quarta-feira, 23 de maio de 2012

Porte ilegal de arma de fogo


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que condenou V.G.D por porte ilegal de arma de fogo na cidade de Mococa, interior do Estado.

Segundo consta da denúncia, ele foi preso no dia 28 de fevereiro de 2010 em um posto de gasolina, onde trabalhava como frentista, por portar um revólver calibre 38, com numeração raspada, municiado com seis cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por esse motivo, foi condenado como incurso no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a cumprir três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal. A pena foi substituída por restritiva de direitos consistentes em dez dias-multa e prestação pecuniária de um salário mínimo. Inconformado, apelou, pleiteando sua absolvição, alegando excludentes de ilicitude.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Menin, o pedido não merece provimento, uma vez que ele confessou a autoria do crime e a materialidade está comprovada por laudo realizado na arma. “Em que pese a alegação da douta defesa no sentido de que o acusado agiu acobertado pelo estado de necessidade, uma vez que portava o revólver para se defender, pois era frentista, não merece acolhimento. Ademais, o simples fato de portar arma de fogo para se defender de um perigo futuro e incerto sob o argumento de que trabalha em um posto de gasolina que é frequentemente assaltado não caracteriza o estado de necessidade.”

Com base nesses argumentos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira.

Apelação nº 0001049.20.2010.8.26.0360

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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