quinta-feira, 10 de maio de 2012

Legítima defesa

Por maioria (quatro votos contra três), o Conselho de Sentença, em julgamento realizado na manhã desta sexta-feira (4), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, absolveu o réu R.L.P. do crime de homicídio e cárcere privado. Os jurados entenderam que o crime teria ocorrido por legítima defesa. O acusado foi pronunciado pelo Ministério Público no art. 121, §2º, inciso II e no art. 148 do Código Penal porque no dia 18 de agosto de 2008, por volta das 22h30, no bairro Tijuca II, atirou em Enéias Fernandes Paredes causando-lhe a morte porque a vítima tentou por fim à discussão envolvendo o acusado e O. de O. e M. de O.F. Também no mesmo dia, segundo o MP, o acusado teria privado a liberdade de O. de O. e M. de O.F.O, mantendo-os em cárcere privado. Esta tese levantada pelo Ministério Público também não foi acolhida pelos jurados. 

No início da sessão de julgamento, o promotor de justiça Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos pediu a exclusão da qualificadora de motivo fútil e, quanto ao delito de cárcere privado, requereu a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. Já o defensor público Ronald Calixto Nunes sustentou a tese de legítima defesa para o crime de homicídio, o qual teria sido cometido mediante violenta emoção pelo fato de seu sobrinho ter sido abusado sexualmente por O. de O. O defensor público concordou com o pedido do promotor de justiça para excluir a qualificadora de motivo fútil como também a desclassificação do cárcere privado para constrangimento ilegal. O promotor de justiça pediu a condenação do acusado pelo crime de homicídio simples. 

A Defesa sustentou a tese de legítima defesa para o crime de homicídio, que teria ocorrido pelo relevante valor moral e domínio da violenta emoção diante da injusta provocação da vítima. Por quatro votos contra três, o Conselho de Sentença absolveu R.L.P. do crime de homicídio. Quanto ao crime de cárcere privado, também por quatro votos contra três, os jurados absolveram R.L.P. Diante da decisão do Conselho de Sentença, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, absolveu o acusado e determinou a expedição do alvará de soltura, isto se R.L.P. não se encontrar preso por outro motivo. 

Processo nº 0053226-92.2009.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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