O juiz sumariante do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte acatou a denúncia do Ministério Público contra o estudante F. J. L., determinando que ele seja submetido a júri popular, pela morte de um policial militar ocorrida em 20 de abril de 2009.
De acordo com a denúncia, naquela data, por volta de 00h15, o veículo conduzido pelo acusado atingiu o militar D.G.O, que trabalhava em uma ocorrência policial de um acidente na rodovia BR 356, próximo ao BH Shopping no Belvedere.
O Ministério Público denunciou o estudante por homicídio doloso, definido no artigo 121 com artigo 18 do Código Penal, considerando que ele assumiu o risco pelo resultado morte, dolo eventual, por meio de sua conduta ao conduzir o veículo. Na acusação, o MP argumentou que o estudante conduzia o automóvel em alta velocidade, com faróis apagados e, após a batida, quando abordado, apresentava sinais de embriaguez.
A denúncia afirma que o local estava devidamente sinalizado e outros carros se aproximavam com cautela do ponto onde houve o acidente, mas o veículo de F.J. L. bateu em outro ao se aproximar do lugar do desastre e, em razão da velocidade excessiva, o veículo continuou em movimento e colidiu com mais três automóveis parados em função do acidente. O veículo atingiu violentamente o militar, que não resistiu aos ferimentos e morreu.
Ao analisar a denúncia, os documentos e depoimentos, o juiz concluiu que não havia provas, apresentadas pela defesa, “suficientes para afastar liminarmente” a configuração do dolo eventual, requerida pelo Ministério Público. Para o juiz, compete ao Tribunal Popular decidir com exclusividade sobre a existência ou não do “dolo eventual”.
Como o réu respondeu o processo em liberdade até essa fase, é réu primário, indica residência fixa e ocupação lícita, o juiz manteve seu direito de se manter solto até realização de seu julgamento.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Proc. nº. 0024.09.585.601-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
De acordo com a denúncia, naquela data, por volta de 00h15, o veículo conduzido pelo acusado atingiu o militar D.G.O, que trabalhava em uma ocorrência policial de um acidente na rodovia BR 356, próximo ao BH Shopping no Belvedere.
O Ministério Público denunciou o estudante por homicídio doloso, definido no artigo 121 com artigo 18 do Código Penal, considerando que ele assumiu o risco pelo resultado morte, dolo eventual, por meio de sua conduta ao conduzir o veículo. Na acusação, o MP argumentou que o estudante conduzia o automóvel em alta velocidade, com faróis apagados e, após a batida, quando abordado, apresentava sinais de embriaguez.
A denúncia afirma que o local estava devidamente sinalizado e outros carros se aproximavam com cautela do ponto onde houve o acidente, mas o veículo de F.J. L. bateu em outro ao se aproximar do lugar do desastre e, em razão da velocidade excessiva, o veículo continuou em movimento e colidiu com mais três automóveis parados em função do acidente. O veículo atingiu violentamente o militar, que não resistiu aos ferimentos e morreu.
Ao analisar a denúncia, os documentos e depoimentos, o juiz concluiu que não havia provas, apresentadas pela defesa, “suficientes para afastar liminarmente” a configuração do dolo eventual, requerida pelo Ministério Público. Para o juiz, compete ao Tribunal Popular decidir com exclusividade sobre a existência ou não do “dolo eventual”.
Como o réu respondeu o processo em liberdade até essa fase, é réu primário, indica residência fixa e ocupação lícita, o juiz manteve seu direito de se manter solto até realização de seu julgamento.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Proc. nº. 0024.09.585.601-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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