quinta-feira, 10 de maio de 2012

Tráfico de drogas

Condenado pela Justiça de primeiro grau de Santa Catarina à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006), W.R.F. obteve, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ordem de Habeas Corpus (HC 107532) pela qual o colegiado determinou ao juiz de primeira instância que efetue nova dosimetria da pena para excluir como fatores de aumento da pena-base o mal causado pelos efeitos da droga e o lucro fácil obtido com o seu tráfico. A decisão, tomada por maioria, fundamentou-se em precedente firmado pela própria Turma no julgamento do HC 85507, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). 

Naquele caso, o colegiado decidiu que o mal causado pela droga e o lucro fácil decorrente de seu tráfico são fatores próprios da conduta tipificada na lei, não podendo ser utilizados para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem). 

Votos 

Na votação de hoje, acabaram prevalecendo os votos dos ministros Ayres Britto (proferido quando o atual presidente do STF integrava a 2ª Turma), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que concederam o HC em maior extensão do que havia sido concedido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Este havia afastado como circunstância para aumento da pena o mal causado pela droga, mas mantido o lucro fácil como circunstância majorante. Segundo ele, pode haver a distribuição de droga entre amigos, sem objetivo do lucro fácil, enquanto a prática de tráfico tem como único objetivo o lucro fácil. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de HC integralmente, por entender que havia motivos suficientes para aumentar a pena-base do condenado, entre eles a própria quantidade de droga apreendida com W.R.F. (12,7 quilos de cocaína). Para ele, reduzir a pena-base em função das duas alegações apresentadas pela defesa poderia ser até interpretado como um incentivo ao tráfico. Já em favor de seu voto, o ministro Celso de Mello disse que a própria lei distingue entre quem distribui droga para consumo próprio e de amigos e aquele que faz do tráfico de drogas o seu ofício. Portanto, em sua opinião, o tipo penal já está contido na própria lei e não comporta aumento da pena-base pelos motivos levantados, a não ser pela quantidade da droga. Mas esta já servira, também, como motivo para exacerbar a pena-base aplicada a W.R.F. 

Controvérsia

Iniciada a apreciação do HC em junho do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, após o relator, ministro Gilmar Mendes, votar pela concessão parcial do pedido. Novamente posto em julgamento em dezembro passado, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski. Ao trazer a julgamento seu voto-vista, nesta terça-feira, ele estendeu o pedido para excluir as duas circunstâncias majorantes - mal causado e lucro fácil -, fundamentando-se na decisão do colegiado no julgamento do HC 85507. No mesmo sentido votou o ministro Celso de Mello. 

Processos relacionados: HC 107532

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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