sábado, 25 de fevereiro de 2012

Direito penal de trânsito

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que dirigiu embriagado um ônibus, provocou dois acidentes e fugiu do local.

De acordo com o Ministério Público, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, dirigia um ônibus em via pública quando deu marcha-ré em direção a uma loja para realizar uma manobra. Consta que o apelante continuou a manobra até derrubar a porta e o muro da loja, quebrando a prateleira de vidro e as cerâmicas que estavam no balcão. Na tentativa de fuga, atingiu o retrovisor de um veículo.

Populares forneceram o número da placa do veículo e uma testemunha acionou a polícia, que identificou o acusado e constatou, através do teste do bafômetro, concentração alcoólica no sangue muito superior à permitida.

A decisão da 3ª Vara Criminal de Cubatão julgou a ação procedente e condenou o motorista às penas de sete meses de detenção por conduzir embriagado o veículo e sete meses de detenção por se afastar do local do acidente e fugir da responsabilidade, totalizando um ano e dois meses de detenção. A pena será substituída por prestação de serviços à comunidade, mais suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de sete meses.

Insatisfeito com a decisão, o apelante pleiteou a absolvição, sustentando não haver nos autos provas suficientes para a condenação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Cardoso, ficou comprovado que o apelante ingeriu bebida alcoólica e conduziu o veículo, em via pública. “É certo que praticou a conduta criminosa prevista no crime do art. 306 da Lei n° 9.503/97, praticando ainda, a conduta prevista no art. 305, da mesma Lei, ao se afastar dos locais dos acidentes, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, não merecendo a sentença qualquer reparo”, disse.

Os desembargadores Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003707-78.2009.8.26.0157

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Nenhum comentário:

Postar um comentário