terça-feira, 22 de março de 2016

Estupro de vulnerável


Em relações de afeto entre jovens namorados, a conjunção carnal consentida não ofende a dignidade sexual da vítima menor de 14 anos. Esse é o entendimento da juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, ao absolver um homem que namorou e manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos.

O réu e a vítima admitiram que mantiveram um relacionamento amoroso, durante um mês, e que só não continuaram o namoro porque a mãe da jovem não permitiu. A jovem admitiu ainda, que ele não foi seu primeiro parceiro sexual, tendo perdido a virgindade em um relacionamento anterior. A defesa do acusado pediu sua absolvição concordando com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou não haver ofensa ao bem jurídico tutelado. Alternativamente, requereu o reconhecimento de erro de tipo, aduzindo que não sabia a verdadeira idade da vítima.

Estado de vulnerabilidade

A juíza observou que, com a edição da Lei 12.015/2009, o artigo 217-A do Código Penal (CP) – denominado estupro de vulnerável – passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, nas hipóteses em que a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 14 anos. A partir desta Lei, a idade da vítima passou a constituir elemento normativo do tipo penal. Contudo, a magistrada disse que não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.

De fato, numa sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior acesso às informações de massa e ao conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que não são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir com a prática do ato sexual, explicou Placidina Pires.

Orientação do STJ

A juíza disse que a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa passar por uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados. Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas, afirmou.

Placidina Pires citou a Lei Romeu e Julieta (Romeo and Juliet Law), inspirada nos jovens amantes do romance de William Shakespeare, que resolveu o problema do sexo consentindo entre adolescentes, afastando a presunção de violência quando a diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual seja igual ou menor de cinco anos, considerando que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da sexualidade.

Mencionou também o direito italiano, o qual possui previsão semelhante. Na Itália o ato sexual realizado entre menores não é punido, quando a diferença de idade entre eles for de até três anos de idade. Para as hipóteses em que a diferença de idade é um pouco maior, casos menos graves, foi estabelecida uma causa de diminuição de pena de até dois terços.

Na esteira do direito comparado, o direito brasileiro poderia ter adotado orientação semelhante para os casos em que não for constatada a exploração sexual dos adolescentes, ou seja, para as hipóteses em que o ato sexual consentido resultou de relação de afeto, explicou.

Portanto, ao analisar as peculiaridades do caso, a juíza verificou que a vulnerabilidade é relativa, visto que a vítima tinha 13 anos de idade ao tempo do fato, e mantinha relacionamento afetivo com o acusado, possuindo discernimento mínimo para a relação sexual, pois já não era mais virgem, admitindo ter tido relacionamento amoroso anteriormente.Ademais, verificou também que o ato sexual foi consentido e que o relacionamento somente não prosperou porque a mãe da jovem proibiu, tendo o réu demonstrado que tinha a intenção de manter o namoro com a vítima, sem o intuito de enganá-la ou ludibriá-la. Não se trata evidentemente, o caso em tela, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente, concluiu Placidina Pires. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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