sábado, 5 de outubro de 2013

Excesso de prazo IP

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois policiais rodoviários federais acusados de cobrar propina para liberar passageiros que transportavam produtos trazidos do Paraguai. A decisão considerou insuficientes as provas apresentadas no processo, consistentes, apenas, no depoimento do motorista do ônibus, colhido dez anos após a prática do suposto crime. 

O fato aconteceu em dezembro de 1993, quando o ônibus retornava de uma excursão organizada para a compra de produtos comercializados no Paraguai. Quando pararam o veículo, os policiais - que atuavam na cidade de Feira de Santana/BA - teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros. Como não receberam o dinheiro, eles conduziram todos ao Departamento da Polícia Federal, em Salvador, onde se constatou que nenhum deles havia extrapolado a quota legal. 

Denunciados pelo crime de concussão - usar o cargo para exigir vantagem indevida (artigo 316 do Código Penal) -, os policiais foram alvo de um inquérito conduzido pela Polícia Federal e, a partir de 2001, se tornaram réus no processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF). Em primeira instância, contudo, o Juízo da 2.ª Vara Federal em Salvador absolveu os policiais devido à inconsistência das provas. Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF na tentativa de reverter a sentença. 

Ao analisar o caso, a relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou o entendimento adotado na 2.ª Vara devido, essencialmente, ao tempo de duração do inquérito, que levou sete anos e meio para ser concluído. Dessa forma, o motorista do ônibus, única testemunha que confirmou a prática do crime, só foi ouvido uma década depois. “O transcurso do tempo entre a data do fato e a inquirição judicial das testemunhas arroladas pela acusação, no mínimo, fragiliza a capacidade probatória desses depoimentos, considerando a dificuldade em se recordar com detalhes um episódio ocorrido há cerca de dez anos”, pontuou Mônica Sifuentes. 

Além disso, pesaram a favor dos policiais o fato de apenas duas pessoas terem sido ouvidas - de um total de 19 potenciais testemunhas - e de o MPF ter desistido do depoimento da “testemunha fundamental”, a guia da excursão, que teria recebido a proposta ilegal dos policiais. A relatora destacou que, como a concussão é um “delito próprio e instantâneo” em que a prova é essencialmente testemunhal, a ausência dos depoimentos dos passageiros e a fragilidade das provas colhidas justificam a absolvição dos policiais. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal. 

Nº do Processo: 0015566-81.2001.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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