sábado, 5 de outubro de 2013

Direito penal de trânsito

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. absolvição. Inviabilidade. Condenação mantida. I – Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelos documentos acostados e pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das testemunhas, não há que se falar em absolvição. Redução da pena. Possibilidade. II- Constatada a fundamentação imprópria na análise de algumas das circunstâncias judiciais, a pena-base imposta deve ser redimensionada. Prescrição retroativa. Não configurada. III- Ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, não constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, que no caso se daria com o lapso temporal de 08 anos, o que não ocorreu no presente caso. Redução do prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. IV Redimensionada a pena corpórea, ajusta-se também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no mesmo patamar, ou seja, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, período proporcional às peculiaridades da conduta, justificando não fixá-la no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais não serem, na totalidade, favoráveis ao apelante, mormente pelas circunstâncias do crime, qual seja, a velocidade exacerbada imprimida pelo apelante em seu veículo, no momento do fato. Redução da indenização. Não cabimento. V- Considera-se que a indenização por danos morais foi aplicada em quantum razoável e proporcional às possibilidades financeiras do apelante e à extensão dos danos sofridos, os quais foram gravíssimos, porquanto uma vida foi ceifada prematuramente, além de se considerar o caráter pedagógico e reparatório da sanção, não havendo, pois, falar em sua redução. Substituição das penas restritivas de direito. Impossibilidade. VI- Não merece reparos a substituição das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e frequência ao curso de reciclagem no trânsito do DETRAN por prestação pecuniária, por mostrarem-se adequadas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime em tela. Inaplicabilidade dos benefícios da assistência judiciária. VII- Se o apelante foi assistido durante todo o processo por advogado constituído, não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Ademais, eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais constitui matéria remetida para o âmbito da execução penal, hipótese em que a exigência fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena-base e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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