quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Princípio da insignificância e crimes ambientais

É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância. 

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada. 

Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais. 

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo - aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora. 

A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC). 

A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico. 

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada. 

Processo 5011626-27.2011.4.04.7200 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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