terça-feira, 22 de março de 2016

Divulgação de conteúdo pornográfico


O Tribunal Regional Federal da 5ª – TRF5 negou provimento à apelação criminal do designer gráfico I.B.M., condenado à pena de seis anos de reclusão. O apelante armazenou em seu computador, divulgou e publicou em sua página pessoal do Orkut, na internet, conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

Note-se que mais do que guardar em seu computador pessoal ou no computador do trabalho, fato que o apelante não nega, ele disponibilizou na rede mundial de computadores imagens de pornografia infantil, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

ENTENDA O CASO – A partir de denúncias da empresa Google Brasil Internet Ltda, foram realizadas investigações que resultaram na quebra de sigilo de dados telemáticos da conta do Orkut de G.M.S., proprietário de um estúdio fotográfico com sede na cidade de Fortaleza (CE).

Após o deferimento do pedido de busca e apreensão na sede de stúdio fotográfico e nas residências dos sócios da empresa, foram encontradas várias imagens contendo pornografia envolvendo crianças nos arquivos apagados do disco rígido pertencente a I.B.M., funcionário da empresa. No computador foram recuperados mais de 70 arquivos, mais de 400 miniaturas presentes (arquivos deletados) e nove links de arquivos contendo fotografias pornográficas envolvendo crianças.

Em agosto de 2014, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra I.B.M., sob o fundamento de que o acusado teria infringido os artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, que seria, exatamente, no primeiro dispositivo, publicar ou divulgar, inclusive por meio de informática ou telemático, e, no segundo dispositivo, armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará condenou I.B.M. à pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão e pena de multa de 70 dias-multa, cada um deles no valor de um terço do salário mínimo vigente à época.

O réu apelou ao TRF5 requerendo sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 241-A, sob a alegação de que teria mantido o material em sua página do Orkut apenas para armazenar as fotos e não teria agido com o dolo de divulgar, disponibilizar ou distribuir as fotografias. ACR 12618 (CE)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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