quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Combinação de leis penais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não ser possível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei nº 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 600817, sustentou que, embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício. O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. 

A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes. O ministro observou que a Lei nº 6.386/1976 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa. “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator. 

A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de, Drogas combinada com a pena da lei revogada, não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior. 

O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei nº 11.343/2006 (arts. 33, § 4º, e 40, inciso I), em combinação com a pena fixada com base no art. 12 da Lei nº 6.368/1976. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu. 

No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE, negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.

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