sexta-feira, 11 de abril de 2014

Crime militar

O Ministério Público Militar denunciou dois ex-soldados do Exército à pena de 4 anos de reclusão e um ex-soldado à pena de 3 anos e 9 meses (pena atenuada pela menoridade do réu) pelo furto qualificado de mais de 2 mil munições. 

O crime ocorreu no 2o Batalhão de Infantaria Leve em São Paulo (SP) no final de 2009. Segundo a denúncia, os dois réus com as maiores penas fizeram um buraco na parede externa do paiol do quartel por onde efetuaram o furto. Ainda de acordo com o Ministério Público, os réus chegaram a ameaçar dois militares que testemunharam o furto. O crime foi descoberto após uma checagem de rotina da quantidade de munições no paiol. 

Durante o inquérito, em juízo e durante o julgamento os três réus confessaram o crime de furto. Após a Auditoria de São Paulo condenar os ex-militares por unanimidade, as defesas entraram com recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a redução das penas. Os advogados alegaram que as munições furtadas foram devolvidas de forma espontânea ao Exército. Já o Ministério Público contra-argumentou que “inexistiu espontaneidade na devolução dos bens subtraídos; e, somente depois de todos os indícios apontarem para suas autorias, os réus admitiram o crime”. 

No julgamento realizado nesta terça-feira, 8, o relator do caso, ministro Fernando Galvão, decidiu manter a sentença de primeira instância e não reduzir as penas dos acusados. O relator destacou que cabia aos militares “esclarecer o quanto furtado, mas suas declarações nunca coincidiram nesse tema. 

Pelo princípio da legitimidade, as faltas apuradas pela Administração, assim como o desencontro dos réus, também geram a dúvida se o todo furtado realmente foi devolvido”. O ministro Fernando Galvão também rebateu o argumento de que a devolução foi espontânea. “Não foi o réu que restituiu todas as munições, pois parte foi reavida mediante as diligências e as investigações perpetradas pela própria Administração Militar. Está claro no art. 240, § 2º, do Código Penal Militar que, para merecer a causa de diminuição, impõe-se que o próprio agente restitua o bem furtado”. 

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário da Corte. 

Fonte: Superior Tribunal Militar

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