terça-feira, 29 de maio de 2012

Crime de estelionato


A juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, da 17ª Vara Criminal de Fortaleza, condenou os búlgaros Todor Georgiev Ivanov, Krasimir Sokolov Iliev e Trendafil Yordanov Yordanov a mais de nove anos de prisão, pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha. As penas deverão ser cumpridas em regime inicialmente fechado.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), os acusados realizaram saques utilizando cartões com dados copiados de terceiros. No dia 7 de novembro de 2010, eles foram detidos com 62 cartões em um terminal de autoatendimento bancário, localizado no interior de um supermercado no bairro Aldeota, em Fortaleza.

Com um dos acusados foram apreendidos ainda R$ 5 mil, US$ 460,00 e 60 euros. No veículo dos réus, a polícia também encontrou a quantia de R$ 49.488,05, aparelhos celulares e computadores portáteis, além de um extrato de transferência para o exterior no valor de 662,73 euros.

Em depoimento, Trendafil Yordanov e Krasimir negaram participação nos crimes. Todor Georgiev, por sua vez, disse que estava apenas acompanhando os compatriotas em visita à Capital cearense.

Ao analisar o caso, a juíza considerou haver provas suficientes do envolvimento dos réus nos delitos. “Os três praticaram o crime de estelionato, que teve início ainda na Europa, onde ocorreu a obtenção fraudulenta de dados. A vinda dos acusados ao Brasil mostra que todos estavam associados para a obtenção de vantagem através dos saques que seriam efetuados”, concluiu.

Todor Georgiev Ivanov e Krasimir Sokolov Ilieva foram condenados a nove anos e quatro meses de reclusão. Já Trendafil Yordanov foi condenado a 11 anos e quatro meses de prisão. A pena dele foi maior porque, segundo a magistrada, o réu tentou corromper um policial na hora da prisão. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (21/05).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará


Crime de receptação


Os desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista mantiveram sentença de condenado por comprar peças de moto roubada em Birigui, interior do Estado. Segundo consta dos autos, F.S foi processado porque em julho de 2010 adquiriu e mantinha em depósito de seu estabelecimento comercial peças retiradas de uma motocicleta roubada alguns dias antes.

Por esse motivo, foi condenado como incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal a cumprir pena de três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, fixados no mínimo legal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação e mais dez dias-multa. Sob alegação de não ter concorrido para a prática da infração penal apelou, pleiteando sua absolvição.

Segundo o relator, desembargador Euvaldo Chaib, “as declarações do próprio réu, bem como das demais testemunhas não coincidem com a versão apresentada e com a tentativa de se valer que não tinha conhecimento da origem do bem adquirido. Não se torna crível que o acusado desconhecia a origem espúria das peças negociadas, tendo em vista a ausência de notas fiscais, da mesma forma de ter realizado a aquisição das referidas peças de pessoas desconhecidas, sem ao menos despertar alguma desconfiança ou exigindo maiores explicações”.

Diante dos fatos apresentados, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Eduardo Braga e Salles Abreu.

Apelação nº 0009751-28.2010.8.26.0077

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crimes hediondos


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na última quarta-feira (24), projeto que dá prioridade à tramitação dos processos de crimes hediondos em todas as instâncias penais.

A Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de latrocínio, homicídio praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro (sequestro-relâmpago), estupro, disseminação de epidemia que provoque morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal causando morte, e genocídio.

Punição efetiva

A medida está prevista no Projeto de Lei 2839/11, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). Crimes hediondos são aqueles de maior potencial ofensivo e, pela Constituição, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança.

O relator do projeto, deputado Efraim Filho (DEM-PB), defendeu que, ao julgar os acusados de crime hediondo com mais rapidez, o Judiciário terá mais chances de aplicar a efetiva punição aos criminosos, evitando ainda que eles possam ser soltos porque não foram julgados a tempo.

“Um procedimento mais célere servirá para contribuir com a diminuição da criminalidade em nosso País”, defendeu.

Fonte: Câmara dos Deputados

Reforma do Código Penal 6


Em votação apertada após debate acalorado, a comissão de juristas que prepara o anteprojeto para o novo Código Penal aprovou na noite desta quinta-feira (24) proposta que altera significativamente o tratamento penal dos crimes contra a ordem tributária e previdência social. Uma delas traz a possibilidade de suspensão do processo, em qualquer fase, caso o devedor apresente em juízo caução que assegure a futura quitação.

Noutra hipótese, a pretensão punitiva do estado e a prescrição ficariam suspensas se, antes do recebimento da denúncia, for celebrado e estiver sendo cumprido acordo de parcelamento. Em caso de seu cumprimento integral, a punibilidade é extinta, de acordo com a proposta.

A comissão incorporou algumas práticas fruto da jurisprudência sobre o tema. O pagamento dos valores dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias, inclusive acessórios, extingue a punibilidade se efetuado até o recebimento da denúncia, assim considerado o momento posterior à resposta preliminar do acusado. Se posterior, reduz a pena de um sexto a metade.

A proposta aprovada encampa a jurisprudência também quanto ao momento da consumação. De acordo com o texto, “os crimes de fraude fiscal ou previdenciária não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo ou contribuição social, data da qual começará a correr o prazo de prescrição”.

A proposta aprovada ainda estabelece que o uso de documento falso (crime de falso) será absorvido pela fraude fiscal ou previdenciária, quando este se exaure sem mais potencialidade lesiva. Além disso, determina que não haja crime se o valor correspondente à lesão for inferior àquele usado pela Fazenda Pública para a execução fiscal. Atualmente, no entender da administração, débitos de até R$ 20 mil não justificam o processamento da cobrança.

Por maioria

Dos 15 juristas que compõem a comissão, nove estavam presentes no momento da votação - cinco votaram pela criação dos benefícios aos devedores; quatro votaram contra. O relator do anteprojeto, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, lamentou a proposta aprovada. Para ele, significa o fim dos crimes tributários no Brasil. “Criamos o mais fantástico acervo de benefícios que um réu pode receber. Aceitamos um direito penal cobrador de tributos. Estendemos à fraude um tapete vermelho, como se a condição de devedor fosse algo vantajoso”, protestou.

O relator explicou que, caso a proposta seja aceita pelo Congresso Nacional quando os parlamentares apreciarem o texto do novo Código Penal, cria-se o paradoxo de tratar diferentemente quem comete o mesmo crime. “Aquele que tem dinheiro para prestar a caução, tem o processo suspenso; aquele que não tem, pode ser condenado”.

O texto aprovado afirma que a configuração do crime também dependerá da ocorrência de fraude. Para o crime de fraude fiscal ou previdenciária, a pena aprovada foi de dois a cinco anos. A conduta caracteriza-se por “obter para si ou para terceiro, vantagem ilícita consistente na redução ou supressão de valor de tributo, contribuição social ou previdenciária, inclusive acessórios”. A comissão considera fraude, por exemplo, deixar de repassar, no prazo devido, valores de tributo, contribuição social ou previdenciária, que devam ser recolhidos aos cofres públicos por disposição legal ou convencional.

Descaminho

Durante a tarde, os juristas também aprovaram a redação do crime de descaminho (introduzir mercadoria no país, ou sua saída, sem o pagamento dos tributos ou contribuições devidos), com pena de um a três anos. Aproveitar-se, de qualquer modo, destas mercadorias descaminhadas no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou informal, terá pena de dois a quatro anos.

Na mesma linha do que foi aprovado sobre as fraudes ao fisco e à previdência, a proposta aplica ao descaminho toda a disciplina de extinção de punibilidade, de tipicidade e de insignificância referente aos crimes tributários.

Crimes econômicos

A comissão trouxe para o texto do novo código algumas condutas previstas na Lei 8.137 (revogando seus artigos 5º e 6º) e incorporando Lei 12.529, que recém entrou em vigor. “Depois de todo o debate que houve, não teria sentido criminalizar condutas que já foram retiradas pela lei”, explicou o advogado Marcelo Leal, autor da proposta.

A formação de cartel ficou definida como “abusar do poder econômico, dominando o mercado, eliminando total ou parcialmente a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresa”. A pena será de dois a cinco anos e multa. A comissão aprovou a incorporação ao novo código de alguns dispositivos que tratam de concorrência desleal.

Telecomunicações

Ainda houve a aprovação da redação sobre os crimes de telecomunicações. Entre eles, “exercer, desenvolver, ou utilizar clandestinamente atividade de telecomunicação ou instalar qualquer aparelho para tanto”. A pena será de um a três anos. O texto ainda favorece a situação de rádios comunitárias e prevê o agravamento da pena quando o sinal clandestino interfere na operação de aeroportos.

A comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir na sexta-feira (25), a partir das 9h, para apreciar propostas de alteração relativas aos crimes ambientais, patrimoniais, hediondos, militares. Ainda estão na pauta crime de intolerância, de responsabilidade e da Lei 7.805/89 (lavra de minerais), além do tema prescrição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma do Código Penal 5


A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do Código Penal aprovou o aumento de penas para crimes contra a chamada propriedade imaterial, entre eles a violação de direito autoral. O plágio de obra ou de trabalho intelectual de outra pessoa também foi criminalizado e poderá acarretar em prisão de até dois anos. As mudanças foram aprovadas em reunião da comissão, na manhã desta quinta-feira (24).

“A sociedade intelectual, hoje, está sendo desprezada no Brasil de forma acintosa. Nós temos uma alta tecnologia que permite essas fraudes ao direito intelectual. A proteção desses bens estará maior com a proposta aprovada”, garantiu o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

“Ofender direito autoral é prejudicar o esforço nacional de encorajar o pensamento, a reflexão e a obra de arte”, definiu o relator do anteprojeto, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves. A proposta é de penas distintas para condutas distintas, mas, no geral, ela aumenta as penas para esses tipos de crime. Obras literárias, artísticas, científicas, patentes, modelos de utilidade e desenho industrial estarão protegidas. 

O tipo básico (caput) foi definido como “violar direito autoral pela reprodução ou publicação, por qualquer meio, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, ou de fonograma ou videofonograma, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor, produtor ou de quem os represente. A pena atual de três meses a um ano foi aumentada para seis meses a dois anos ou multa.

Plágio

O plágio intelectual, novo tipo penal, foi definido como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem no todo ou em parte”. Pena prisão será de seis meses a dois anos e multa.

A ideia da comissão não é reprimir condutas interpessoais, mas penalizar a utilização indevida que vai induzir terceiros a erro e gerar ganhos. “O direito autoral estará melhor protegido hoje com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou Dipp.

Violação qualificada

Sendo a hipótese de ofensa em um meio de comunicação amplo, a pena será de um a quatro anos. É o caso de o agente “oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar previamente determinado”.

Sendo o caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos. Nesse tipo se enquadraria quem divulga, distribui, vende, expõe a venda, aluga, introduz, adquire, oculta ou tem em depósito o material pirata.

Atentos a uma adequação social, os juristas tiveram o cuidado de não criminalizar a conduta do estudante que faz cópia de livros, por exemplo, para fugir do alto custo dos livros. Quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá crime. “É uma tentativa de exclusão da criminalidade em razão da realidade brasileira”, explicou o ministro Dipp.

Patentes ou marcas

A proposta prevê, também, crimes contra as patentes. Nesse caso, a pena aumentou de três meses a um ano para um a quatro anos e multa. Incorre na pena quem fabricar, importar, exportar ou comercializar produto que seja objeto de patente de invenção sem autorização.

Os crimes contra marcas consistirão em “reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imitá-la de modo que possa induzir a erro”. A violação de direito de marca renderá pena de um a quatro anos (atualmente é de três meses a um ano).

Conforme a proposta, na mesma pena incorre quem importar, exportar, fabricar ou comercializar produto com marca registrada sem autorização do titular, ou se utilizar, sem autorização, de vasilhame, recipiente ou embalagem que ostente marca legítima de outrem, com intensão de induzir a erro.

Noutro ponto, a comissão equiparou às marcas o uso de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, quando utilizados sem autorização e com a intenção de induzir a erro e obter vantagem indevida.

Crimes contra indígenas

Dois crimes praticados contra a comunidade indígena ganharão tipos próprios, de acordo com a proposta dos juristas para o novo Código Penal. Num dos casos, renderá pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou similar, em comunidades indígenas.

O relator do anteprojeto classificou a conduta como de extrema gravidade e disse que ela colabora com a quase dizimação de comunidades indígenas. “Os efeitos são deletérios. Os indígenas não estão preparados para lidar com isso”, afirmou o procurador Gonçalves.

Já o escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão. Esta prática, porém relacionada a qualquer religião, já está criminalizada, no entanto a comissão entendeu necessária a ampliação e explicação para a situação indígena. Na semana passada os juristas já haviam aprovado norma protetivas quando o indígena é autor do crime.

Licitações

A comissão aprovou a inclusão no texto do novo Código Penal de diversas condutas criminosas previstas na Lei 8.666/93. Os juristas aumentaram algumas penas para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Nesse caso, a pena atual prevista é de três a cinco anos de detenção. Com a inclusão do tipo no Código Penal, a pena será de prisão de três a seis anos.

A ideia da proposta é dar ao juiz uma margem maior de pena para que seja adequada conforme o caso concreto. Outra hipótese contemplada nas alterações é “deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação quando cabíveis”. A pena será de prisão de um a quatro anos. No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária.

Houve consenso entre os juristas quanto à possibilidade de aumento de pena quando a fraude for cometida à licitação da área da saúde, educação e segurança. A proposta, apresentada pelo ministro Gilson Dipp, deverá ser apreciada na última reunião da comissão, prevista para 28 de maio, segunda-feira. “Saúde, educação e segurança são bens essenciais e merecem uma proteção um pouco maior do que outras áreas”, defendeu.

A mudança pode repercutir na suspensão condicional do processo, já que agravaria a pena para essas hipóteses, podendo inviabilizar a suspensão.

Falência

A comissão praticamente manteve a legislação atual sobre falência, que foi objeto de um grande debate no Congresso Nacional. Crime de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma pena - dois a cinco anos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito


A 3ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua dará continuidade, nesta segunda-feira (28/05), às 14h30, à audiência de instrução do processo que investiga a morte de três pessoas, vítimas de atropelamento, causado pela estudante universitária Amanda Cruz. Os crimes ocorreram no dia 17 de março deste ano.

A audiência teve início no dia 21 deste mês e durou cerca de quatro horas, sendo interrompida às 19h15 devido a um problema técnico na gravação do interrogatório. Na ocasião, estava sendo ouvida a última testemunha de acusação, das nove indicadas pelo promotor de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia.

O titular da unidade, juiz José de Castro Andrade, determinou que a testemunha seja ouvida novamente, além dos depoimentos de quatro pessoas arroladas pelo advogado de defesa, Chagas Alves. A ré também deverá ser interrogada.

Os crimes ocorreram na avenida Deputado Paulino Rocha, em Fortaleza. Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Amanda Cruz da Silva, “guiando um veículo automotor, em estado de sonolência e praticando manobras radicais” causou a morte de Marcilene Silva Maia, de 17 anos, que estava grávida, e da filha dela, Ana Rafaela da Silva Maia, de um ano e sete meses, além do pedestre Alex Nascimento Sousa.

A acusação afirma que, na noite anterior aos crimes, a ré foi a uma festa, onde teria ingerido bebida alcoólica. Ela deixou o local às 5h e foi dormir na casa de um amigo. Por volta do meio-dia, a acusada saiu conduzindo o veículo. Ela perdeu o controle do automóvel e acabou atingindo as três vítimas, que caminhavam na calçada.

O promotor sustenta que a ré cometeu três delitos de homicídio qualificado, por motivo fútil, além de aborto sem consentimento da gestante, todos com dolo eventual (em que o agente assume o risco de produzir o resultado). Já a defesa argumenta que Amanda não estava sob efeito de álcool no momento do acidente, tendo o atropelamento sido uma fatalidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Venda e descarte irregular de lixo hospitalar


A venda, a importação e o descarte irregular de resíduo hospitalar poderão ser criminalizados. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 653/2011 que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na próxima quarta-feira (30), em reunião marcada para as 9h.

O projeto, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), altera o Código Penal prevendo pena de até quatro anos de prisão para quem descartar material hospitalar sem as devidas observâncias das normas legais. Quem comercializar material hospitalar já utilizado pode pegar até seis anos de cadeia.

Na justificativa do projeto, o autor argumenta que a criminalização proposta reforçará a necessidade de que os serviços de saúde dediquem toda a atenção que requer o lixo hospitalar. A matéria tem o apoio do relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), e se aprovada vai à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Outro projeto de Humberto Costa consta na pauta da CAS. O PLS 162/2011 institui a Política Nacional de Combate à Pirataria de Produtos Submetidos à Vigilância Sanitária. A proposta do senador é implantar um conjunto de ações para o combate à pirataria desses produtos, a ser executado por órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta.

A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apresentou voto pela aprovação da matéria. Se aprovado, o projeto segue para análise da CCJ.

A CAS ainda vai analisar o projeto que torna obrigatória a vacinação antitetânica para os trabalhadores da construção civil (PLS 614/2011) e o que obriga a assepsia de areia contida em tanques de lazer e recreação existentes em áreas públicas e privadas (PLC 110/2009).

Fonte: Senado Federal

Reforma do Código Penal 4


A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de lei no novo Código Penal aprovou na última sexta-feira (25) a atualização da Lei 7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Os juristas comemoraram a aprovação de um texto de consenso, pois a legislação atual, elaborada há 26 anos, é considerada confusa e pouco abrangente. A proposta aprovada pela comissão detalha o que se configura como gestão fraudulenta, exclui crimes que ficaram ultrapassados e inclui novos tipos penais.

- Toda criminalização do sistema financeiro foi baseada nesta lei que é ruim, defeituosa em vários trechos. Isso sempre provocou polêmicas, acusações que não deveriam ter acontecido, absolvições que não deveriam ter acontecido. Se futuramente esta proposta for acolhida pelo Congresso Nacional, será um passo notável para o marco regulatório dos crimes contra o sistema financeiro - disse, com entusiasmo, o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves.

A principal mudança proposta pelos juristas foi o redesenho da figura da “gestão fraudulenta”, prevista no artigo 4º da lei. Segundo o relator, o trecho era objeto de “debates intermináveis” na Justiça por não definir situações como, por exemplo, se o crime se configurava com apenas um ato, se era preciso que houvesse prejuízo, ou qual sua relação com o estelionato.

Pelo novo texto, proposta pelos juristas, a gestão fraudulenta foi redefinida de acordo com sua gravidade. Um ato isolado de fraude é um tipo mais brando, com pena de um a quatro anos de reclusão; fraudes habituais na gestão são um pouco mais graves, assim como se essa gestão prejudicar terceiros. Por fim, o tipo mais grave ocorre quando a gestão fraudulenta provoca a falência da empresa.

- O que hoje era apenas “gerir fraudulentamente” na lei virou quatro figuras criminosas com destaque - explicou Luiz Carlos Gonçalves.

A comissão ampliou também a definição de “gestão temerária”. Hoje tratado somente no parágrafo único do artigo 4º, o crime ganhou um artigo próprio, tratando de concentração de risco. É o caso de instituição que concede empréstimo financeiro em valores maiores do que os permitidos ou sem a adoção das devidas cautelas exigidas para a operação. A justificativa para o detalhamento do crime é a de proteger os poupadores, que confiam seu dinheiro à instituição financeira e correm o risco de sair prejudicados com esse tipo de prática.

Informação privilegiada

Do texto atual, a comissão manteve como crime a evasão de dívidas e a posse de depósitos bancários não declarados no exterior. Já alguns tipos de falsificações e fraudes foram suprimidos por se enquadrarem em outros trechos do Código Penal. A comissão ainda criou novos tipos, como o da informação privilegiada. A medida prevê situações de pessoas que, com acesso a dados internos sobre investimentos de uma empresa, aproveita a informação para especular na bolsa de valores.

Também foi incluído na nova proposta norma de agravamento de pena sempre que os crimes contra o sistema financeiro abalarem de forma contundente a confiança de uma instituição ou que lesarem um grande número de pessoas. Nesses casos, as penas previstas na lei podem ser ampliadas em até o dobro.

- Nós resolvemos questões da maior complexidade nesta tarde. Todos os dias esse assunto é discutido no Judiciário e respondemos hoje a um sem número de questões - salientou o advogado Antonio Nabor Bulhões, integrante da comissão.

Fonte: Senado Federal

Crime de homicídio qualificado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que, por vingança, teria envenenado a comida do amante com inseticida, provocando sua morte. Para a defesa, não haveria motivo para a prisão preventiva. Contudo, o ministro relator do caso, Og Fernandes, considerou que a ré tentou interferir em depoimentos, o que justifica a prisão.

A mulher teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, que trabalhava em sua empresa. É o que diz a denúncia, acrescentando que discussões e o interesse demonstrado pelo homem em pedir demissão despertaram na mulher sentimento de vingança. No dia do crime, a mando da ré, uma adolescente comprou a marmita que a vítima almoçaria e a entregou à mulher. Ela aplicou inseticida na refeição do amante, que, após comer, morreu.

A defesa recorreu da decisão de pronúnica, que manteve a prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou o entendimento de que a mulher deveria ficar presa. Inconformada, interpôs recurso especial ao STJ, mas também teve o pedido de liberdade negado. Buscava, então, a concessão de habeas corpus, para anular a prisão preventiva.

A defesa alegou que não houve justificativa adequada para manter a prisão cautelar. Além disso, afirmou não haver fato concreto que comprovasse que testemunhas teriam sido ameaçadas por ela.

Interferência

Consta nos autos que houve interferência nos depoimentos tanto da pessoa responsável pela venda de marmitas, quanto da adolescente que buscou o produto. Em nome da acusada, uma pessoa teria proposto à vendedora uma viagem e o pagamento de dois meses do produto para que ela não prestasse depoimento. A adolescente, por sua vez, recebia visitas regulares da ré, o que poderia influenciá-la e comprometer a apuração da verdade.

O ministro Og Fernandes concluiu que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. Para ele, o depoimento afirmando as tentativas de interferência confirma a necessidade de proteger o processo. O ministro destacou como precedente habeas corpus julgado em dezembro de 2011, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, ficou estabelecido que “ameaças às testemunhas na apuração do delito são fundamento idôneo para a prisão preventiva” (HC 209.066).

Diante disso, a Sexta Turma, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus da mulher acusada de homicídio qualificado, que permanecerá presa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma do Código Penal 3


A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões através dos canais oferecidos pelo Senado.

Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, a incorporação da legislação ambiental no Código Penal, que será o centro do sistema penal brasileiro, representa um grande avanço. “Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.

O ministro Dipp avaliou que o aumento das penas é necessário e que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) acabou sendo aperfeiçoada pela comissão. “O aumento de pena não é suficiente para atemorizar quem pratica um crime ambiental, mas a lei ambiental estava defasada neste ponto”.

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da Lei de Crimes Ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.

De acordo com a proposta, “abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade” deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.

Tráfico

O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime “importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços - podendo chegar a até 10 anos.

Já a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, que pode resultar em graves danos à fauna e à flora nativa, teve pena aumentada de três meses a um ano para prisão de um a quatro anos.

Maus-tratos

O crime de maus-tratos teve especial atenção da comissão. Foi definido como “praticar ato de abuso, maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos”. A pena, que é hoje de três meses a um ano, passa a ser de prisão de um a quatro anos e multa.

Nesse tipo penal também poderão incorrer as pessoas que realizarem experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, “ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.

A proposta da comissão ainda prevê hipóteses graves de maus-tratos a animais, como as que acontecem em rinhas de aves e de cachorros. No caso de ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus-tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade - podendo ir de três a seis anos.

Proteção da flora

Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. A ideia da comissão é permitir a substituição de pena.

Um dos artigos incluídos no novo Código Penal trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.

Poluição

O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

A comissão de juristas segue em reunião na tarde desta sexta-feira (25). Ainda haverá a análise dos crimes patrimoniais, hediondos, militares, de intolerância, de responsabilidade e da Lei 7.805/89 (lavra de minerais), além do tema prescrição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma do Código Penal 2


Ao analisar a proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas.

O procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves afirmou que o texto da lei dos crimes contra o sistema financeiro em vigor é tão ruim que levou a acusações e a absolvições que não deveriam ter acontecido. Ele esclareceu que a pena justa não é exatamente a pena larga. “Procuramos verificar qual a gravidade do comportamento e que tipo de exposição a risco esse comportamento promove”, explicou o relator da comissão.

Na reunião da última sexta-feira (25), a comissão comemorou as mudanças aprovadas, que constarão do anteprojeto do novo Código Penal, a ser entregue dentro de um mês para a presidência do Senado.

Atualmente, na avaliação dos juristas, a pena para o crime de gestão fraudulenta é extremamente aberta - de três a 12 anos. A mudança aprovada pela comissão cria um escalonamento de condutas, restringindo as penas conforme o grau de lesividade de cada conduta. O tipo básico é a mera fraude na gestão: “Praticar ato fraudulento na gestão de instituição financeira.” A pena será de um a quatro anos.

Habitualidade

Uma das preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.

O advogado Nabor Bulhões avalia o tema como difícil e complexo, mas que teve uma solução adequada pela comissão. “A insegurança e o excesso se exaurem”, concluiu o jurista.

O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como “realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição”.

A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. A comissão manteve o parágrafo que implica na mesma pena quem realiza operações sem a tomada de garantias suficientes.

Evasão de divisas

A comissão chegou a apreciar a possibilidade de descriminalização da prática de evasão de divisas, mas a proposta não teve apoio da maioria dos juristas. Os defensores da ideia acreditam que a estabilidade econômica vivida no país justificaria a mudança. “Trata-se de delito deslocado de nossa realidade. Operações de câmbio não demandam autorização especial e todo brasileiro pode livremente transferir seu patrimônio”, argumentou o advogado Marcelo Leal, autor da proposta.

No entanto, o ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, presidente da comissão, advertiu que a situação no Brasil pode mudar. “Há poucos dias tínhamos o dólar a R$ 1,50. Hoje já está batendo em R$ 2,10. A economia não é estável a ponto de descriminalizarmos a conduta”, defendeu.

A pena do crime de evasão de divisas foi mantida - dois a seis anos e multa. Apenas a descrição foi alterada: “Fazer sair do país moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, em desacordo com a legislação aplicável. Outro parágrafo ainda estabelece a mesma pena para quem, fora da hipótese da conduta anterior, mantiver depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.

Apesar da redução em geral das penas para os crimes contra o sistema financeiro, a comissão fez constar do texto um dispositivo que permite ao juiz aumentá-las da metade até o dobro, considerando a magnitude dos prejuízos causados, o grau de abalo na confiança depositada no sistema financeiro e o número de vítimas.

Novos tipos

Os juristas criminalizaram a conduta chamada de “informação privilegiada” (insider trading). Trata-se de utilizar “informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores mobiliários”.

É o caso de quem, por exemplo, sabe que sua empresa vai fazer uma transação no dia seguinte e, na véspera, compra ações dessa empresa porque sabe que elas serão valorizadas. A pena, de dois a cinco anos de prisão, foi a mesma definida para o crime de “administração infiel”. A conduta consiste em “prejudicar os interesses da massa em classificação de créditos, em sua execução ou na liquidação dos ativos de instituição em regime de dissolução, por conluio com o devedor, ou por não empregar com diligência os meios legais de recuperação”.

Desvio de dinheiro

No texto aprovado pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços.

Outro tipo penal os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão. Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil: “Fraudar a contabilidade inserindo operações inexistentes, dados inexatos ou não incluindo operações efetivamente realizadas.

O desvio de bens teve a pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como “colocar em risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar.” A pena pode ir de dois a seis anos e multa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma do Código Penal 1


Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo Código Penal. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes.

“Queremos criar uma cultura de respeito, a despeito das diferenças”, resumiu o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator do anteprojeto. O artigo 1º da Lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero.

Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão “procedência regional”. Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego.

Entre as condutas criminalizadas, está “impedir acesso de alguém, devidamente habilitado, a cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou ao serviço das Forças Armadas”. A hipótese fala também em obstar promoção funcional em razão do preconceito.

O mesmo vale para empresa privada que impede o acesso ao emprego, demite, obsta a ascensão funcional ou dispensa ao empregado tratamento diferenciado no ambiente e trabalho, sem justificação razoável.

Outra hipótese de discriminação lembrada pelos juristas foi a publicação, em anúncios para recrutamento de trabalhadores, de exigência de aspectos de aparência próprios de raça ou etnia, em caso de atividades que não as justifiquem. Nessa situação, o réu fica sujeito às penas de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividade de promoção da igualdade racial.

Acesso público

A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, motivadas pelo preconceito, passa a ser crime.

Na mesma pena vai incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.

A pena, mantida de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a vítima do crime é criança ou adolescente.

Propaganda

Com o foco no crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet.

A condenação pelo crime de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até 180 dias.

Os crimes continuam sendo inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Reforma do Código Penal 2


A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (11) proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. Atualmente, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, exceto em relação ao meio ambiente.

A mudança foi saudada como uma grande inovação pelo presidente da comissão. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp acredita que, com isso, será preenchido um vácuo na legislação. 

“Quando se sabe que é uma infração à norma penal, e não apenas administrativa, existe um peso, um estigma, um caráter único e maior, diferente do civil. Isso repercutirá junto às empresas e aos seus dirigentes pelas consequências que tem”, comentou.

As penas preveem multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores. Entre as penas restritivas de direito, estão previstas a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de contratar com instituições financeiras oficiais.

Outra inovação aprovada é a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas - o que a jurisprudência atual não reconhece.

O relator do anteprojeto, procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, explicou que, pela proposta, uma empresa que comande a prática de atos de corrupção receberá também sanções penais compatíveis com a sua natureza. “Há esse sentimento de que muitas vezes a pessoa jurídica se vale de funcionários como ‘laranjas’, que depois até são responsabilizados, mas a pessoa jurídica sai ilesa”, comentou.

A norma teve a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

Milícia

Outra grande inovação foi a aprovação de um tipo penal que caracteriza as milícias como modalidade de organização criminosa. O ministro Dipp recordou a reunião que a comissão de juristas teve com secretários de segurança pública, em fevereiro, em que eles reivindicaram de forma unânime a tipificação da prática de milícias. “É um avanço, porque são condutas que não existiam antes e que apenas nos dias de hoje vemos a necessidade de que sejam configuradas no Código Penal”, afirmou.

Foi tipificada a conduta de “exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel a qualquer titulo ou valor monetário periódico.”

O tipo vale para os casos em que policiais exigem vantagens pela “prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, sinal de televisão, internet, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo poder público”.

A pena será de quatro a 12 anos de prisão - maior que a pena prevista para organização criminosa, de três a dez anos. O procurador Gonçalves disse que “a milícia se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de um lugar. Ela domina aquele lugar, como se fosse o poder público, e acaba constrangendo as pessoas mediante violência”, explicou.

Crime continuado

A comissão aprovou mudança no artigo 71 do CP, que trata do crime continuado. Pela regra atual, quando a pessoa pratica vários crimes da mesma espécie, no mesmo local, com as mesmas condições, a pena do mais grave é triplicada, o que por vezes era benéfico, como nos casos de chacina. Pela sugestão dos juristas, essa fórmula não se aplicará aos casos de crimes dolosos que causem morte ou aos crimes de estupro contra vítimas diferentes. Nesses casos, as penas serão somadas.

Tempo máximo

O limite máximo de cumprimento de pena ficou mantido em 30 anos. Nesse ponto houve grande debate e os juristas levaram em conta argumentos como o aumento da expectativa de vida da população brasileira desde 1940, ano do Código Pena atual, e a falta de estrutura carcerária brasileira.

No entanto, a comissão aprovou alteração para o caso de o preso, já no cumprimento da pena, cometer novo crime. Nesse caso, a unificação de pena seguirá a seguinte norma: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, ao restante da pena ainda por executar somar-se-á pena imposta pelo novo crime, limitada a unificação em 40 anos.”

O procurador Gonçalves contou que o crime organizado utiliza-se do mecanismo atual para cooptar presos que já estão cumprindo a pena máxima (30 anos). “Como está hoje, se o preso praticasse um novo crime no primeiro dia de cumprimento de pena, apenas um dia seria acrescido na pena desses detentos. Isso faz com que o crime organizado alicie esses presos até mesmo para assumir autorias de crimes”, revelou o relator do anteprojeto. Com a mudança, a nova pena será somada à anterior, respeitado o limite de 40 anos para cumprimento.

Livramento condicional

Ainda na parte de cumprimento de pena, a comissão aprovou a revogação do livramento condicional, porque entendeu que estava concorrendo com a progressão de regime. Porém, incluiu na proposta do novo Código Penal uma determinação de que, se por culpa do poder público, não se assegurar ao apenado o direito a cumprir pena no regime semiaberto, ele progredirá diretamente ao regime aberto.

“O poder público tem que construir os estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena. E se não age nesse sentido, e o preso tiver direito, irá para o regime menos gravoso”, explicou o procurador Gonçalves.

Indígena

Os juristas decidiram também aplicar aos indígenas as disposições do erro sobre a ilicitude do fato. A regra será válida quando o índio pratica o ato de acordo com as crenças, tradições ou costumes de seu povo. 

Nesses casos, o cumprimento da pena, quando possível, se dará em semiliberdade ou regime mais favorável, no local de funcionamento da Funai mais próximo à aldeia.

A comissão aprovou também a obrigatoriedade do laudo antropológico para auxiliar o juiz no julgamento. 

Na medida em que for compatível com a proteção dos direitos humanos, o indígena deverá ser penalizado segundo as tradições de sua cultura.

Relações de consumo

Um novo título foi criado na proposta do Código Penal para abrigar 17 artigos sobre crimes contra as relações de consumo. Os juristas compilaram sete leis que trazem, atualmente, condutas lesivas aos consumidores, especialmente à saúde. Entre os tipos está, por exemplo, o emprego na reparação de produto de peça ou componente usado, sem autorização do consumidor, tornando o produto nocivo ou perigoso. A pena será de seis meses a dois anos de prisão.

Favorecer ou preferir, sem justa causa, algum comprador também renderá pena idêntica - no máximo dois anos de prisão. O procurador Gonçalves explicou que a pena não deverá ultrapassar esse teto, nos crimes contra as relações de consumo, para que as ações possam ser decididas nos Juizados Especiais Criminais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça