réu arremessou uma cadeira contra uma porta de vidro, cujos estilhaços atingiram e lesionaram as pernas da mulher. Em apelação, ele questionou o fato de não ter recebido proposta de suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9099/95. 

Segundo a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, não há o que discutir sobre a decisão de 1º grau. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, explicou, independentemente da pena prevista, não se aplica a referida lei. A jurisprudência no TJ sobre a matéria, acrescentou, é pacífica. 

No mérito, a desembargadora também confirmou a sentença. Em casos de violência doméstica ou familiar os delitos ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade; sem testemunhas presenciais, as palavras da vítima assumem vital importância e, sempre que firmes, coerentes e com apoio nos autos, são bastantes para embasar um decreto condenatório, afirmou. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crime de maus tratos

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Poá que condenou um homem a cumprir pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, por agredir seus filhos com uma correia de carro. 

O réu confessou em juízo a agressão e relatou que realizava uma obra em sua casa quando chamou pelo casal de filhos. O garoto ouvia música na laje de casa, com fones de ouvido, e não teria escutado o pai chamar por ele por três vezes. O homem, contrariado, arremessou uma mangueira no menino e ficou ainda mais nervoso ao ver a filha fumar narguilé com amigas na rua. Ambos foram golpeados com uma correia, o que provocou lesões nas costas e nos braços dos filhos. 

O desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima esclareceu que laudo médico evidenciou o abuso na conduta do acusado. “Restou comprovado nos autos o dolo necessário à caracterização do delito em pauta. O apelado, abusando de meios de correção ou disciplina, infringiu a norma do artigo 136, § 3º, do Código Penal, conforme ficou demonstrado por todas as provas dos autos”, afirmou o relator em seu voto. 

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Alceu Penteado Navarro. 

Apelação nº 0013983-58.2011.8.26.0462 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Visita íntima

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo interposto pela defesa de réu contra decisão da 5ª Vara das Execuções Penais Federais da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 

O juízo da execução havia indeferido o pedido do agravante para que as visitas íntimas em seu favor ocorressem com frequência semanal. Na solicitação, o agravante alegava que a possibilidade de visita íntima de sua esposa traria benefícios à saúde física e mental, devendo ser admitida com periodicidade semanal. Também acrescentava não haver risco para o sistema de segurança prisional. 

Informa a decisão que a visita íntima, destinada à satisfação das necessidades sexuais do preso, não é contemplada na Lei de Execuções Penais, mas vem sendo viabilizada nos estabelecimentos prisionais como forma de contribuir para o fortalecimento dos laços familiares e para o processo de reabilitação e reinserção social do condenado. 

A visita íntima no interior das penitenciárias federais é regulamentada pela Portaria n° 1.190, de 19 de junho de 2008, do Ministério da Justiça, que assim estabelece: Art. 1o A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal. 

No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Domingues, ressalta que compete à autoridade administrativa fixar as regras e normas de ingresso das visitas íntimas nas unidades prisionais. Para o magistrado, trata-se de uma discricionariedade administrativa a questão da periodicidade e dos dias e horários das visitas. Acrescenta que essa discricionariedade, por não estar imune ao controle jurisdicional, não autoriza que a direção do presídio fixe regras de forma desmotivada ou em ofensa aos direitos legalmente previstos. “Observo que a decisão da direção da Penitenciária de Campo Grande/MS foi devidamente motivada, indicando a vulnerabilidade da segurança como impedimento para a elevação da frequência das visitas íntimas, o que atende a norma administrativa pertinente”, justifica o magistrado. 

No TRF3, a ação recebeu o número 0028650-18.2012.4.03.0000/MS 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Direito penal de trânsito

Em julgamento popular realizado na última quinta-feira, 24, no Tribunal do Júri de Uruguaiana, foi condenado a dez anos e oito meses de prisão em regime fechado o Professor de Ensino Médio e Bacharel em Direito e História Paulo Sérgio de Mello Ibarra. O júri entendeu que houve dolo eventual (assumiu o risco de matar), já que, em 12 de dezembro de 2009, o Professor dirigia embriagado, com Carteira Nacional de Habilitação vencida havia sete anos, e colidiu contra um táxi durante um ‘racha’. Uma pessoa morreu e outras três ficaram feridas. O Promotor de Justiça responsável pelo caso, Rodrigo de Oliveira Vieira, irá recorrer para aumentar a pena. Conforme as investigações, Paulo Ibarra dirigia seu automóvel embriagado, em alta velocidade, na contramão. Ele cruzou uma via preferencial, quando colidiu com o táxi, que capotou três vezes. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Princípio da insignificância

Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, concluindo pela impossibilidade, tendo reformado parcialmente uma sentença de primeiro grau apenas para ajustar a dosimetria da pena de multa. 

No mês de março de 2011, no bairro do Jardim São Luís, na cidade de São Paulo, policiais militares, após o recebimento de uma denúncia anônima, flagraram um homem em poder de um veículo da marca GM/Ômega que estaria passando notas falsas na região. Ao ser surpreendido pelos policiais, foram apreendidas em sua guarda três cédulas de R$ 100,00, sendo que duas delas com a mesma numeração. 

A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto do no artigo 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. 

A defesa do réu apelou requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Todavia, a decisão do TRF3 afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem protegido pela legislação, nesse caso, é a fé pública e a circulação de uma única nota falsa possui capacidade para lesionar o bem jurídico que se quer resguardar. 

“A aferição da lesividade do comportamento delituoso”, diz a decisão, “não ocorre pelo número de notas apreendidas em posse do agente, vez que o crime não é de natureza patrimonial”. O acórdão esclarece: “O intuito do legislador com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O tipo penal tutela a segurança e credibilidade das relações sociais que se valem da moeda, como meio de troca de aceitação obrigatória”. 

Nesse ponto, a decisão está embasada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0004537-18.2011.4.03.6181/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Estupro de vulnerável

A Justiça Estadual condenou Felipe Alves de Barros, vulgo Amaral, a dez anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável na cidade de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá). A decisão é do juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira da Primeira Vara Criminal daquela comarca. 

Juntamente com um outro rapaz menor de idade J. F. da Costa, Felipe (18 anos à época) agrediu e violentou um menino de sete anos de idade. O crime ocorreu em junho de 2013, em uma residência abandonada. Ao voltar da escola o menino, G. R. C., foi atraído para o local do crime pelo comparsa de Felipe, o adolescente J. F. da C. Montado a cavalo, o jovem J. F. da C. convidou a criança para ir até um matagal cortar capim para alimentar os animais. Em troca da ajuda, o aliciador ofereceu como recompensa um celular digital. Como era uma pessoa conhecida, vizinho de sua avó, a criança confiou e aceitou a proposta. Chegando ao local, o menino foi humilhado e agredido com pedaços de madeira e golpes de chicote, ameaçado com um canivete no pescoço e molestado pelos dois jovens. 

Conforme o artigo 217-A do Código Penal, pessoa vulnerável é toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade ou qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à investida estupradora do agente criminoso. 

De acordo com o processo, os réus negaram a participação no ilícito, porém laudos periciais e exames de corpo de delito trazem elementos suficientes de que o menino foi submetido ao ato libidinoso. Outra prova foi o depoimento da vítima, reforçado por relatos de testemunhas que encontraram o menino todo sujo e ensangüentado. 

A culpabilidade do réu (...) evidencia a existência de dolo intenso. (...) O réu não registra antecedentes criminais. (...) O motivo do crime foi a intenção de satisfazer sua lascívia. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois, a vítima trata-se de uma criança que na época dos fatos tinha apenas sete anos, o que o abalou psicologicamente, podendo refletir em prejuízos por toda a vida, ressalta o magistrado, em trechos de sua decisão. Consta nos autos que a criança sofre os reflexos deste crime até hoje. Além de suportar a dor e a revolta por conta da violência sofrida, ainda passou a ser alvo de chacota na escola tendo que mudar três vezes de colégio. 

Por envolver um menor, o processo corre em segredo de Justiça e não pode ser consultado na íntegra na busca processual deste portal. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e o réu não poderá recorrer em liberdade. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

terça-feira, 22 de abril de 2014

Excesso de prazo 2

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a A.B.S., por unanimidade, o direito de aguardar em liberdade a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha (ES), quando será julgado sob acusação de homicídio qualificado supostamente praticado em decorrência da disputa do controle de tráfico de drogas na periferia da cidade. 

Conforme informações dos autos, ele está em prisão provisória há quatro anos, sem previsão para a data do Júri. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111778, quando foi ressalvada a possibilidade de o juiz competente impor quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado. 

Os ministros que compõem o colegiado consideraram este mais um caso emblemático, na medida em que se trata de situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). A Turma decidiu, por maioria, enviar ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão verifique a situação no Espírito Santo e, eventualmente, em outros estados. 

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o objetivo da medida não é punir magistrados, mas verificar a razão do claro déficit de prestação jurisdicional no âmbito criminal. De acordo com o relator do HC, ministro Teori Zavascki, embora a análise dos autos revele que a prisão preventiva de A.B.S. foi devidamente fundamentada, “diante das circunstâncias e da motivação do crime, pela existência de outros registros criminais, bem como pela atuação dos membros no tráfico de drogas”, há um fato objetivo a ser considerado: o acusado ficou preso preventivamente por 3 anos e 5 meses aguardando pronúncia (decisão do juiz que remete o julgamento do caso ao Tribunal do Júri). 

O relator apresentou um histórico dos atos processuais no caso, que revela uma sucessão de adiamentos, sem que se possa atribuir qualquer responsabilidade à defesa (no caso exercida pela Defensoria Pública do Espírito Santo). “Ante o quadro apresentado, imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A decisão que determina a segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes, segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem o devido processo e sem condenação”, afirmou o relator. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Excesso de prazo

Em decorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 120436 para determinar a soltura de Vera Lúcia de Sant´Anna Gomes, procuradora de Justiça aposentada do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que poderá aguardar o julgamento de recursos em liberdade. 

Ela foi condenada por tortura envolvendo uma criança de dois anos, a qual pretendia adotar, e está presa preventivamente desde maio 2010. Vera Lúcia Gomes foi condenada a 8 anos e 2 meses de prisão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, que define os crimes de tortura. Após diversos recursos, o último ainda pendente de análise pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pena foi reduzida a 4 anos e 1 mês de reclusão. 

Como a sentença ainda não transitou em julgado, sua defesa ingressou com o HC contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que ela possa aguardar em liberdade o julgamento dos recursos. O relator do HC, ministro Luiz Fux, destacou que mesmo que a sentença original seja mantida, a procuradora já teria cumprido mais de um sexto da pena, o que garantiria a progressão de regime. Lembrou, ainda, que segundo a jurisprudência do STF, o habeas corpus não poderia funcionar como substitutivo de recurso ordinário contra a decisão do STJ, mas o excesso de prazo na prisão cautelar possibilita a concessão da ordem de ofício. “Ou a pena já está cumprida, ou ela já cumpriu grande parte da pena”, ressaltou o ministro ao conceder o habeas. A votação foi unânime. 

Processos relacionados: HC 120436 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime disciplinar diferenciado?

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um preso alagoano integrante de uma facção ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) que pedia a transferência da Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná, para a Penitenciária do Estado de Alagoas (SGPA), em Maceió. 

O réu Luciano Félix da Siva recorreu no tribunal após o Juízo de Execução Penal de Catanduvas (PR) prorrogar, a pedido da Superintendência Geral de Administração da penitenciária estadual alagoana, por mais 360 dias sua permanência em Catanduvas. O governo alagoano alega que o preso é de alta periculosidade, integrante de quadrilha e que seu retorno ocasionaria situações de extrema violência na sociedade daquele estado. 

Segundo o requerimento, Alagoas não possui condições estruturais de manter o réu em presídios estaduais. Silva alega não ter perfil para ser mantido em penitenciária federal de segurança máxima e ter direito fundamental de ficar preso próximo à família. Sustenta ainda que já ficou mais de um ano em Catanduvas, o que, segundo seu advogado, seria tempo suficiente para romper qualquer laço de liderança supostamente existente. 

Após analisar o recurso de Silva, o relator do processo, desembargador federal Leandro Paulsen, afirmou que não encontrou elementos suficientes que justifiquem o provimento do pedido de transferência do preso. Relatórios de inteligência elaborados pelas autoridades policiais estaduais indicam ser o apenado integrante de facção criminosa dedicada aos crimes pelos quais foi condenado, restando comprovada sua relação com os integrantes que ainda não foram presos, ressaltou no voto. Paulsen frisou que Silva tem extensa ficha criminal, sendo acusado de diversos assaltos, tráfico de drogas e formação de quadrilha. É elemento de alta periculosidade e grande articulação dentro e fora dos presídios, segundo informes, e membro da facção criminosa PCC, sendo apontado como líder entre presos, escreveu. 

Em seu voto, reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal contrário à transferência: o retorno de presos de alta periculosidade como o apenado Luciano Felix da Silva, neste momento, resultaria no restabelecimento da insegurança e reestruturação das organizações criminosas que se instalam nos presídios alagoanos, face à fragilidade do sistema penitenciário local, visto que, recentemente, houve rebelião no sistema prisional local que resultou em depredação ao patrimônio público inclusive havendo morte de dois reeducandos. 

Nº do Processo: 5057652-33.2013.404.7000

Falsificação de moeda

Duas pessoas foram flagradas em uma residência no município Paraguaçu Paulista, interior de São Paulo, com 250 cédulas falsas – nos valores de R$ 5,00 e R$ 10,00 –, aparas de papel recortado com partes de impressões de cédulas falsas, vários cartuchos de tinta de impressora vazios e recibos de compra de cartuchos no nome de um deles, entre outros objetos. 

Na mesma cidade, em outra residência, foram encontrados com outras duas pessoas, sobre a mesa da cozinha, determinada quantidade de folhas de papel sulfite com 3 cédulas de R$ 5,00 e R$ 10,00 impressas em cada folha, totalizando 120 cédulas copiadas. Foram apreendidos também um computador e a impressora multifuncional, além de uma arma de brinquedo, um coldre, CDs e outros objetos. 

Os acusados eram responsáveis pela fabricação de moeda falsa, cabendo a um deles cuidar do acabamento final às cédulas copiadas impressas por outro. Uma terceira pessoa organizava a atividade dos componentes do grupo e promovia a intermediação junto a terceiros, visando a introdução das cédulas falsas em circulação, além de adquirir os cartuchos e papéis para a fabricação de moeda na residência do quarto membro do grupo. 

Recebida a denúncia, um dos réus veio a falecer. Quanto aos demais, após a instrução do processo, foram absolvidos. Eles haviam sido acusados dos crimes constantes dos artigos 288 (quadrilha ou bando) e 289, § 1º (moeda falsa) do Código Penal. Foram absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas (artigo 386, VII do Código de Processo Penal). Após a sentença, o Ministério Público recorreu e o caso foi reexaminado pelo TRF3. 

O relator repassou as alegações da defesa para concluir pela fragilidade dos argumentos apresentados. Um deles é o de que as provas teriam sido plantadas pela polícia na casa dos réus. “Não se mostra crível”, diz a decisão, “que a Polícia Militar de Paraguaçu Paulista, a Polícia Federal de Marília e os técnicos que realizaram a prova pericial, além das testemunhas que embasam a acusação tenham se unido, todos, a fim de prejudicar os réus.” Também não se sustenta o argumento de que poderia existir uma dissonância entre o companheiro de uma das denunciadas e a polícia local, já que esta foi chamada apenas para dar respaldo à diligência do flagrante, tendo sido aleatoriamente convocados policiais militares que estavam trabalhando no momento e não aqueles que supostamente teriam algo contra um dos corréus. “Trata-se de suspeição genericamente lançada que não se funda em nenhum elemento concreto que lhe dê credibilidade”, afirma o relator do caso. 

Ademais, os réus fizeram uso de tais alegações somente em juízo, depois que já haviam sido devidamente instruídos, tendo permanecido em silêncio perante a autoridade policial na etapa do inquérito. Outro argumento demolido é o de que os réus não se conheciam e não tinham qualquer acordo entre eles para a fabricação de cédulas falsas. No entanto, na casa de um deles foram encontrados dois aparelhos de celular, periciados, nos quais constavam, na agenda eletrônica, os números de outros dois. Uma das testemunhas, que trabalhava em uma loja de suprimentos de informática, declarou que um deles comprava cartuchos de impressora com ela, tendo feito encomenda de vários cartuchos cujo modelo coincidia com a impressora apreendida na residência de outro dos corréus. A prova cabal da ligação entre eles está demonstrada com o fato de terem as células fabricadas o mesmo número de série. 

Por fim, no computador apreendido de um deles, foram encontrados arquivos com imagens digitalizadas de cédulas de R$ 50,00 e R$ 10,00, conforme atestou a perícia. Para o relator, ficou, assim, bem caracterizada a autoria dos réus. 

A Primeira Turma do TRF3 se utilizou a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir definição jurídica diversa ao crime praticado pelos réus, acusados inicialmente pelo § 1º do artigo 289 (circulação de moeda falsa), mas praticaram, no entender do órgão julgador, o crime contido no caput do mesmo artigo (fabricação). Por não haver registro de maus antecedentes na história dos réus, ou circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem, ainda, causas de diminuição ou aumento de penas, foram condenados à pena-base de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso legal, por inexistirem informações acerca da capacidade econômica dos réus, em regime aberto. 

A decisão substituiu, no entanto, a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal, consistindo em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, destinado à União Federal. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0000702-33.2005.4.03.6116/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Assédio sexual, necessidade do Direito Penal?

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por assediar sexualmente uma funcionária de sua sorveteria, à época com 17 anos. De acordo com os autos, o empresário ameaçou não registrar a funcionária após sua recusa em manter relações sexuais. Duas mulheres que trabalharam no local endossaram o depoimento da vítima: uma delas afirmou que também foi assediada pelo réu e por isso havia pedido demissão, e a outra relatou ter presenciado o homem levar a adolescente ao fundo do estabelecimento. 

O empresário foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Itapetininga a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade. Inconformado, apelou da sentença. O relator do recurso, desembargador Edison Aparecido Brandão, não acolheu a tese da defesa de que haveria insuficiência de provas. “É impossível crer que a vítima e as testemunhas inventaram ou fantasiaram a respeito de fatos tão graves, relatando com detalhes situações extremamente íntimas e constrangedoras.” Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Injúria racial? Por que não o crime de racismo?

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa. 

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C. O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 

A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador. A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. 

Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria. O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. 

O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Estupro de vulnerável

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento do inquérito policial que foi instaurado a fim de apurar a suposta prática de estupro vulnerável de D.V.C contra sua namorada menor. Conforme o inquérito, o suspeito da prática do delito namorava a garota menor de 14 anos. Eles mantinham relação sexual com o consentimento da mãe da garota. Com o término do relacionamento, e por ele ter se recusado a se casar com sua filha, a mãe procurou a delegacia e noticiou o fato. O Ministério Público (MP), ao invés de oferecer denúncia, requereu o arquivamento dos autos por atipicidade da conduta diante da relativização da presunção de vulnerabilidade, elementar do tipo penal em apreço. Para a juíza, está devidamente comprovado o consentimento da menor com o ato sexual, que ocorreu de uma relação afetiva, uma vez que na época do fato, eles namoravam, com a aprovação da mãe da menor. Ela ainda observou que a vítima possuía discernimento mínimo para a relação sexual e que a diferença de idade entre os dois era mínima. Segundo Placidina, não restou configurada a vulnerabilidade necessária para a caracterização do crime de estupro, ofensa à dignidade sexual da menor e nem lesão ou ameaça de lesão a formação moral da jovem. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Dado x Luana

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa. Não é necessária a comprovação de coabitação com o agressor ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. 

O entendimento unânime da Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, foi proferido no julgamento de recurso especial que envolveu dois atores da Rede Globo. De acordo com a acusação, o ator deu um tapa no rosto da atriz, fazendo com que ela caísse ao chão. Nesse momento, uma senhora de aproximadamente 60 anos se aproximou da atriz para socorrê-la e também foi jogada ao chão pelo ator. As agressões só terminaram depois da intervenção de seguranças e frequentadores do local onde estavam. 

O juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condenou o ator a dois anos e nove meses de detenção, em regime inicial aberto: dois anos pela lesão corporal contra a idosa e nove meses pela agressão contra a atriz. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois considerou que a Lei Maria da Penha não era aplicável ao caso. 

Hipossuficiência e vulnerabilidade 

De acordo com o tribunal fluminense, o campo de atuação e aplicação da lei está traçado pelo “binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade”. 

Para o TJRJ - que levou em conta o fato de o processo envolver pessoas famosas -, “a indicada vítima, além de não conviver em relação de afetividade estável com o ator, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade”. 

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com recurso especial, ratificado pelas vítimas, no qual sustentou que a pretensão da lei é conferir tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por considerá-la vulnerável diante da evidente desproporcionalidade física entre agredida e agressor. Sustentou que a lei considerou também o preconceito e a cultura vigentes, “os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais”. Afirmou ainda que a vulnerabilidade deveria ser aferida “na própria relação de afeto, onde o homem é, e sempre foi, o mais forte”, sendo a hipossuficiência, presumida pela própria lei. 

Relação de afeto 

No STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. De acordo com a ministra, a relação existente entre agressor e agredida deve ser analisada em cada caso concreto, para se verificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, “sendo desnecessária a coabitação entre eles”. 

A relatora ressaltou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que “o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica”. Laurita Vaz considerou que a exigência imposta pelo TJRJ, de demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher agredida, deve ser afastada, pois “em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna”. 

Fragilidade presumida 

A ministra ponderou que a diferenciação de gênero trazida pela lei não é desproporcional, visto que a mulher seria “eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, já que o homem “sempre foi o mais forte”. Nesse sentido, “a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei”, afirmou Laurita Vaz. 

Considerando que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas pela própria lei, a Quinta Turma cassou o acórdão do TJRJ, restabeleceu a sentença penal condenatória e declarou de ofício a extinção de punibilidade do ator em relação ao crime contra a atriz, em virtude da prescrição. A condenação contra a segunda vítima ficou mantida. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de sequestro

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou pena de três anos de reclusão - em regime aberto - a um homem que manteve a companheira presa no banheiro da residência do casal por dois dias, em município do Planalto Serrano. 

Como o vizinho mais próximo está distante cerca de um quilômetro, os gritos da vítima de nada adiantaram para evitar a situação de cárcere privado que vivenciou. Consta dos autos que o homem, com quem a vítima convivia há sete anos, costumava bater na companheira após ingerir grande quantidade de cachaça, fato que o teria motivado a trancá-la no banheiro por dois dias, sem alimento. 

O réu ainda retirou o celular da mulher, para impossibilitar que ela se defendesse e tivesse a chance de pedir ajuda aos vizinhos. A defesa, em apelação, requereu absolvição por falta de provas, com o argumento de que a companheira sofria de problemas psicológicos e inventou a situação para incriminar o réu. 

As declarações da vítima revelam que o apelante de fato privou sua liberdade ao trancá-la por dois dias no banheiro da residência onde moravam, sem alimentação ou qualquer contato com o meio externo, e em nenhum momento foi comprovado que a vítima sofre com problemas psicológicos, conforme faz crer o acusado com o único intuito de se eximir da responsabilidade pelo delito praticado, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação. 

Apesar do esforço argumentativo da defesa, acrescentou o relator, não há falar em reforma da sentença por ausência de provas para a condenação, especialmente porque o delito consuma-se com a simples privação da liberdade, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à vítima. 

A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 2013.059855-0. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Crime de descaminho

A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do valor do imposto não pago. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para os ministros, essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária. 

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias, sem o pagamento dos devidos impostos, comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto, por se tratar de um crime formal, ao contrário do que ocorre no crime de sonegação fiscal. 

Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal caracteriza-se por não precisar de um desfecho da conduta para existir. A mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa. 

Comércio ilegal 

Em consonância com a relatora, a Turma concluiu que o bem jurídico ferido pela prática de descaminho é maior do que o mero valor do imposto. A própria atividade comercial do país encontra-se abarcada, pois afeta a balança comercial entre o Brasil e outros países. “O produto inserido no mercado brasileiro, fruto do descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, de forma a gerar graves prejuízos para a atividade empresarial brasileira”, destacou a relatora. 

Laurita Vaz apontou no voto que julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ já aplicaram a orientação do STF também nos crimes de descaminho, ao exigir o lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa. Mas ela defendeu a revisão desse entendimento. 

Descaminho x sonegação 

A eventual semelhança do descaminho com o crime de sonegação fiscal está no fato de eles estarem relacionados à arrecadação tributária, mas termina no momento em que, para a sonegação, é necessário o lançamento definitivo do tributo devido. A ministra Laurita Vaz ressaltou em seu voto que o lógico não é conferir o mesmo tratamento a ambos os crimes, mas sim o diametralmente oposto. 

A relatora reconhece que a consumação de ambos exige a precedência de algum tipo de fraude. Contudo, a fraude da sonegação fiscal é, em geral, realizada pelos meios contábeis, mediante falsos ideológicos que objetivam suprimir ou reduzir o pagamento de tributo devido em determinada operação. No descaminho, que ocorre no momento da entrada ou saída da mercadoria do território nacional, há artifícios mais amplos para a frustração da atividade fiscalizadora, podendo referir-se tanto a documentos falsificados quanto, em maior medida, à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras alfandegárias. 

Segundo a relatora, apesar de um dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária, a tutela promovida neste aspecto constitui finalidade secundária e não permite deduzir que se trata de um crime contra a ordem tributária. 

Esta notícia se refere ao processo: RHC 34770

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de incêndio

O juiz Rogerio Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, condenou T.C.K.C. a 4 anos de reclusão em regime aberto por ela ter causado incêndio em seu apartamento, expondo a perigo a vida de outros moradores do prédio.

O fato ocorreu no dia 25 de março de 2004, por volta das 23h30, no Centro. Segundo o Ministério Público (MP), T.C.K.C morava sozinha, no entanto, colocou em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos outros moradores do prédio, que, inclusive, sofreu rachaduras nos apartamentos 703 e 903. Ainda para a promotoria, as chamas só não atingiram outros apartamentos nem provocaram intoxicações graves ou ferimentos nas pessoas do prédio em razão da intervenção imediata do Corpo de Bombeiros. 

De acordo com depoimento de Adilson Fabiano Costa, porteiro do edifício naquela época, após provocar o incêndio, T.C.K.C trancou a porta do seu apartamento e deixou o prédio, mesmo após ser advertida de que havia fogo na casa dela. Outra testemunha relatou que ela era usuária de droga e, durante a perícia, foi achado um cachimbo de crack dentro do apartamento. 

O laudo pericial do local do incêndio comprovou que o incêncio foi provovado por ato humano. Além disso, o exame atesta terem sido encontrados isqueiros descartáveis no apartamento, no qual se encontravam várias coisas foram amontoadas, deixando a entender que era para o fogo se agregar em um ponto, a fim de aumentar a velocidade e a intensidade das chamas. 

Em defesa, T.C.K.C postulou a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido. Entretanto, não foi possível sua realização, diante de inúmeras tentativas frustradas de localização dela. Também foi requerida, pela defesa, sua absolvição. 

Para o magistrado, os depoimentos colhidos e as provas documentais indicam com clareza a forma como ocorreram os fatos, comprovando a materialidade e a autoria de Thereza no crime. Ele observou que T.C.K.C é psicóloga, uma pessoa imputável, capaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento. Lembrou, ainda,não estarem presentes, nos autos, provas de que ela possui alguma doença mental. 

Por fim, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Assim, T.C.K.C a terá de prestar serviços à comunidade pelo período da pena, durante uma hora por dia e deverá pagar seis salários mínimos à Vara de Execuções Penais. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Crime militar

O Ministério Público Militar denunciou dois ex-soldados do Exército à pena de 4 anos de reclusão e um ex-soldado à pena de 3 anos e 9 meses (pena atenuada pela menoridade do réu) pelo furto qualificado de mais de 2 mil munições. 

O crime ocorreu no 2o Batalhão de Infantaria Leve em São Paulo (SP) no final de 2009. Segundo a denúncia, os dois réus com as maiores penas fizeram um buraco na parede externa do paiol do quartel por onde efetuaram o furto. Ainda de acordo com o Ministério Público, os réus chegaram a ameaçar dois militares que testemunharam o furto. O crime foi descoberto após uma checagem de rotina da quantidade de munições no paiol. 

Durante o inquérito, em juízo e durante o julgamento os três réus confessaram o crime de furto. Após a Auditoria de São Paulo condenar os ex-militares por unanimidade, as defesas entraram com recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a redução das penas. Os advogados alegaram que as munições furtadas foram devolvidas de forma espontânea ao Exército. Já o Ministério Público contra-argumentou que “inexistiu espontaneidade na devolução dos bens subtraídos; e, somente depois de todos os indícios apontarem para suas autorias, os réus admitiram o crime”. 

No julgamento realizado nesta terça-feira, 8, o relator do caso, ministro Fernando Galvão, decidiu manter a sentença de primeira instância e não reduzir as penas dos acusados. O relator destacou que cabia aos militares “esclarecer o quanto furtado, mas suas declarações nunca coincidiram nesse tema. 

Pelo princípio da legitimidade, as faltas apuradas pela Administração, assim como o desencontro dos réus, também geram a dúvida se o todo furtado realmente foi devolvido”. O ministro Fernando Galvão também rebateu o argumento de que a devolução foi espontânea. “Não foi o réu que restituiu todas as munições, pois parte foi reavida mediante as diligências e as investigações perpetradas pela própria Administração Militar. Está claro no art. 240, § 2º, do Código Penal Militar que, para merecer a causa de diminuição, impõe-se que o próprio agente restitua o bem furtado”. 

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário da Corte. 

Fonte: Superior Tribunal Militar