quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Atentado contra a segurança de transporte marítimo

A decisão foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que reformou o entendimento da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. Ela havia condenado um comandante a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, por navegar com embarcação superlotada. Ainda na primeira instância, a pena foi substituída por multa e prestação de serviços à comunidade. 

Consta nos autos que, em julho de 2002, a embarcação fluvial, de responsabilidade do réu, foi flagrada transportando passageiros além da lotação permitida. De acordo com seu depoimento, o acusado socorreu outra embarcação com passageiros, entre os quais crianças e idosos, que estava à deriva, no Rio Amazonas, por mais de 30 minutos. Ele fez a transferência das pessoas para a sua embarcação, onde, segundo ele, ainda havia espaço. Na defesa, o comandante alegou que não poderia deixar de prestar ajuda à embarcação avariada, sob pena de incorrer no crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. 

O réu afirmou que a contagem dos passageiros pelo agente da capitania dos portos não foi adequada e por isso não há como provar a quantidade exata de passageiros que levava na embarcação. Além disso, sua atitude foi no sentido de salvar as pessoas em perigo e não colocar em risco a vida delas. Por isso, ele recorreu da decisão de primeiro grau. 

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, aplicou a excludente de criminalidade, conforme determina o art. 23 do Código Penal, que determina, em seu inciso I, que havendo estado de necessidade não há crime. 

Ainda de acordo com a magistrada, o art. 24 do mesmo código preceitua que: “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” Entretanto, o § 1º desse artigo esclarece que “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. 

Sendo assim, comprovada a intenção do comandante, que agiu de acordo com a lei do tribunal marítimo, Lei n.º 2.180/54, quanto ao socorro das vitimas, a magistrada absolveu o capitão da embarcação do crime a ele atribuído. 

“Diante desses fatos, entendemos que estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do artigo 242 do Código Penal, caracterizando a excludente de ilicitude (artigo 23 do CPB) do estado de necessidade, bem como do estrito cumprimento de dever legal, invocado no artigo 15, “d, da Lei n.º 2.180/54. Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP”, concluiu a relatora. 

Os demais integrantes da 3.ª Turma acompanharam o voto da relatora. 

Nº do Processo: 0005757-08.2003.4.01.3200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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