terça-feira, 29 de maio de 2012

Crime de homicídio qualificado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que, por vingança, teria envenenado a comida do amante com inseticida, provocando sua morte. Para a defesa, não haveria motivo para a prisão preventiva. Contudo, o ministro relator do caso, Og Fernandes, considerou que a ré tentou interferir em depoimentos, o que justifica a prisão.

A mulher teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, que trabalhava em sua empresa. É o que diz a denúncia, acrescentando que discussões e o interesse demonstrado pelo homem em pedir demissão despertaram na mulher sentimento de vingança. No dia do crime, a mando da ré, uma adolescente comprou a marmita que a vítima almoçaria e a entregou à mulher. Ela aplicou inseticida na refeição do amante, que, após comer, morreu.

A defesa recorreu da decisão de pronúnica, que manteve a prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou o entendimento de que a mulher deveria ficar presa. Inconformada, interpôs recurso especial ao STJ, mas também teve o pedido de liberdade negado. Buscava, então, a concessão de habeas corpus, para anular a prisão preventiva.

A defesa alegou que não houve justificativa adequada para manter a prisão cautelar. Além disso, afirmou não haver fato concreto que comprovasse que testemunhas teriam sido ameaçadas por ela.

Interferência

Consta nos autos que houve interferência nos depoimentos tanto da pessoa responsável pela venda de marmitas, quanto da adolescente que buscou o produto. Em nome da acusada, uma pessoa teria proposto à vendedora uma viagem e o pagamento de dois meses do produto para que ela não prestasse depoimento. A adolescente, por sua vez, recebia visitas regulares da ré, o que poderia influenciá-la e comprometer a apuração da verdade.

O ministro Og Fernandes concluiu que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. Para ele, o depoimento afirmando as tentativas de interferência confirma a necessidade de proteger o processo. O ministro destacou como precedente habeas corpus julgado em dezembro de 2011, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, ficou estabelecido que “ameaças às testemunhas na apuração do delito são fundamento idôneo para a prisão preventiva” (HC 209.066).

Diante disso, a Sexta Turma, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus da mulher acusada de homicídio qualificado, que permanecerá presa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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