terça-feira, 22 de março de 2016

Direito penal desportivo


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 132845, impetrado em favor de G.C.S. e L.G.S., presos preventivamente sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado e rixa entre integrantes de torcidas organizadas paulistas, ocorridos em 2014, em Franco da Rocha (SP).

A relatora apontou que dois pedidos de liberdade dos denunciados estão prontos para serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que é inviável que o STF analise o HC antes do julgamento por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, a Constituição Federal prevê que o instrumento seria o recurso ordinário.

Segundo a ministra Rosa Weber, a jurisprudência do Supremo é de que não cabe a utilização de novo habeas corpus em caráter substitutivo a esse recurso. “Além disso, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício”, apontou.

A relatora citou ainda que o STJ já negou outro HC impetrado pelos acusados, enfatizando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, destacando “a magnitude das agressões, a motivação fútil para conduta criminosa e a extrema violência exercida”, além do fato de que “mesmo após a vítima estar desfalecida, continuava a ser agredida com um pedaço de madeira”, definindo os denunciados como “pessoas de personalidade violenta, potencializada por integrar uma torcida organizada”.

“A validade da segregação embasada na garantia da ordem pública encontra amparo nos julgados desta Corte. Como reiteradamente pontuado, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”, apontou a ministra Rosa Weber, que não detectou arbitrariedade ou manifesta ilegalidade na decisão do STJ.

De acordo com a relatora, diante da necessidade da segregação preventiva, não há possibilidade de aplicação de medida cautelar. “A circunstância de o paciente ser primário, ter ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, completou.

Alegações

No HC 132845 a defesa alega a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, porque estariam ausentes seus pressupostos autorizadores. Argumentam ainda a existência de circunstâncias favoráveis a eles, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Processos relacionados: HC 132845

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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