sábado, 5 de outubro de 2013

Adulteração de sinal identificador de veículo

Sem apresentar uma explicação plausível para a troca de placas que efetuou em sua motocicleta, um piloto do Sul do Estado teve condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJ por adulteração de sinal identificador de veículo. A pena, de três anos de reclusão por crime contra a fé pública, acabou substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa. 

O réu, na apelação, sustentou nulidade do processo em razão de não ter sido ouvida uma de suas testemunhas. Requereu, ainda, absolvição por falta de provas, ou, em último caso aplicação do perdão judicial. Alegou, também, que teria sido uma terceira pessoa a responsável pela troca. 

Nenhum dos argumentos foi acolhido. A câmara manteve intacta a decisão em virtude de não ter sido apresentado - sequer alegado - qual o prejuízo que a defesa teve com a não ouvida da testemunha, para quem foi enviada carta precatória, já que residente noutra cidade. Para o desembargador Alexandre dIvanenko, relator do processo, o réu, ao cometer o delito, teve o nítido propósito de se eximir de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do bem. O magistrado acrescentou que não foram apresentados os comprovantes dos álibis alegados. Álibi não cumpridamente provado equivale a confissão de crime, afirmou. 

Os desembargadores do órgão entenderam contrário ao bom senso aceitar a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial a toda e qualquer pessoa acusada, pelo simples fato de responder a processo criminal, já que nenhuma base para este pleito foi formulada. Explicaram, por fim, que o crime em questão não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível (AC n. 2013.047733-5). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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