sábado, 25 de fevereiro de 2012

Violência doméstica

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso que condenou Nario Cardoso à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal - violência doméstica (art. 129, § 9.º, do Código Penal).

De acordo com os autos, o denunciado, sem motivação aparente e atuando com o ânimo de ferir, agrediu fisicamente sua esposa, E.F.C., com um garfo, o que lhe provocou lesões corporais de natureza leve.

Inconformado com a decisão, o réu apelou da sentença alegando que a palavra da vítima não é suficiente para ensejar sua condenação.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto em 2.º grau Marcos S. Galliano Daros, salientou em seu voto: Cumpre dizer, primeiro, que não há o menor indício no sentido de que as declarações da vítima não mereçam credibilidade. A valoração de toda e qualquer prova cabe ao Juiz da causa e, no caso dos autos, a palavra da vítima, que possui especial relevância em crime da natureza deste dos autos (violência doméstica), mostra-se firme e coerente.

Crimes de violência doméstica, na maioria das vezes, ocorrem no interior do lar e as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, acrescentou o relator.

(Apelação Criminal n.º 756731-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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