sábado, 2 de abril de 2011

Trabalho escravo

Ao negar liminar em Habeas Corpus (HC 106178) para C.G. e J.D., o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou não haver constrangimento ilegal em uma operação de busca e apreensão realizada em estabelecimento no estado do Pará, para investigar denúncia de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo.

A decisão questionada, do STJ, diz que compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como à Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, entre outros, empreenderem ações visando erradicar o trabalho escravo no Brasil. Nesse sentido, o STJ lembra que a Consolidação das Leis do Trabalho franqueia aos auditores do MTE o acesso aos estabelecimentos a serem fiscalizados, independente de mandado judicial.

Por fim, o Tribunal Superior sustenta que o crime de redução análoga à de escravo é delito permanente, e que é “dispensável” o mandado de busca e apreensão em crimes dessa natureza, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.

Para o decano do STF, o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão questionada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesse tipo de processo, motivo que levou o ministro a negar a liminar, mantendo a decisão atacada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2 comentários:

  1. Sem palavras.....pessima decisao contra os direitos humanos

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  2. Perfeito posicionamento do Ministo Celso de Mello.

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